Acórdão de 2º Grau

Citação 0001488-19.2016.8.18.0077


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001488-19.2016.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001488-19.2016.8.18.0077

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: NEUZA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: KLEBER MENDES PESSOA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo cobranças indevidas por contrato de empréstimo consignado que não contratou junto a requerida, além disso, que teve seu nome negativado pela ausência de pagamento da suposta contratação.

Em sede de contestação, a parte requerida alega que agiu de acordo com os preceitos legais,  houvera a disponibilização das quantias objetos do contrato, a inexistência do dever de repetição de indébito diante da não visualização da má-fé e inexistência da comprovação do dano moral.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou nos termos do art. 487, I, do NCPC, in verbis:

Ex positis, julgo procedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a nulidade dos contratos mencionados que figuram como partes o requerente e a requerida. Além, condeno o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como, a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos desde o arbitramento, observando os índices informados pelo Conselho da Justiça Federal.

Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: inexigibilidade do débito; prejuízo supostamente sofrido pela Recorrida decorre de estelionato, não há que se falar em responsabilidade civil da recorrente; fato de terceiro; inexistência de danos morais. Por fim requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da r. sentença decretando-se a total improcedência da ação para afastar a condenação do Banco Recorrente em indenização por danos morais, bem como a condenação em honorários advocatícios.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. 

Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente não juntou o suposto contrato de empréstimo.

O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0001488-19.2016.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

NEUZA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA

Publicação

25/06/2024