Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806655-47.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, ficou clara a culpa do promitente comprador na rescisão contratual, tendo em vista não ter adimplido com a maior parte do valor contratual, bem como não resta comprovada a alegação de que não teve as devidas informações inerentes ao contrato, pois o instrumento contratual (ID 14124338) juntado aos autos contém as informações imprescindíveis ao negócio jurídico, inclusive especificado que de o valor de R$ 101.116,59 deveria ser adimplido mediante financiamento. 2. Conforme a análise da situação posta nos autos, deflui que a retenção, por parte da apelada, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela compradora, afigura-se conforme o princípio da razoabilidade e enseja a devida reparação das despesas que experimentara com a celebração da avença e sua subsequente rescisão. Precedentes. 3. A apelante é beneficiária da justiça gratuita conforme comando judicial de ID 14124341, ao tempo em que o art. 98, § 2º do CPC afirma que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Dessa forma, sendo a parte vencida da ação, deve ser condenada em sucumbência, suspendendo a cobrança da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806655-47.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806655-47.2020.8.18.0140

APELANTE: ZIONEIDE SOARES MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, ficou clara a culpa do promitente comprador na rescisão contratual, tendo em vista não ter adimplido com a maior parte do valor contratual, bem como não resta comprovada a alegação de que não teve as devidas informações inerentes ao contrato, pois o instrumento contratual (ID 14124338) juntado aos autos contém as informações imprescindíveis ao negócio jurídico, inclusive especificado que de o valor de R$ 101.116,59 deveria ser adimplido mediante financiamento.

2. Conforme a análise da situação posta nos autos, deflui que a retenção, por parte da apelada, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela compradora, afigura-se conforme o princípio da razoabilidade e enseja a devida reparação das despesas que experimentara com a celebração da avença e sua subsequente rescisão. Precedentes.

3. A apelante é beneficiária da justiça gratuita conforme comando judicial de ID 14124341, ao tempo em que o art. 98, § 2º do CPC afirma que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Dessa forma, sendo a parte vencida da ação, deve ser condenada em sucumbência, suspendendo a cobrança da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806655-47.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ZIONEIDE SOARES MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232-A
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZIONEIDE SOARES MELO, devidamente qualificada, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face da AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

O d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA, firmado entre as partes litigantes; b) Condenar a parte ré AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA a restituir os valores incontroversos pagos pela parte autora, devidamente atualizados, admitida a retenção de 25% (vinte e cinco) por cento dos valores pagos, em face da culpa exclusiva da parte requerente pela rescisão operada; c) Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, rateados por igual, bem assim de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no § 2º § 8º do art. 85 do CPC..

Inconformada, a parte Autora apelou, pugnando pela reforma da sentença a esse Egrégio Tribunal, com o provimento do presente apelo, para que seja concedida a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, cobradas na r. sentença, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a concessão da gratuidade da Justiça e a manutenção do estado de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, $ 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve falha da empresa em não comunicar informações inerentes ao contrato, devendo ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, não devendo proceder a retenção de 25% (vinte e cinco por cento), em razão da ausência da suposta culpa exclusiva da contratante, pois a apelada é fornecedora de serviços responsável pelo repasse adequado das informações contratuais.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

                                    Teresina- PI, data registrada no sistema.




                                                Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


                                    

                                                Teresina- PI, data registrada no sistema.



                                                Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão de ID 14535322 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


               Cuida-se de relação de consumo onde a autora, pessoa física, celebrou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária autônoma com a construtora demandada.

            Do mútuo firmado é possível extrair que o valor da avença totaliza R$111.516,53 (cento e onze mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), do qual a quantia de R$ 101.116,59 deveria ser adimplida mediante financiamento e que foi previsto o pagamento do valor remanescente do imóvel, com recurso próprio do promitente comprador, da seguinte forma: a), 01 (uma) parcela de R$ 1.672,75, com vencimento em 04/12/2013; b) 22 (vinte e duas) parcelas no valor de R$305,78; e c)uma parcela no valor de R$1.000, com vencimento em 25/1/2014; e d) uma parcela de R$1.000,00, com vencimento em 25/12/2015.

            Noutro ponto, ressalta-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não autoriza a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor.

            Desta forma, o princípio do 'pacta sunt servanda' será relativizado somente se evidenciada a desvantagem para o consumidor, a fim de se restabelecer o equilíbrio das obrigações contratuais, de modo a tornar o pacto exequível para ambos os contratantes.

A súmula 543 do STJ trata dos critérios para restituição de valores pela incorporadora ao promitente comprador de imóvel, quando da resolução de compromisso de compra e venda submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

“Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

            A súmula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador, por falta de pagamento do contrato, conforme se encaixa o caso dos autos.

No caso, ficou clara a culpa do promitente comprador na rescisão contratual, tendo em vista não ter adimplido com a maior parte do valor contratual, bem como não resta comprovada a alegação de que não teve as devidas informações inerentes ao contrato, pois o instrumento contratual (ID 14124338) juntado aos autos contém as informações imprescindíveis ao negócio jurídico, inclusive especificado que de o valor de R$ 101.116,59 deveria ser adimplido mediante financiamento.

            Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça o direito de retenção deve incidir sobre o valor efetivamente pago pelo comprador, no momento da restituição dos valores pagos pelo mesmo. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O conteúdo normativo dos artigos 402, 403, 404 e 475 do CC, dispositivos tidos como violados, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728.256 - DF – Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, Data do Julgamento: 15/09/2015)”


            Conforme a análise da situação posta nos autos, deflui que a retenção, por parte da apelada, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela compradora, afigura-se conforme o princípio da razoabilidade e enseja a devida reparação das despesas que experimentara com a celebração da avença e sua subsequente rescisão.

            Dessa forma, a construtora/apelada deve restituir o valor adimplido pelo promitente comprador/apelante, evitando o enriquecimento ilícito daquela diante da rescisão contratual, devendo ser descontado o valor de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) a título de perdas e danos em favor do recorrido/vendedor.


Prossigo. No presente a parte autora/apelante deu causa à instauração do processo, devendo ser condenada em honorários advocatícios.


Dispõe o art. 85, §§ 2º, do CPC/2015:



“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Porém, a apelante é beneficiária da justiça gratuita conforme comando judicial de ID 14124341, ao tempo em que o art. 98, § 2º do CPC afirma que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.


Dessa forma, sendo a parte vencida da ação, deve ser condenada em sucumbência, suspendendo a cobrança da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, para suspender a cobrança do ônus de sucumbência imposto em face da Autora/Apelante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença.

É como voto.


                        Teresina- PI, data registrada no sistema.




                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0806655-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ZIONEIDE SOARES MELO

Réu

AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Publicação

26/05/2024