TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802513-39.2022.8.18.0169
RECORRENTE: JOSUE DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. Cálculo adequado. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. COBRANÇA REFERENTE A DOIS CICLOS. DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constatada a ligação direta na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido.
2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida.
3. Cálculo correto adotado pela requerida. Improcedência dos pedidos iniciais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802513-39.2022.8.18.0169
RECORRENTE: JOSUE DE SOUSA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgou extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da falha na prestação de serviço; da supressão de direito essencial; da relevância da relação de consumo e aplicação do CDC; dos danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em tela tem por objeto a suposta cobrança supostamente indevida referente ao consumo da residência da autora, que aduz não ter o serviço de fornecimento de energia de sua unidade consumidora, mesmo após várias solicitações.
Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso que a autora solicitou a ligação de energia de sua residência, no entanto, conforme provas juntadas pela parte requerida, a unidade não apresentava o padrão exigido para proceder a ligação, razão pela qual não foi realizada.
De acordo com o termo de ocorrência e inspeção realizado posteriormente foi constatado que não havia medidor no local, apenas uma ligação direta.
Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.
Constatada ligação direta, a desconstituição total do débito pretendido pela autora/recorrente não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Desta forma, não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.
No que se refere a cobrança, ressalta-se que o cálculo deve ser realizado com o a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica do autor, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.
Logo, deve o autor responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque ele se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.
A recorrida, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido.
Sobre o cálculo o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL determina que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Desse modo, a empresa ré agiu em conformidade com a resolução, tendo em vista que procedeu a cobrança somente em relação ao mês de outubro de 2021.
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802513-39.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSUE DE SOUSA BARBOSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/05/2024