Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026162-61.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS GENITORES COMO DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE DO IPMT. GENITORES APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. VALOR DA APOSENTADORIA INSUFICIENTE PARA SUPRIR A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA POR DOCUMENTOS EXIGIDOS NA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O recebimento de aposentadoria pelos genitores, por si só, não é impedimento para a inclusão deles como dependentes no plano de saúde em que o autor é segurado, principalmente, quando os valores recebidos pelos pais são insuficientes para deixá-los em condições de arcar com despesas médicas, necessitando da ajuda do filho. - Nesse sentido. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 02615888120208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/07/2022) - Observa-se, também, que não há impedimento legal para inclusão dos pais aposentados como dependentes dos filhos na legislação municipal. Réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral. - Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026162-61.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026162-61.2017.8.18.0001

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, ZILTON LAGES VILLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILTON LAGES VILLA, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

RECORRIDO: DAVI AVELINO LOPES DIAS

Advogado(s) do reclamado: SUMAYRA FORMIGA DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS GENITORES COMO DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE DO IPMT. GENITORES APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. VALOR DA APOSENTADORIA INSUFICIENTE PARA SUPRIR A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA POR DOCUMENTOS EXIGIDOS NA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O recebimento de aposentadoria pelos genitores, por si só, não é impedimento para a inclusão deles como dependentes no plano de saúde em que o autor é segurado, principalmente, quando os valores recebidos pelos pais são insuficientes para deixá-los em condições de arcar com despesas médicas, necessitando da ajuda do filho.

- Nesse sentido.

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-CE - RI: 02615888120208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/07/2022)

- Observa-se, também, que não há impedimento legal para inclusão dos pais aposentados como dependentes dos filhos na legislação municipal. Réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral.

- Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia a inclusão de seus genitores como seus dependentes na assistência a saúde do IMPT.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial para fins de condenar o réu IPMT a realizar a inclusão dos genitores do autor, Gonçalo Lopes Dias e Ana Maria do Carmo Dias, como seus dependentes, para fins de assistência à saúde junto ao PLANTE, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Concedeu os benefícios da Justiça Gratuita.

O recorrente/requerido aduziu em síntese: não comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao autor. violação ao art. 10 II e §§1 e 6º da Lei Municipal nº 2.969/2001.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.

Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0026162-61.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

DAVI AVELINO LOPES DIAS

Publicação

24/07/2024