Acórdão de 2º Grau

Contratação de Operação de Crédito 0800029-81.2018.8.18.0075


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALORES APÓS CIÊNCIA DO FALECIMENTO DO CORRENTISTA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – In casu, a amortização dos contratos de empréstimos após a ciência do falecimento do correntista, se trata de cobrança indevida, devendo ser restituído aos herdeiros em sua forma dobrada. II- Compulsando-se os autos, infere-se que a Autora, ora Apelada, se desincumbiu de comprovar a comunicação ao Banco/Apelante acerca do óbito do correntista e, em sentido contrário, este efetuou a amortização dos contratos de empréstimos realizados pelo falecido através de seu saldo bancário. III- Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800029-81.2018.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800029-81.2018.8.18.0075

REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, GIZA HELENA COELHO

REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SOARES DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALORES APÓS CIÊNCIA DO FALECIMENTO DO CORRENTISTA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – In casu, a amortização dos contratos de empréstimos após a ciência do falecimento do correntista, se trata de cobrança indevida, devendo ser restituído aos herdeiros em sua forma dobrada.

II- Compulsando-se os autos, infere-se que a Autora, ora Apelada, se desincumbiu de comprovar a comunicação ao Banco/Apelante acerca do óbito do correntista e, em sentido contrário, este efetuou a amortização dos contratos de empréstimos realizados pelo falecido através de seu saldo bancário.

III- Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição do Pagamento em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLÁUDIA MARI SOARES DE MOURA/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 1021072), o Juízo a quo julgou procedente o pedido contido na Inicial, para condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta-corrente do falecido (genitor da Apelada), ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente aos danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 1021076), o Apelante aduz, em suma: a) a inexistência de defeito na prestação de serviço; b) da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; c) da impossibilidade de repetição de indébito; d) da ausência de comprovação do dano moral e, subsidiariamente, da necessária de redução do quantum indenizatório referente aos danos morais.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 1021079), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 12864933.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 13150984).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 12864933, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.



II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do correntista falecido (genitor da parte Autora), mesmo após a ciência do óbito.

Ab initio, embora o Banco/Apelante alegue ter agido no estrito exercício regular de direito, uma vez que o correntista falecido possuía contratos de empréstimos, mostra-se plausível e pertinente que, após a comunicação do óbito pelos herdeiros, a cobrança de eventuais dívidas deve se dar por via própria.

In casu, verifico que a parte Autora, ora Apelada, realizou a comunicação do óbito do correntista à Instituição Financeira em 21/08/2014 (id. 1020960), e em maio/2015 o Banco/Apelante realizou a amortização de todos os contratos de empréstimos do saldo contido em conta-corrente, o que configura falha na prestação de serviços, ensejando o dever de restituição.

Caracterizado, portanto, abuso de direito, na forma do art. 187, do CC, configurador de ato ilícito, atraindo, por consequência, o dever de indenizar, garantido pelo art. 927, do mesmo diploma legal, pelo prejuízo de ordem moral causado, in verbis:

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Nesse perfil, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in litteris:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE APÓS O FALECIMENTO DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. Hipótese em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito ou a nulidade da cobrança de empréstimos contraídos mediante desconto em folha de pagamento, em razão da via eleita pelo banco, descontando indevidamente os valores na conta corrente do falecido correntista. Descontos efetuados na conta corrente, após o falecimento do correntista que são indevidos, cuja devolução dos valores debitados deve ocorrer pelo Banco demandado, cabendo a este direcionar cobrança de eventual crédito contra o espólio, mediante ação própria. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007961014, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007961014 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019)” – grifos nossos.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8010380-21.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: LARISSA BARBAS DA SILVA Advogado (s):WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAT DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA INVENTARIANTE. REJEIÇÃO. SALDO DE CONTA. DESCONTOS INDEVIDOS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO CORRENTISTA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização pelos Danos Morais, movida em face do Banco Santander S.A., ora recorrente, tendo em vista os descontos ocorridos em conta corrente de titular já falecido, mesmo diante da comunicação do óbito realizada pelos sucessores do correntista. 2. Verifica-se dos autos que a autora, ora apelada, ajuizou a presente na qualidade de inventariante do espólio deixado por GERALDO FERNANDES DA SILVA. Por oportuno, salienta-se que o art. 75, V, do Código de Processo Civil determina que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Assim, é o inventariante parte legítima para representar os herdeiros em Juízo durante o transcurso do inventário. 3. No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o dano, porquanto, mesmo após ter tido ciência do falecimento do titular da conta bancária, continuou o banco réu a efetuar descontos na referida conta, a título de seguros, títulos de capitalização, taxas, tarifas, encargos bancários e aplicação automática. 4. Caracterizado, portanto, abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil, configurador de ato ilícito, atraindo, por consequência, o dever de indenizar, garantido pelo art. 927 do mesmo diploma legal, pelo prejuízo de ordem moral causado à recorrida. 5. In casu, entendo que o valor fixado em primeiro grau, R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra razoável, levando-se em conta os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes, bem como o poderio econômico do apelante, inexistindo motivos para a pretendida redução. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8010380-21.2019.8.05.0080, em que figuram como Apelante Banco Santander Brasil S/A e Apelada Larissa Barbas da Silva, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - APL: 80103802120198050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020)” – grifos nossos.

 

Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800029-81.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratação de Operação de Crédito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CLAUDIA MARIA SOARES DE MOURA

Publicação

24/07/2024