Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0750084-54.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. PERDA DO OBJETO. AÇÃO DE ORIGEM SENTENCIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. De fato, verifico a existência de omissão, considerando que em tempo oportuno a parte agravada informou ao ID 12573054 da prolação de sentença no processo de origem. 2. Assim, deveria te sido reconhecida a perda do objeto do presente recurso ante o julgamento do mérito na ação de origem. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750084-54.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750084-54.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: BRUNA DE ARROXELAS GALVAO SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, BRUNO COSTA ROCHA, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. PERDA DO OBJETO. AÇÃO DE ORIGEM SENTENCIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. De fato, verifico a existência de omissão, considerando que em tempo oportuno a parte agravada informou ao ID 12573054 da prolação de sentença no processo de origem.

2. Assim, deveria te sido reconhecida a perda do objeto do presente recurso ante o julgamento do mérito na ação de origem.

3. Embargos conhecidos e providos.


 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750084-54.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: BRUNA DE ARROXELAS GALVAO SIQUEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO - PI17319-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração (ID 13122508) opostos por BRUNA DE ARROXELAS GALVÃO SIQUEIRA em face do acórdão (ID 12987538) que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

Nas razões dos aclaratórios (ID 13122513), o embargante argumenta pela existência de omissão no julgado, aduzindo que informou da perda do objeto da demanda, eis que as irresignações da agravante foram devidamente deferidas pelo juízo de origem.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15393553).

É o relatório.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


                                    

 

                                    Teresina- PI, data registrada no sistema.




                                                Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Cuida-se de embargos de declaração (ID 13122508) opostos por BRUNA DE ARROXELAS GALVÃO SIQUEIRA em face do acórdão (ID 12987538) que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Consoante relatado, o embargante argumenta pela existência de omissão no julgado, aduzindo que informou da perda do objeto da demanda, na ocasião em que fora proferida sentença de mérito nos autos de origem.

De fato, verifico a existência de omissão, considerando que em tempo oportuno a parte agravada informou ao ID 12573054 da prolação de sentença no processo de origem.

Assim, deveria te sido reconhecida a perda do objeto do presente recurso ante o julgamento do mérito na ação de origem.

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a existência de omissão no julgado, é de rigor a reforma do aresto.


2. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento, para modificar o acórdão de ID 12987538, não conhecendo do recurso de Agravo de Instrumento nº 0750084-54.2021.8.18.0000, ante a perda do objeto da demanda, com base no art. 932, III, do CPC, e nos termos da petição de ID 12573054.

É como voto.

 

                        Teresina- PI, data registrada no sistema.

 


                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0750084-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

BRUNA DE ARROXELAS GALVAO SIQUEIRA

Publicação

26/05/2024