TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750084-54.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: BRUNA DE ARROXELAS GALVAO SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, BRUNO COSTA ROCHA, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. PERDA DO OBJETO. AÇÃO DE ORIGEM SENTENCIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. De fato, verifico a existência de omissão, considerando que em tempo oportuno a parte agravada informou ao ID 12573054 da prolação de sentença no processo de origem. 2. Assim, deveria te sido reconhecida a perda do objeto do presente recurso ante o julgamento do mérito na ação de origem. 3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750084-54.2021.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 13122508) opostos por BRUNA DE ARROXELAS GALVÃO SIQUEIRA em face do acórdão (ID 12987538) que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. Nas razões dos aclaratórios (ID 13122513), o embargante argumenta pela existência de omissão no julgado, aduzindo que informou da perda do objeto da demanda, eis que as irresignações da agravante foram devidamente deferidas pelo juízo de origem. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15393553). É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: BRUNA DE ARROXELAS GALVAO SIQUEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO - PI17319-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR 1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (ID 13122508) opostos por BRUNA DE ARROXELAS GALVÃO SIQUEIRA em face do acórdão (ID 12987538) que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Consoante relatado, o embargante argumenta pela existência de omissão no julgado, aduzindo que informou da perda do objeto da demanda, na ocasião em que fora proferida sentença de mérito nos autos de origem. De fato, verifico a existência de omissão, considerando que em tempo oportuno a parte agravada informou ao ID 12573054 da prolação de sentença no processo de origem. Assim, deveria te sido reconhecida a perda do objeto do presente recurso ante o julgamento do mérito na ação de origem. Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a existência de omissão no julgado, é de rigor a reforma do aresto. 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento, para modificar o acórdão de ID 12987538, não conhecendo do recurso de Agravo de Instrumento nº 0750084-54.2021.8.18.0000, ante a perda do objeto da demanda, com base no art. 932, III, do CPC, e nos termos da petição de ID 12573054. É como voto. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 21/05/2024
0750084-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuBRUNA DE ARROXELAS GALVAO SIQUEIRA
Publicação26/05/2024