TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819182-65.2019.8.18.0140
APELANTE: ROSILDA BORGES DE SOUSA BARBOSA, MARIA DO AMPARO BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
REPRESENTANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamado: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES, ADAUTO FORTES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819182-65.2019.8.18.0140 Rosilda Borges de Sousa e Maria do Amparo Borges de Sousa, inconformadas com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada o vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega as embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade, pois não teria observado a procuração pública acostada aos autos, não chegando a sequer debater, segundo as embargantes, a força probante dela, que como é sabido, goza de fé-pública. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ROSILDA BORGES DE SOUSA BARBOSA, MARIA DO AMPARO BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
REPRESENTANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogados do(a) APELADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Realmente, as alegações das autoras, ora apelantes, quanto à realização de contrato de compra e venda do imóvel mencionado na exordial não foram comprovadas nos autos. Como bem destacou o magistrado na sentença, “não há como concluir a venda do imóvel reportada nos autos somente da leitura da suposta procuração pública que segue acostada aos autos (id 5787315 e 17448105), na qual nada é disposto sobre a aludida alienação.” Cabia-lhes, portanto, juntar o contrato firmado, sobretudo porque o terceiro que vendeu o imóvel objeto destes autos já inclusive faleceu. Assim, a comprovação da avença pela juntada do instrumento contratual era medida imperativa. Ressalte-se que antes da prolação da sentença as partes recorrentes foram intimadas para juntada do documento, considerado indispensável pelo juízo, mas deixaram de cumprir a diligência em questão. Daí porque, em tais situações, temos nesta E. Corte precedentes como este, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTNÇÃO DO FEITO. 1. A ausência de documento indispensável à propositura da ação, por inviabilizar a adequada apreciação do pedido, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006710-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015) Por outro lado, também não merece reparo a sentença recorrida quanto à condenação das apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça não isenta o sucumbente de pagar tais verbas, mas tão somente autoriza a suspensão da cobrança, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do apelo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mantenho a gratuidade da justiça já deferida e VOTO para que seja NEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente à procuração pública juntada nos autos, ids. 9098967 e 9099008, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 28/05/2024
0819182-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSILDA BORGES DE SOUSA BARBOSA
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação29/05/2024