Acórdão de 2º Grau

AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso 0800834-36.2018.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado. 2. O Estado não logrou êxito em desconstituir o equívoco cometido com a inserção dos dados da autora/apelada nos dados do Município junto ao INSS, constando, erroneamente, que esta possui vínculo com o ente público apelante. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800834-36.2018.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800834-36.2018.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS

APELADO: VALDECIRA LUCIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL QUEIROZ DE FREITAS, ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.

2. O Estado não logrou êxito em desconstituir o equívoco cometido com a inserção dos dados da autora/apelada nos dados do Município junto ao INSS, constando, erroneamente, que esta possui vínculo com o ente público apelante.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CURRAIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800834-36.2018.8.18.0042-2 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI), proposta por VALDECIRA LÚCIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada, contra a parte ora apelante.

Ingressou a autora com esta ação, alegando que o Município de Currais/PI estaria utilizando indevidamente os dados pessoais dela autora, de modo a simular uma contratação utilizando-se indevidamente os dados pessoais da Autora, como se a mesma prestasse serviços na qualidade de Professora de matemática no Município apelante, percebendo um montante mensal de três mil reais (R$ 3.000,00), conforme pode ser extrair dos documentos que acompanham a inicial.

Acrescentou que teria descoberto tal irregularidade ao dar entrada em seguro desemprego, tendo sido referido benefício negado por constar que a autora não teria direito a referido benefício por possuir suposto vínculo com o Município apelante.

O MUNICÍPIO contestou, ID 12628758, p. 01/07, tendo admitido que não há qualquer vínculo entre o ente público e a autora. Defendeu que esta não teria procurado o Município para resolver o imbróglio. Pugna pela improcedência da ação.

Sobreveio sentença (ID 12628766, p. 01/06), julgando procedente o pedido inicial com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos artigo 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Inconformados, o Município interpôs recurso de apelação (ID 12628769, p. 01/08), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente.

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 12628785, p. 01/10), pugnando pelo improvimento do apelo.

O Ministério Público deixou de exarar parecer por entender que não há interesse público a ser tutelado.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do Município de Currais em indenização por danos morais em decorrência de constar indevidamente no sistema do INSS a autora/apelada como empregada do ente público, fato este que levara a autarquia previdenciária a negar seguro desemprego requerido pela parte autora.

 

Prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal, “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Nos termos do supramencionado artigo, a responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.

 

Assim, quando verificados tais elementos discriminados sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, nasce a obrigação de indenizar. E, em atenção à Teoria do Risco Administrativo, adotado no ordenamento jurídico pátrio, responsabiliza-se a Administração quando não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço público.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a negativa de concessão do seguro desemprego requerido pela autora deu-se em razão de constar perante o INSS a autora como funcionária do Município réu, o que caracteriza o nexo causal entre o agir estatal e o dano alegado.

 

Oportuno ressaltar que competia ao Estado produz provas para demonstrar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.

 

Entretanto, o Município apelante não logrou êxito em desconstituir o equívoco cometido, limitando-se a afirmar que tal erro teria ocorrido devido a ataque de “hacker” ao sistema do INSS, não tendo comprovado nenhum fato ou trazido provas que afastassem sua responsabilidade.

Ocorre que, a responsabilidade do Município prescinde de comprovação de dolo ou culpa, cumprindo manter a sentença em sua integralidade. Nesse sentido, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1655034 PR 2017/0026349-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)”

A fixação da compensação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que haja enriquecimento da parte, levando-se em consideração, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Magna), que na hipótese dos autos é patente, por versar a lide sobre direito à saúde, ainda que decorrente de relação contratual.

 

Deve-se registrar que o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de danos morais atendeu o caráter punitivo-pedagógico da indenização, pois teve por diretriz os parâmetros norteadores que balizam o seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, observando os princípios já citados, da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada nos seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800834-36.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso

Autor

MUNICIPIO DE CURRAIS

Réu

VALDECIRA LUCIA DA CONCEICAO

Publicação

13/06/2024