Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800073-84.2018.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica contratual entre as partes é de relação de consumo. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 2. No caso concreto, as provas dos autos são suficientes para concluir que os termos da contratação não foram claros, resultando em vício de consentimento, de forma a declarar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. Ademais, observa-se do contrato (ID 12890494- págs.09/11) que este apenas informa o valor do crédito, não há nenhuma informação sobre o número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização etc., que pudessem cientificar o consumidor sobre o produto contratado. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800073-84.2018.8.18.0048 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-84.2018.8.18.0048

APELANTE: MARCILIO OLIVEIRA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A relação jurídica contratual entre as partes é de relação de consumo. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

2. No caso concreto, as provas dos autos são suficientes para concluir que os termos da contratação não foram claros, resultando em vício de consentimento, de forma a declarar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. Ademais, observa-se do contrato (ID 12890494- págs.09/11) que este apenas informa o valor do crédito, não há nenhuma informação sobre o número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização etc., que pudessem cientificar o consumidor sobre o produto contratado.

3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800073-84.2018.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: MARCILIO OLIVEIRA DE ALENCAR 
Advogado do(a) APELANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12890586), interposta pelo BANCO SANTANDER S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (ID 12890582), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER S/A.

Na sentença (ID 12890582), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) Determinar o cancelamento dos descontos relativos a proposta de adesão 00850005049; b) Declarar rescindido o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO celebrado entre as partes; c) Condenar a parte ré a restituir ao Autor o valor de R$ 10.387,84 (dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referente as parcelas do empréstimo, bem como as parcelas descontadas no contracheque do autor no decorrer do processo em dobro, a título de repetição do indébito; d) Condenar o banco Réu a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.

Irresignado, o apelante/réu interpôs o presente recurso (ID 12890586), argumentando, em síntese, que o autor tinha plena ciência da modalidade de mútuo contratada, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro fato apto a ensejar a nulidade do contrato. Alegou que não é devido qualquer valor ao autor em razão da licitude da contratação. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 12890591), refutando as alegações da apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina -PI, data registrada no sistema

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                    Relator

 

 


VOTO


 

V O T O


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL


A preliminar, que concerne à prejudicial de prescrição da ação, sustentada pelo Banco, não deve esta prosperar, vez que se trata de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

In casu, tendo a ação sido ajuizada em 02/2018 e permanecendo os descontos até o presente momento, não se tem configurado o lapso de tempo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27 do CDC, razão pela qual não se tem configurada a prescrição.

Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco em suas contrarrazões.

3. DO MÉRITO


Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, considerando que além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito.

É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

As instituições financeiras que operam com essa modalidade financeira (RMC) sempre defendem que a contratação se dá conforme a lei, ou seja, em momento algum o consumidor teria sido enganado, razão pela qual os contratos deveriam ser mantidos. Não parece crível acolher a tese da defesa, porque, se for cartão de crédito, a lógica das coisas mostra que o cartão deve ser enviado ao consumidor e ele paga de acordo com a utilização, ou seja, quase ninguém, em sã consciência, tendo determinado salário líquido, utilizaria o total do valor disponibilizado no cartão de crédito em um mês, justamente porque não teria como pagá-lo no mês seguinte.

No caso concreto, as provas dos autos são suficientes para concluir que os termos da contratação não foram claros, resultando em vício de consentimento, de forma a declarar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante.

Ademais, observa-se do contrato (ID 12890494- págs.09/11) que este apenas informa o valor do crédito, não há nenhuma informação sobre o número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização etc., que pudessem cientificar o consumidor sobre o produto contratado.

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da recorrente.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.



Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé.


            Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece ser mantida a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


            Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

            Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

            No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

            A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

            Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

            No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.


4. DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.



                                                Teresina- PI, data registrada no sistema



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator




 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0800073-84.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARCILIO OLIVEIRA DE ALENCAR

Publicação

26/05/2024