Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0759968-73.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários periciais devem ser fixados em observância ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. 2. Incontestável, que o perito nomeado deve ser remunerado condignamente, contudo, os honorários devem ser arbitrados com moderação e em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, atentando-se principalmente ao princípio da razoabilidade. 3. Assim, em observância a importância do trabalho desenvolvido pelo perito, bem como a complexidade da prova pericial a ser realizada nos autos, mostra-se exorbitante a fixação em R$ 17.082,00 (dezessete mil e oitenta e dois reais), muito embora a análise técnica a ser realizada acoberte aproximadamente 16 anos de movimentação de aplicação em um fundo de investimento. Assim, considerando-se os valores envolvidos, a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, verossímil a tese da agravante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759968-73.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759968-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES ACUMULACAO 157

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: JOAO PAULINO SOARES NETO

Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os honorários periciais devem ser fixados em observância ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização.

2. Incontestável, que o perito nomeado deve ser remunerado condignamente, contudo, os honorários devem ser arbitrados com moderação e em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, atentando-se principalmente ao princípio da razoabilidade.

3. Assim, em observância a importância do trabalho desenvolvido pelo perito, bem como a complexidade da prova pericial a ser realizada nos autos, mostra-se exorbitante a fixação em R$ 17.082,00 (dezessete mil e oitenta e dois reais), muito embora a análise técnica a ser realizada acoberte aproximadamente 16 anos de movimentação de aplicação em um fundo de investimento. Assim, considerando-se os valores envolvidos, a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, verossímil a tese da agravante.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759968-73.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES ACUMULACAO 157 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: JOAO PAULINO SOARES NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

                                                                                                                                                                                                RELATÓRIO


            Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 9118010) interposto por BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, irresignados com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Exigir Contas C/C Produção de Provas- Pedido Liminar “Inaldita Altera Pars” nº. 0800943-49.2019.8.18.0031, ajuizada por JOÃO PAULINO SOARES NETO, ora Agravado, por meio da qual o Magistrado de piso homologou no importe de R$ 17.082,00 (dezessete mil e oitenta e dois reais) o montante para remunerar o perito judicial nomeado, por entender justo, compatível com a natureza, complexidade e o tempo necessários para a realização do trabalho.

            Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) a verba honorária é excessiva e desproporcional, porque não demanda complexidade e muitas horas de trabalho; b) A perícia designada não condiz com a realidade processual do feito, pois o feito ainda se encontra na etapa cognitiva da primeira fase da Ação de Exigir Contas. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo; no mérito, a reforma da decisão que homologou a proposta de honorários do perito, devendo ser reduzidos para patamar de 70% (setenta por cento).

            Na Decisão Monocrática de ID 9238657 fora deferido em parte o pedido de atribuição do efeito suspensivo, para minorar os honorários periciais em 30% (trinta por cento), perfazendo o montante de 11.957,40 (onze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso

            Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.

            Embargos de Declaração interpostos ao ID 9902620, os quais foram rejeitados (ID 12589666).

            Agravo Interno acostado ao ID 13318266.

            Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se, imediatamente.

 

                                    Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

                                    Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                                        Relator

 


 

 


VOTO


 

VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


2. DO MÉRITO


                 Cinge-se a controvérsia nos autos a respeito da possibilidade de redução dos honorários periciais fixados em R$ 17.082,00.

                 Os honorários periciais remuneram o trabalho do profissional técnico, cuja tarefa é de suma importância para o deslinde da causa.

               Primeiramente, ressalte-se que, o Código de Processo Civil não instituiu parâmetro para o arbitramento dos honorários periciais. Assim, para a fixação de um valor adequado a fim de remunerar os serviços prestados pelo perito, o Magistrado deve se nortear segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço.


            É cediço que os honorários periciais representam a remuneração pelo trabalho a ser realizado pelo profissional responsável pela produção da prova técnica, de modo que não pode ser fixado em valor muito baixo, insuficiente para oferecer justa contraprestação ao serviço, sob pena de não se encontrar ninguém habilitado que aceite a função. Mas também não pode ser exorbitante, representando encargo muito pesado para as partes e enriquecimento indevido do experto. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, NOMEOU PERITO E FIXOU O VALOR DA VERBA PERICIAL. RECURSO DA REQUERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA EXPRESSAMENTE PELA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS É EXACERBADO. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) POR CONTRATO. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO 7 (SETE) AVENÇAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR PACTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013057-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA PERÍCIA JUDICIAL, EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO EXPERT. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) POR CONTRATO. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO 10 (DEZ) CONTRATOS. PERÍCIA CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL, CONTUDO, NECESSÁRIA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] Diante disso, reduzo o valor fixado na origem - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por contrato, para R$ 300,00 (trezentos reais) para cada contrato a ser examinado, devendo o expert ser consultado inicialmente sobre a concordância acerca da nova remuneração arbitrada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052603-87.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022)”


            Incontestável, que o perito nomeado deve ser remunerado condignamente, contudo, os honorários devem ser arbitrados com moderação e em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, atentando-se principalmente ao princípio da razoabilidade.

            Assim, em observância a importância do trabalho desenvolvido pelo perito, bem como a complexidade da prova pericial a ser realizada nos autos, mostra-se exorbitante a fixação em R$ 17.082,00 (dezessete mil e oitenta e dois reais), muito embora a análise técnica a ser realizada acoberte aproximadamente 16 anos de movimentação de aplicação em um fundo de investimento. Assim, considerando-se os valores envolvidos, a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, verossímil a tese da agravante.

            Com efeito, o valor arbitrado a título de honorários periciais merece ser reduzido em 30% (trinta por cento), perfazendo o montante de R$ 11.957,40 (onze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).


3. DO DISPOSITIVO


            Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir os honorários periciais ao patamar de R$ 11.957,40 (onze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).

            É como voto.



                        Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                            Relator


 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0759968-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO PAULINO SOARES NETO

Publicação

26/05/2024