Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0026529-51.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO DA EXECUÇÃO E O CONTRATO OBJETO DA LIDE. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS. TÓPICO JÁ RESOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026529-51.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026529-51.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RECORRIDO: ROBERT MOURA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE MOURA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JUDAS TADEU DE MORAES MATOS, THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO DA EXECUÇÃO E O CONTRATO OBJETO DA LIDE. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS. TÓPICO JÁ RESOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026529-51.2018.8.18.0001

 
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

 REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RECORRIDO: 
ROBERT MOURA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE MOURA DE ALMEIDA 

Advogado do(a) RECORRIDO: JUDAS TADEU DE MORAES MATOS - PI1549-A, THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A 


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Requerido/Embargante, em resposta à demanda executiva proposta pelo Requerente/Embargado; alegando: excesso de execução, erro de cálculo, divergências entre o objeto da execução e o contrato objeto da demanda e astreintes fixadas em quantum exorbitante.

Em impugnação aos Embargos à Execução, o Autor/Embargado aduziu preliminarmente: ausência de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende devido; e, no mérito, refutou os argumentos apresentados pelo Embargante.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO

Apesar de ter aberto tal tópico, em nenhum momento o embargante explica especificamente o excesso de execução e o erro de cálculo, não indicando o valor que entende correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, restringe-se apenas a citar o artigo 52 da Lei 9.099, tratando-se de tópico totalmente genérico. Ou seja, não cumpre os requisitos previstos no § 1º, do Art. 919, do CPC

DA ALEGADA DIVERGÊNCIA DO OBJETO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DA LIDE.

Alega o Embargante que o contrato discutido na lide foi devidamente cancelado, porém restou demonstrado nos autos pela parte autora que os valores continuaram a ser descontados no contracheque do exequente de forma indevida, chegando ao montante de R$ 11.496,50 (onze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), conforme faz prova as fichas financeiras anexas aos autos (id n° 33344837)

DAS ASTREINTES

Neste item a executada, ora embargante, afirma que por ter cumprido de forma reta todas as obrigações impostas a multa não é devida. Argumenta que caso o Juízo entenda que houve descumprimento, que a imposição da multa tenha o seu valor reduzido, utilizando o argumento de que o valor da multa tal como arbitrado e pleiteado pelo Exequente é excessivo e causaria um enriquecimento ilícito. Tópico já resolvido por esse juízo em decisão id n° 35265360.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO apresentado pela parte ré em id n° 36866169. 

No mais, requer a parte ré (id n° 37079917) o desbloqueio dos valores constantes em ID n° 36984024, tendo em vista que o depósito de garantia do juízo (id n° 36866172) já assegura o valor devido a parte autora. Não será possível deferir tal pleito, pois, este juízo já determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e já confeccionou o respectivo alvará (id n° 36986656).

Tendo em vista o supracitado, DETERMINO que a parte ré informe seus dados bancários para que esse juízo faça o inverso, ou seja, determine a liberação do valor depositado a título de GARANTIA DO JUÍZO (id n° 36866172) EM SEU FAVOR.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto:

a)     julgo improcedentes todos os pedidos do presente embargo a execução.

b)    determino que seja liberado o alvará constante em id n° 36986656 em favor da parte autora.

c)     Por fim, determino que a parte RÉ seja intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários, para que este juízo determine a liberação do depósito judicial referente a GARANTIA DO JUÍZO (id n° 36866172) EM SEU FAVOR. (...)”


Em suas razões recursais, o Requerido/Recorrente suscita a inexistência de fraude ou de qualquer ilícito nos atos praticados por ele.

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0026529-51.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ROBERT MOURA DE ALMEIDA

Publicação

18/06/2024