TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026529-51.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: ROBERT MOURA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE MOURA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JUDAS TADEU DE MORAES MATOS, THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO DA EXECUÇÃO E O CONTRATO OBJETO DA LIDE. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS. TÓPICO JÁ RESOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026529-51.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RECORRIDO: ROBERT MOURA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE MOURA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JUDAS TADEU DE MORAES MATOS - PI1549-A, THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Requerido/Embargante, em resposta à demanda executiva proposta pelo Requerente/Embargado; alegando: excesso de execução, erro de cálculo, divergências entre o objeto da execução e o contrato objeto da demanda e astreintes fixadas em quantum exorbitante.
Em impugnação aos Embargos à Execução, o Autor/Embargado aduziu preliminarmente: ausência de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende devido; e, no mérito, refutou os argumentos apresentados pelo Embargante.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO
Apesar de ter aberto tal tópico, em nenhum momento o embargante explica especificamente o excesso de execução e o erro de cálculo, não indicando o valor que entende correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, restringe-se apenas a citar o artigo 52 da Lei 9.099, tratando-se de tópico totalmente genérico. Ou seja, não cumpre os requisitos previstos no § 1º, do Art. 919, do CPC
DA ALEGADA DIVERGÊNCIA DO OBJETO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
Alega o Embargante que o contrato discutido na lide foi devidamente cancelado, porém restou demonstrado nos autos pela parte autora que os valores continuaram a ser descontados no contracheque do exequente de forma indevida, chegando ao montante de R$ 11.496,50 (onze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), conforme faz prova as fichas financeiras anexas aos autos (id n° 33344837)
DAS ASTREINTES
Neste item a executada, ora embargante, afirma que por ter cumprido de forma reta todas as obrigações impostas a multa não é devida. Argumenta que caso o Juízo entenda que houve descumprimento, que a imposição da multa tenha o seu valor reduzido, utilizando o argumento de que o valor da multa tal como arbitrado e pleiteado pelo Exequente é excessivo e causaria um enriquecimento ilícito. Tópico já resolvido por esse juízo em decisão id n° 35265360.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO apresentado pela parte ré em id n° 36866169.
No mais, requer a parte ré (id n° 37079917) o desbloqueio dos valores constantes em ID n° 36984024, tendo em vista que o depósito de garantia do juízo (id n° 36866172) já assegura o valor devido a parte autora. Não será possível deferir tal pleito, pois, este juízo já determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e já confeccionou o respectivo alvará (id n° 36986656).
Tendo em vista o supracitado, DETERMINO que a parte ré informe seus dados bancários para que esse juízo faça o inverso, ou seja, determine a liberação do valor depositado a título de GARANTIA DO JUÍZO (id n° 36866172) EM SEU FAVOR.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a) julgo improcedentes todos os pedidos do presente embargo a execução.
b) determino que seja liberado o alvará constante em id n° 36986656 em favor da parte autora.
c) Por fim, determino que a parte RÉ seja intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários, para que este juízo determine a liberação do depósito judicial referente a GARANTIA DO JUÍZO (id n° 36866172) EM SEU FAVOR. (...)”
Em suas razões recursais, o Requerido/Recorrente suscita a inexistência de fraude ou de qualquer ilícito nos atos praticados por ele.
Ausência de contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0026529-51.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuROBERT MOURA DE ALMEIDA
Publicação18/06/2024