Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001194-82.2015.8.18.0050


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL (ART. 1º C/C ANEXO I DA PORTARIA 344 SVS/98) - NÃO SE ENQUADRAM COMO SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, ficou comprovado que a conduta da apelante não se enquadra ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), pois as substâncias apreendidas Biperideno e Rohypnol são sujeitas a Receituário de Controle Especial, contudo, não se enquadram como substância proscrita, ou seja, cujo uso é proibido no Brasil, nos termos do art. 1º c/c Anexo I da Portaria 344 SVS/98; 2. Portanto, impõe-se a absolvição da apelante, em face da ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001194-82.2015.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001194-82.2015.8.18.0050 (ESPERANTINA/PI - 1ª VARA)

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE JESUS GOMES (RÉ SOLTA)

ADVOGADO: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON – OAB/PI 11.157

JOÃO LUCAS COELHO – OAB/PI 21.256

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL (ART. 1º C/C ANEXO I DA PORTARIA 344 SVS/98) - NÃO SE ENQUADRAM COMO SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVARECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos, ficou comprovado que a conduta da apelante não se enquadra ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), pois as substâncias apreendidas Biperideno e Rohypnol são sujeitas a Receituário de Controle Especial, contudo, não se enquadram como substância proscrita, ou seja, cujo uso é proibido no Brasil, nos termos do art. 1º c/c Anexo I da Portaria 344 SVS/98;

2. Portanto, impõe-se a absolvição da apelante, em face da ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Raimunda Nonata de Jesus Gomes da prática do crime tipificado no art. 33, caput, do Código Penal (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimunda Nonata de Jesus Gomes contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que a condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 11101598).

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.11571649), a absolvição do apelante, em face da atipicidade da conduta.

O Parquet de 1º grau, em sede de contrarrazões (id. 12374280), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.13177043).

Feito revisado (ID nº 16506950).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da tese de absolvição.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

Cumpre destacar de início, a narrativa fática extraída da denúncia (ID-11101587):

(…) Relata o incluso inquérito policial, que a esta serve de base, no dia 26 de maio de 2015, a denunciada foi pega por tentar entrar na Penitenciária de Esperantina com drogas e baterias de celular no interior de sua genitália.

Por suspeitarem da conduta ilicita os agentes conduziram a denunciada para o Hospital Regional de Esperantina, onde a mesma foi submetida a um exame de Raio-X, restando comprovado que a sra. Raimunda Nonata de Jesus Gomes, estava portando 08 (oito) baterias de celular (marca LG) e drogas na região genital. Tratavam-se de 90 (noventa) comprimidos de Rohypnol, substância entorpecente, conduta esta que carcateriza o delito de trafico de drogas.

(...)”

 

Diante dos fatos, o Ministério Público Estadual denunciou a acusada Raimunda Nonata de Jesus Gomes, sendo, posteriormente, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006).

Extrai-se da prova oral colhida em juízo, notadamente Dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e Da confissão da própria apelante (ID. 11101610), que ela adentrou na penitenciária de Esperantina com uma quantidade de comprimidos de Rohypnol e 8 (oito) baterias de celular no interior de sua genitália para entregá-los ao seu irmão Valdemar, que se encontrava recluso.

Consta do Laudo Pericial Definitivo (ID. 11101634) que foram apreendidos:

a) 112 (cento e doze) comprimidos contendo a inscrição “ROCHE”, sendo 90 (noventa) inteiros e 22 (vinte e dois) fracionados, de coloração esbranquiçada, sem acondicionamento específico, perfazendo 18,63 g (dezoito gramas e sessenta e três centigramas), massa líquida. (fotografia 01);

b) de 25 (vinte e cinco) comprimidos contendo a inscrição “MEDLEY”, de coloração esbranquiçada, sem acondicionamento específico, perfazendo 4,53 g (quatro gramas e cinquenta e três centigramas), massa líquida. (fotografia 01);

c) de 45 (quarenta e cinco) comprimidos sem identificação aparente, sendo 42 (quarenta e dois) inteiros e 03 (três) fracionados, de coloração branca, sem acondicionamento específico, perfazendo 13,45 g (treze gramas e quarenta e cinco centigramas), massa líquida. (fotografia 01).

 

 

Observa-se que o referido laudo concluiu que “os comprimidos descritos no Item 2.c encaminhados a exame apresentaram resultado positivo para presença de Biperideno. O Biperideno está contido na Lista C1 da portaria 344 ”Lista das outras substâncias sujeitas a controle especial” (Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias), conforme RDC que atualiza o anexo da Portaria 344 SVS/MS de 12 de fevereiro de 1998 ”.

Po fim, quanto à indagação de que se identificou alguma substância proscrita no país pela legislação vigente, a resposta foi negativa para os comprimidos descritos no Item 2.c e apontou que os comprimidos 2.a e 2.b, “não foi possível identificar a composição química dos mesmos, considerando os limites do método’.

Com efeito, as substâncias entorpecentes, capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n.11.343/2006, encontram-se descritas na Portaria n.344/1998, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Noutras palavras, o crime de tráfico de drogas somente configura quando a substância encontrada já estiver listada como entorpecente e ilegal por órgão competente.

Como bem mencionado pelo Douto Procurador de Justiça, ambas as substâncias, BIPERIDENO e ROHYPNOL,são sujeitas a Receituário de Controle Especial, mas não se enquadram como substância proscrita, ou seja, cujo uso é proibido no Brasil, nos termos do art. 1º c/c Anexo I da Portaria 344 SVS/98”.

Assim, a conduta da apelante não se enquadra ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Portanto, impõe-se a absolvição da apelante, em face da ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, colaciona-se julgados dos Tribunais Estaduais:

 

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles. 2. A prova da materialidade também pode ser demonstrada por outros meios quando seja a apreensão impossibilitada por ação do criminoso - que não poderia de sua má-fé se beneficiar. 3. Deve ser mantida a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo, quando não houver a apreensão de substância entorpecente com nenhum dos acusados. 4. Recurso improvido.

(STJ - REsp: 1800660 MG 2019/0062176-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DUVIDOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PROPRIEDADE DA DROGA, BEM COMO SUA DESTINAÇÃO À VENDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000120-55.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 31.10.2020)

(TJ-PR - APL: 00001205520198160196 PR 0000120-55.2019.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 31/10/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020)

 

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Raimunda Nonata de Jesus Gomes da prática do crime tipificado no art. 33, caput, do Código Penal (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Raimunda Nonata de Jesus Gomes da prática do crime tipificado no art. 33, caput, do Código Penal (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0001194-82.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAIMUNDA NONATA DE JESUS GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/05/2024