TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000480-19.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: REGINA MARIA DE SOUZA MACEDO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALTA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER DE PAGAR A VERBA SALARIAL CONFORME PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910 /32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil.
2. o STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça
3. Em se tratando de não pagamento de verba de natureza estatutária e não havendo negativa da administração pública (relação de trato sucessivo), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
4. A pretensão executiva de todo e qualquer direito ou ação contra os entes públicos, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, podendo ser interrompida uma única vez, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
5. O Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 9º, traz como consequência para as hipóteses de interrupção do prazo prescricional o recomeço da contagem desse interregno, mas pela metade, desde que não implique na redução do prazo total de cinco anos disponível à parte, conforme enuncia a Súmula nº 383 do STF.
6. Se a retomada do prazo de 2 anos e meio, a partir do reconhecimento do direito do servidor pelo ente municipal, reduz, na prática, o prazo disponível para parte autora ajuizar a demanda, mantém-se o prazo quinquenal, a teor do disposto na Súmula 383/STF, porque, mesmo ocorrendo a interrupção, o prazo prescricional não fica reduzido aquém de cinco anos.
7. A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária e de reserva do possível não é suficiente para afastar a condenação do poder público ao dever de implementar verba salarial devida a servidor prevista em Lei Municipal, não havendo, ademais, que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
8. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), na forma do voto do Relator.
Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE GILBUES - PI contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por REGINA MARIA DE SOUZA MACEDO, ora apelada.
Na sentença (id. 14272604), o magistrado da causa julgou parcialmente o pedido inicial, para condenar o ente municipal a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único ,do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica da requerente, referente ao período de agosto de 2010 até maio de 2011, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Cuidou a sentença, ainda, de declarar prescrita a cobrança das gratificações de regência compreendidas entre dezembro/2009 e julho/2010.
Em suas razões recursais (id. 14272610), o apelante diz que houve o pagamento dos valores correspondentes à regência de classe dos professores correspondente ao piso salarial da classe.
Defende a configuração da prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil, e que, em se tratando de cobrança de verbas trabalhistas, é de 02 (dois) anos, contados da extinção da relação trabalhista.
Defende a não interrupção do prazo prescricional e que o pagamento das verbas em questão se submete às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da reserva do possível.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (id. 14273166).
Sem opinativo do Ministério Publico Superior.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. FUNDAMENTO
Cinge-se a controvérsia em analisar se é devida a pretensão de servidora pública de receber diferenças salariais correspondentes à regência prevista em Lei Municipal, calculada sobre a remuneração básica, do período de dezembro de 2009 a maio de 2011.
De início, é cediço que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo somente tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida.
Contudo, o STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”
Quanto ao lapso prescricional, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910 /32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil .
Outrossim, diferentemente do que alega o apelante, não se trata o caso de cobrança de verbas trabalhistas, mas de verbas de natureza estatutária, não, atraindo, portanto, o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto na Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que, no caso em análise, se alega o não pagamento de verba de natureza estatutária e que não houve negativa da administração pública (relação de trato sucessivo), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, que, na situação, se deu em 26/08/2015.
Sobre a interrupção do prazo prescricional, dispõe o art. 202, inciso VI, do Código Civil:
" Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(…)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Tem-se, portanto, que a pretensão executiva de todo e qualquer direito ou ação contra os entes públicos, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, podendo ser interrompida uma única vez, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Ademais, o referido Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 9º, traz como consequência para as hipóteses de interrupção do prazo prescricional o recomeço da contagem desse interregno, mas pela metade, desde que não implique na redução do prazo total de cinco anos disponível à parte, conforme enuncia a Súmula nº 383 do STF, a saber:
"Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."
Sumula n. 383, STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.".
Assim, havendo interrupção do prazo, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por 2 (dois) anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de 5 (cinco) anos, mesmo que o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Transpondo essas premissas para o caso concreto em voga, observa-se que a apelante busca a cobrança da gratificação de regência entre dez/2009 e maio/2011, alegando, ainda, que em 23/05/2010 foi reconhecida a dívida em assembleia mediada pela Secretaria de Educação do Município, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional.
Da análise dos autos, vê-se que, realmente, a própria administração pública reconheceu, em assembleia (id. 14272590 - Pág. 32), ser devido o pagamento da verba em questão; logo, a interrupção da prescrição efetuada com a assembleia tem o condão de reiniciar pela metade o prazo prescricional.
Como a retomada do prazo de 2 anos e meio, a partir da data da assembleia (maio/2010), reduziria, na prática, o prazo disponível para autora ajuizar a demanda, mantém-se o prazo quinquenal ora iniciado, a teor do disposto na Súmula 383/STF, porque, mesmo ocorrendo a interrupção, o prazo prescricional não fica reduzido aquém de cinco anos.
Desta feita, correto o reconhecimento da prescrição somente das verbas anteriores a agosto de 2010, conforme restou consignado na sentença recorrida.
No tocante à tese de impossibilidade de pagamento das verbas em questão em virtude das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, vale ressaltar que, no caso em apreço, o próprio apelante reconheceu extrajudicialmente o direito da parte autora quanto ao recebimento das verbas, entretanto, não promoveu o pagamento pela alegação de ausência de dotação orçamentária.
Nesse contexto, a mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária e de reserva do possível não é suficiente para afastar a condenação do poder público ao dever de implementar verba salarial devida a servidor prevista em Lei Municipal, não havendo, ademais, que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2. A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Digno de registro que apesar de o apelante alegar insuficiência de dotação orçamentária, não trouxe qualquer prova a fim de comprovar tal alegação.
Por fim, restando comprovado que a Lei Municipal n° 077/2009 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério), em seu art. 58, parágrafo único, modificado pela Emenda Supressiva de n° 02, estabelece que é devido o acréscimo denominado “regência” ao professor em exercício de docência com percentual de 20%, incidindo sobre sua remuneração básica conforme art. 41 da Lei nº 019/1998, e que o ente municipal não demonstrou o pagamento da verba nos moldes previsto na legislação citada, deve ser mantido o comando indicado na sentença, que condenou o ente municipal a pagar as verbas atrasadas referentes ao período de agosto de 2010 até maio de 2011, considerada prescrita a pretensão quanto às gratificações de regência compreendidas entre dezembro/2009 e julho/2010.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC).
Teresina, 20/05/2024
0000480-19.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuREGINA MARIA DE SOUZA MACEDO
Publicação21/05/2024