TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800144-65.2022.8.18.0042 – Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE BOM JESUS
Procuradoria-Geral do Município de Bom Jesus
Apelado: ARILZA NUNES VIEIRA
Advogados: Fernando Luis Vieira Santos (OAB/PI nº 9.549) e Outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Necessidade de condenação da parte autora/apelada em honorários advocatícios; Segundo o Tema 905 do STJ, somente a partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária como os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC, em observância à EC n. 113/2021. Por maioria de votos, recurso conhecido e dado parcial provimento para aplicação da SELIC, mas somente a partir de 09/12/2021, nos termos da fundamentação do voto divergente do desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para aplicação da SELIC, mas somente a partir de 09/12/2021, nos termos da fundamentação do voto divergente do desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. José James Gomes Pereira que votou: “VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando-se a sentença vergastada tão somente para determinar que à condenação aplicada contra o Município apelante sejam utilizados a Selic como índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária.” O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto - (convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
RELATÓRIO
Tratam-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS contra a sentença proferida pelo juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI nos autos da Ação de Cobrança movida por ARILZA NUNES VIEIRA.
Em suas razões, alega que, em sentença, foi acolhida a prescrição quinquenal e afastada a indenização dobrada de férias, com a condenação do município em férias simples + 1/3, observando os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros e correção monetária com base no IPCA-e. Contudo, não houve condenação da Parte Recorrida em honorários ante a sucumbência recíproca, razão pela qual o Apelante manifesta seu inconformismo, interpondo o presente recurso.
Argumenta que, em havendo sucumbência recíproca, não é possível que o magistrado deixe de condenar a parte em honorários advocatícios, em desfavor do ora recorrente.
Esclarece que, embora a parte Recorrida seja beneficiária da gratuidade, tal fato não impede sua condenação em honorários de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC/2015.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de piso, a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios.
Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Des. José James Gomes Pereira
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
Analisando o processo em questão, observa-se que o cerne da demanda gira em torno de dois pontos: 1) A necessidade de condenação da parte autora/apelada em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, o que acarretará o direito ao pagamento da metade da verba honorária, cujo percentual deverá ser definido em liquidação de sentença, como alega o apelante; 2) afastamento da incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Pois bem. Inobstante a sentença tenha sido proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, houve o reconhecimento do direito requerido pela autora, qual seja o direito ao recebimento de férias juntamente com o abono de um terço, acrescido de juros e correção monetária, sendo, pois, sucumbente em parte mínima da demanda, visto o não reconhecimento do pagamento das férias em dobro.
Desse modo, entendo como razoável a decisão recorrida que não condenou o requerente no pagamento de honorários sucumbenciais, pois, conforme o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 86 (…)
parágrafo único "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Nessa linha de entendimento:
EMENTA: VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, deverá o INSS arcar com o pagamento da verba honorária, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. (TRF4, AC 5012350-45.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
Mantenho, portanto, a sentença recorrida nesse ponto.
Em relação ao afastamento da incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC, correto o posicionamento do apelante, visto que a EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido. Ou seja, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, se pendentes de pagamento, devem ser calculados com base na Selic para juros e correção monetária para todo o período que envolva o caso concreto.1
Registre-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.
A propósito:
Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sendo assim, é de se acolher o argumento do apelante, no que concerne à aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos em que houver condenação contra a Fazenda Pública.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando-se a sentença vergastada tão somente para determinar que à condenação aplicada contra o Município apelante sejam utilizados a Selic como índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária.
É como voto.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
1DINIZ, Danielle Alheiros. A EC 113/21: a aplicação da SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-02/diniz-ec-1132021-selic-condenacoes-fazenda-publica
VOTO VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ouso divergir do e. Relator somente no tocante à delimitação temporal de aplicação da SELIC no caso vertente.
Com efeito, segundo o Tema 905 do STJ, somente a partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária como os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC, em observância à EC n. 113/2021.
Portanto, em período pretérito ao julgamento do referido Tema, deve-se manter aplicação do IPCA-e, a contar de junho de 2009.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para aplicação da SELIC, mas somente a partir de 09/12/2021.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto - (convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - (convocado).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator Designado
0800144-65.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuARILZA NUNES VIEIRA
Publicação30/04/2024