TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-87.2024.8.18.0103
RECORRENTE: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS . APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição, determinou a extinção do processo com resolução do mérito (ID 16820030).
Razões da Recorrente, alegando, em suma: que não há que se reconhecer a prescrição integralmente, vez que o prazo aplicado é quinquenal; inexistência de contrato, reconhecimento do dano moral (ID 16820035).
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida (ID 16820039).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 27º, do CDC, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado discutido nos autos.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão o recorrente.
Primeiramente, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).
Diante disso, observando o contrato de n° 97-818843142/16 e considerando que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente remonta ao mês de julho de 2023, conforme extrato do INSS juntado ao ID 16819811 (pág. 4), e que a presente ação foi proposta em 14/03/2024, ou seja, dentro dos 5 anos previsto no artigo 27, do CDC, não há prescrição dos pedidos autorais, referentes a esse contrato.
Dessa forma, a prescrição integral do contrato de nº 97-818843142/16 deve ser afastada. Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a prescrição integral do contrato de nº 97-818843142/16, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
0800281-87.2024.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUCIA OLIVEIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/07/2024