TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800426-74.2022.8.18.0084
APELANTE: JANAIRA PESSOA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AURELIO BARBOSA DE MORAES, RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno da recorrida e a redução dos seus respectivos rendimentos 2. Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professor da rede municipal, bem como da redução do vencimento do apelado, afronta o seu direito assegurado pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial do servidor público. 3. Nesse contexto, tem-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no presente caso. 4. Em que pese a jurisprudência tenha firmado posicionamento de que a alteração provisória de carga horária de trabalho no magistério seja ato discricionário, no caso em comento a manutenção da carga horária se tornou vinculativa para a administração, vez que a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos Lei Complementar nº 118, de 23 de dezembro de 2013, de acordo com declaração expedida pelo próprio Município- ID num. 14285481 (que goza, obviamente, de fé pública, como todo ato administrativo. 5. Sendo assim, deve ser mantido o entendimento do juízo monocrático que decidiu pela manutenção da jornada semanal da servidora pública em 40 (trinta) horas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para declarar nulo o ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da apelante, determinando, ainda, ao Município apelado, que restabeleça, em caráter definitivo, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais relativa à apelante, com a remuneração correspondente. Inverto os ônus de sucumbência. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANAÍNA PESSOA DOS SANTOS, em face de sentença (ID Num. 14285485) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (proc. nº 0800426-74.2022.8.18.0084) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ.
Na sentença vergastada, o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou, ainda, a parte requerente, ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em recurso apelatório, ID Num. 14285489, a apelante alega que ingressou, mediante concurso público, nos quadros do Município apelado, para exercer o cargo de professora, com carga horária de 40 horas semanais. Aduz, ainda, que, em janeiro de 2021, foi surpreendida com a redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer fundamento legal e contrariando a Lei Complementar nº 118 de 28 de dezembro de 2013.
Devidamente intimado, o ente público apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior, ID Num. 14864109, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno de trabalho da recorrente e a consequente redução dos seus respectivos rendimentos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a apelante tomou posse, conforme o Termo de Posse nº 006/2009, de 2017 (ID Num. 14285452, fls. 1), no cargo de Professor, em regime de 20 (vinte) horas semanais, com lotação na Secretaria Municipal de Educação do Município de Passagem Franca/PI. A apelante, como dito alhures, alega ter exercido, desde o início do vínculo, 02 (dois) turnos de trabalho no referido cargo, atuando em regime de tempo integral. Em janeiro de 2021, apregoa que a municipalidade restabeleceu unilateralmente a jornada de 20h.
Registre-se ainda que o contracheque de dezembro de 2021, colacionado no ID Num. 14285466, aponta um significativo decréscimo salarial por conta da redução do segundo turno.
O Município apelado, embora citado, não apresentou contestação. Tampouco apresentou contrarrazões ao recurso.
Na hipótese dos autos, conquanto prevista uma carga horária de 20 hs no termo de posse, verifica-se pela juntada dos diversos contracheques, que a autora, desde o início do vínculo com o Município, laborou em regime de 40 horas semanais, o chamado 2º turno.
Por outro lado, conforme documento anexado no ID num. 14285481, datado de 20 de dezembro de 2020, a própria Prefeitura declarou que a apelante se encontrava apta a continuar com a carga de 40 horas semanais, por ter cumprido os requisitos previstos na Lei Complementar nº 118, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos de Carreira, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Passagem Franca- PI.
De antemão, quanto à suposta inconstitucionalidade da referida Lei, suscitada pelo Ministério Público no curso do processo no primeiro grau (em razão da pretensa violação do princípio do concurso público), impende destacar que este egrégio Tribunal de Justiça, em decisão recente, afastou, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a dita inconstitucionalidade, conforme decisão abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 118/2013. MAJORAÇÃO DA JORNADA DOS PROFESSORES DE 20 HORAS SEMANAIS PARA 40 HORAS SEMANAIS. NÃO OFENSA AO ART. 54, II, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL TAMPOUCO INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA STF 685 E SÚMULA VINCULANTE N.º 43. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei n.º 118/2013, apenas alterou a jornada dos professores municipais de Passagem Franca do Piauí com regime de 20 horas semanais para 40 horas, não havendo mudança de cargo, cujos servidores foram investidos no cargo de professor, por meio de concurso público, não sendo alterado tal cargo, por isso não há violação ao art. 54, II, da Constituição Estadual. 2. Não há ofensa à Súmula n.º 685/STF e nem à Súmula Vinculante n.º 43, posto que não houve mudança de cargo, tratando-se apenas da alteração da jornada de trabalho de professores municipais de 20 horas semanais para 40 horas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. DECISÃO Acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar improcedente o pleito formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. (TJ-PI - Direta de Inconstitucionalidade: 0761233-47.2021.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, TRIBUNAL PLENO)
Portanto, para este colendo Tribunal de Justiça, o que ocorreu foi simplesmente uma alteração da jornada de trabalho, e não uma mudança de cargo, como alegou o Parquet.
Assentada essa premissa, é forçoso reconhecer que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no caso concreto.
Sendo assim, resta evidenciada a ilegítima exclusão do segundo turno em relação à apelante. Em que pese a jurisprudência tenha firmado posicionamento de que a alteração provisória de carga horária de trabalho no magistério seja ato discricionário, no caso em comento a manutenção da carga horária se tornou vinculativa para a administração, vez que a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos Lei Complementar nº 118, de 23 de dezembro de 2013, de acordo com declaração expedida pelo próprio Município- ID num. 14285481 (que goza, obviamente, de fé pública, como todo ato administrativo.
Não bastasse isso, a irredutibilidade salarial é garantia constitucional prevista no art. 37, XV, CF/88. Qualquer ato administrativo contrário a este comando normativo é considerado nulo de pleno direito.
A respeito do tema, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE. DANOS MORAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide apresenta como principal fato a exclusão do segundo turno da autora e a redução dos seus respectivos rendimentos. Tais circunstâncias foram bem demonstradas nos autos. 2. Constam nos autos os contracheques e as fichas financeiras às fls. 15/19 apontando a diferença salarial por conta da redução do segundo turno. 3. A par dessas conclusões de ordem fática, verifica-se também que a dicção do § 1° do art. 96 da Lei Municipal n°608/2012 estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração. 4. Dispõe o art. 96, § 1°, I da citada Lei: \"(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor”. 5. Neste sentido, ao contrário do que consta nas alegações do recorrente, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à recorrida pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. 6. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos. 7. A situação sob análise também identifica a disponibilidade do professor, tanto que a recorrida se manifesta na demanda pela manutenção do segundo turno em seu favor. 8. Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. 9. Neste pensar, ha entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanto a própria lei estabelece critérios prévios para restringindo a liberdade do administrador. 10. Recurso Conhecido e Improvido. 11. Votação Unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013133-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019)”.
Ademais, ainda que as aludidas reduções de jornada laboral fossem possíveis, tais atos deveriam ser precedidos de regular processo administrativo, oportunizando aos interessados o direito de apresentar defesa e, até mesmo, escolher o turno de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, a apelante tem direito ao restabelecimento do status quo, retomando assim a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, tendo em vista a ilegalidade do ato perpetrado pela administração pública.
No que se refere aos danos morais, a redução de carga horária, por si só, não é capaz de ensejar reparação de ordem moral, sendo necessárias provas de que o ato administrativo tenha causado mais que meros aborrecimentos, atingindo os direitos da personalidade.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - DEMISSÃO - CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - VINCULAÇÃO ATO DE EXONERAÇÃO AO PAGAMENTO DO DANO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL. 1 - Cabe a verificação dos requisitos substanciais do ato administrativo, com a análise dos pressupostos, de fato e de direito, que levaram à sua formação, em razão da legalidade estrita que vincula a administração pública; 2 - Não há nulidades a serem reconhecidas no procedimento administrativo ao qual se submeteu o servidor em que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa; 3 - O ato de exoneração não pode estar condicionado ao pagamento de débito com o erário; 4 - Para a indenização de danos morais deve ser demonstrado o abalo no patrimônio moral do indivíduo. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.14.010765-4/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da sumula em 29/05/2018).
Nesse contexto, não se verifica situação fática capaz de ensejar a condenação do ente Municipal em danos morais, eis que a situação vivenciada pela servidora/apelante não pode ser caracterizada como capaz de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, necessários para a configuração da pretensão indenizatória.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para declarar nulo o ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da apelante, determinando, ainda, ao Município apelado, que restabeleça, em caráter definitivo, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais relativa à apelante, com a remuneração correspondente.
Inverto os ônus de sucumbência.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800426-74.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJANAIRA PESSOA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
Publicação11/06/2024