Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800425-41.2022.8.18.0003


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800425-41.2022.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-41.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ALEX VALE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA, CECILIA NUNES FERREIRA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800425-41.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ALEX VALE DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: CECILIA NUNES FERREIRA - PI21225-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA - PI10623-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de erro material por constar no dispositivo que o recurso inominado foi provido para julgar improcedente o pedido, o que não condiz com a realidade do processo, já que a sentença foi de improcedência.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao embargante.

Isto porque o voto condutor do acórdão firmou o entendimento de que a demanda deveria ser julgada improcedente, ante a correção dos cálculos efetuados pelo Estado do Piauí em relação à remuneração do embargado, de forma que o tanto o dispositivo do acórdão, como a ementa do julgamento proferido por este juízo devem ser no sentido de conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto pelo embargado.

Portanto, ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de retificar o dispositivo e a ementa do acórdão impugnado para que neles passem a constar que o recurso inominado foi, na verdade, conhecido e IMPROVIDO.

Além disso, diante do saneamento do vício em questão, condeno a parte recorrente/embargada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800425-41.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ALEX VALE DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024