TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-41.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ALEX VALE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA, CECILIA NUNES FERREIRA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800425-41.2022.8.18.0003 Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de erro material por constar no dispositivo que o recurso inominado foi provido para julgar improcedente o pedido, o que não condiz com a realidade do processo, já que a sentença foi de improcedência. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ALEX VALE DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CECILIA NUNES FERREIRA - PI21225-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA - PI10623-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão. Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao embargante. Isto porque o voto condutor do acórdão firmou o entendimento de que a demanda deveria ser julgada improcedente, ante a correção dos cálculos efetuados pelo Estado do Piauí em relação à remuneração do embargado, de forma que o tanto o dispositivo do acórdão, como a ementa do julgamento proferido por este juízo devem ser no sentido de conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto pelo embargado. Portanto, ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de retificar o dispositivo e a ementa do acórdão impugnado para que neles passem a constar que o recurso inominado foi, na verdade, conhecido e IMPROVIDO. Além disso, diante do saneamento do vício em questão, condeno a parte recorrente/embargada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0800425-41.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorALEX VALE DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2024