TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000591-20.2013.8.18.0069
APELANTE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO DE SOUZA FILHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA FILHO, ISAIAS JOSE DA SILVA NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora Apelante, insurgiu-se contra a sentença, ao considerar que houve a perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu em 2013, sendo esse o marco inicial para contagem do período de graça, e, ainda, que a data do laudo pericial deveria ser considerada como o dia do início da incapacidade (10.08.2022). 2. Esclareça-se que embora a condição incapacitante tenha sido auferida pela perícia judicial apenas em 10.08.2022, não seria razoável entender que apenas da mencionada data teria começado a incapacidade do autor/apelado, considerando que a presente Ação fora ainda no ano de 2013, após o INSS negar a continuidade do benefício de auxílio-doença no dia 13/05/2013. 3. Ademais, a própria perícia médica realizada nos autos (ID 13849719– pág. 11), quando da resposta dos quesitos formulados, afirma que a condição incapacitante do autor remonta do ano de 1997, ou seja, não teria decorrido prazo algum entre o último benefício recebido pelo autor e o início da incapacidade, bem como declara que a incapacidade atestada foi ocasionada pela mesma doença que motivou a concessão do auxílio-doença de forma administrativa, objeto da presente ação judicial. 4. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo. A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000591-20.2013.8.18.0069 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença, exarada nos autos do processo nº 0000591-20.2013.8.18.0069, que lhe move ANTONIO DE SOUZA FILHO, ora apelado. O autor alega sofrer de doença que causa sua incapacidade laborativa, tendo seu benefício (auxílio-doença) descontinuado após a realização de perícia pela autarquia federal na data de 17.05.2013, a qual teria atestado plenas condições para o trabalho. Aduz que o Perito administrativo incorreu em erro ao constatar pela capacidade do Requerente uma vez que o mesmo vem acometido de sérios problemas salutares que só pioraram ao longo do tempo e lhe incapacitam para o trabalho. Por tais razões, o autor requereu judicialmente a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo. Irresignada, a parte ré, interpôs recurso de Apelação, alegando, em suma, o laudo médico judicial atesta a incapacidade do autor, mas não consegue precisar a data de início da mesma, pelo que a jurisprudência entende que essa data deve retroagir para o dia da realização da perícia, que no caso se deu em 10/08/2022, porém, o autor recebeu benefício do auxílio-doença somente até 2013, sendo necessário reconhecer-se a perda da qualidade de segurado da parte demandante, uma vez que o início da incapacidade ocorreu após 12 meses do último vínculo, nos termos do artigo 15, da Lei 8213/91. Devidamente intimada, a parte apelada/autor apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO DE SOUZA FILHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ISAIAS JOSE DA SILVA NETO - MA14617-A, JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA FILHO - PI9641-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Conforme relatado, o INSS, ora Apelante, insurgiu-se contra a sentença, ao considerar que houve a perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu em 2013, sendo esse o marco inicial para contagem do período de graça, e, ainda, que a data do laudo pericial deveria ser considerada como o dia do início da incapacidade (10.08.2022). Nos termos do art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuições, “II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;”, “§1º - o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Não assiste razão ao apelante, como passo a demonstrar. O autor, ora apelado, recebeu auxílio-doença até 2013, passando a correr, desta data, o prazo de manutenção da qualidade de segurado, o que deveria perdurar por 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Esclareça-se que embora a condição incapacitante tenha sido auferida pela perícia judicial apenas em 10.08.2022, não seria razoável entender que apenas da mencionada data teria começado a incapacidade do autor/apelado, considerando que a presente Ação fora ainda no ano de 2013, após o INSS negar a continuidade do benefício de auxílio-doença no dia 13/05/2013. Ademais, a própria perícia médica realizada nos autos (ID 13849719– pág. 11), quando da resposta dos quesitos formulados, afirma que a condição incapacitante do autor remonta do ano de 1997, ou seja, não teria decorrido prazo algum entre o último benefício recebido pelo autor e o início da incapacidade, bem como declara que a incapacidade atestada foi ocasionada pela mesma doença que motivou a concessão do auxílio-doença de forma administrativa, objeto da presente ação judicial. Logo, os documentos juntados aos autos comprovam que a doença do autor foi agravada progressivamente, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. Atesto ainda que existe congruência entre a data de incapacidade verificada na perícia, com o histórico laboral do autor/apelado, visto que se trata de doença que tende a progredir com o decorrer do tempo, a saber, CID I11.0 (Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca). Nada impede que as demais provas dos autos possibilitem ao julgador identificar o início da inaptidão para o trabalho. Na espécie, o julgador singular aferiu a incapacidade com base nas provas dos autos – receitas, exames, laudos médicos, etc. – e, ainda, na informação da perícia. Nesse contexto, a sentença não merece reparo. Cito precedente: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação do INSS (fls. 117/120), com proposta de acordo, que não foi aceita, em face da sentença (fls. 107/113) do Juízo Estadual de Carmo de Minas/MG, que, em ação de 31/03/2011, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, a partir do mês de janeiro de 2011. / Em seu apelo, o INSS pretende que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo, não a do requerimento administrativo, uma vez que o perito informou desconhecer a data do início da incapacidade. 2. O auxílio-doença (art. 59, Lei 8.213/91) será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer a incapacidade. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 60 e § 1º da Lei n. 8.213/1991. 3. No caso, pretende o INSS que a data do início do benefício seja a data do laudo, uma vez que o perito não fixou a data da incapacidade. 4. Ocorre que, conquanto o perito não tenha fixado a data da incapacidade, ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo (janeiro de 2011), pois a documentação médica constante às fls. 15/33, que remonta a 28/12/2010, informando (fls. 26), inclusive, diminuição de acuidade visual apresentando, com correção valores de 20/30 e 20/200, retinopatia diabética, assim como a manifestação médica do INSS às fls. 52, confirmando a existência de retinopatia diabética, além de catarata, leva ao convencimento de que a incapacidade já existia desde o requerimento administrativo, até mesmo porque o perito judicial disse no quesito 10 (fls. 97) que somente após a cirurgia da catarata é que será possível determinar a acuidade visual da paciente e avaliar sua retina. 5. Negado provimento à apelação do INSS, mantida a sentença. (TRF-1 - AC: 00708268020134019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/02/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2018)” “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A eventual demora na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do requerimento administrativo do benefício e do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada. 3. A fixação da data de início da incapacidade laboral na data da perícia judicial é uma ficção que recorre à variável menos provável. Isso porque o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, será a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre a ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte. (TRF-4 - AC: 50178019820194049999 5017801-98.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)" Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo. A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador. Não resta mais o que discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto.
Teresina, 21/05/2024
0000591-20.2013.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorINSS
RéuANTONIO DE SOUZA FILHO
Publicação23/05/2024