Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0014935-16.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da Súmula 257 do STJ, o inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo envolvido em acidente não impede o pagamento da indenização securitária. 2. O seguro obrigatório - DPVAT não se fundamenta em relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a seguradora, cuidando-se de seguro obrigatório por força de Lei, cuja finalidade transcende o próprio beneficiário, pois de titularidade de toda a sociedade. 3. Em não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pelo proprietário do veículo não possui o condão de afastar o direito à indenização, ainda que seja a vítima o proprietário inadimplente do automóvel. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de vocação contida no § 2º do art. 85, observadas as hipóteses de incidência de cada base de cálculo: havendo condenação, a base de cálculo deve ser o valor da condenação; não havendo condenação, deve incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Considerando as peculiaridades da causa e o valor ínfimo da condenação, viável a fixação dos honorários por equidade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014935-16.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014935-16.2015.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADA: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PIN°. 16.071-A)

APELADO: JAMILSON SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB/RJ N°. 57.069-S) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da Súmula 257 do STJ, o inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo envolvido em acidente não impede o pagamento da indenização securitária. 2. O seguro obrigatório - DPVAT não se fundamenta em relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a seguradora, cuidando-se de seguro obrigatório por força de Lei, cuja finalidade transcende o próprio beneficiário, pois de titularidade de toda a sociedade. 3. Em não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pelo proprietário do veículo não possui o condão de afastar o direito à indenização, ainda que seja a vítima o proprietário  inadimplente do automóvel. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de vocação contida no § 2º do art. 85, observadas as hipóteses de incidência de cada base de cálculo: havendo condenação, a base de cálculo deve ser o valor da condenação; não havendo condenação, deve incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Considerando as peculiaridades da causa e o valor ínfimo da condenação, viável a fixação dos honorários por equidade. 5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Id. 12577694) contra sentença (Id. 12577691) proferida pelo d. juízo da Vara 6ª Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por JAMILSON SILVA DE OLIVEIRA.

Na sentença (Id. 12577691), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: 

“(...) condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 1.687,5 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula n.º 580, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, nos termos do art. 5, §.º 7, Lei 6194/74.

Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Neste caso, a correção monetária incide a partir da prolação da sentença e os juros de mora desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC (...)”. 

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a indenização não pode ser paga, pois o proprietário do veículo é a própria vítima e se encontra inadimplente em relação ao prêmio do seguro obrigatório. Defende a inaplicabilidade da súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a desproporcionalidade na condenação em honorários advocatícios - do enriquecimento indevido – da sentença ultra petita.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, julgando extinto o feito com resolução de mérito, tendo em vista a presença da prejudicial de mérito de proprietário inadimplente, não fazendo jus a parte autora, a qualquer indenização de seguro depevetário; que o valor dos honorários de sucumbência, devem ser fixado entre, no mínimo 10% e no máximo 20%, sobre o valor da condenação conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais refutando as razões do recurso, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id. 12577699).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12704425).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12704425).

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO

 

A seguradora insurge-se em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização ao requerente no valor de R$ 1.687,5 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula n.º 580, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, nos termos do art. 5, §º 7, Lei 6194/74, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência.

Com efeito, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores está previsto na Lei n° 6.194/1974.

Aludido diploma legal prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica da vítima de acidente de trânsito.

Neste passo, para que o pagamento da indenização do seguro DPVAT seja deferido, além da comprovação da ocorrência do acidente automobilístico, a parte requerente deve fazer prova da sua incapacidade permanente e também do nexo causal entre o acidente ocorrido e sua incapacidade, ou seja, que sua incapacidade decorreu da consolidação das lesões originadas do acidente sofrido.

No caso concreto, consta boletim de ocorrência e prontuários de atendimento e, em que pese a alegação da seguradora apelante, verifica-se que, em virtude do acidente automobilístico noticiado na inicial, conforme laudo pericial, há limitação no joelho direito da parte autora em 50% (cinquenta por cento).

Conforme bem enfatizado na sentença, o percentual sofrido (50%) deverá ser calculado sobre o percentual máximo de perda (25%), alcançando 12,50%, que incidirá sobre o teto da indenização (R$ 13.500,00).

Neste passo, a parte autora faz jus a R$ 1.687,5 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme operação a seguir: 50% x 25% = 12,50%; 12,50% x 13.500 = R$ 6.750,00).

Destarte, em relação à tese trazida pela seguradora, de que a circunstância de inadimplemento do prêmio no momento do sinistro impede que o proprietário do veículo (na qualidade de vítima) receba o seguro DPVAT, o recurso não procede.

O seguro obrigatório ( DPVAT) não se fundamenta em relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a seguradora, cuidando-se de seguro obrigatório por força de Lei, cuja finalidade transcende o próprio beneficiário, pois de titularidade de toda a sociedade.

Portanto, não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pelo proprietário do veículo não tem o condão de afastar o direito à indenização, ainda que a vítima seja o proprietário inadimplente do automóvel.

No mesmo sentido, cito julgados dos Tribunais Pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADO INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO SEGURO. PREMIO DEVIDO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.066118-3/001, Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLEMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 257/STJ. - O fato de o proprietário do veículo sinistrado ser vítima do acidente e encontrar-se inadimplente com o prêmio respectivo não impede o recebimento da indenização devida, já que a própria lei de regência não impõe restrições ao pagamento, abarcando genericamente todas as pessoas vitimadas (art. 7°, caput, Lei n° 6.194/1974).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.163374-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024). 

COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - Sentença de procedência, que condenou a ré ao pagamento de indenização securitária no percentual constatado em perícia médica - Seguradora que insiste ser indevida a indenização, sobre o argumento de que o autor é a vítima e proprietário inadimplente do veículo acidentado - Não acolhimento - Nos termos da Súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" - Entendimento que se aplica, inclusive, quando a vítima é o proprietário inadimplente - Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74 são requisitos para pagamento da indenização a prova do acidente e do dano decorrente - Eventual direito de regresso que deve ser buscado em ação autônoma, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.194/74, diante das disposições que especificamente regulam o seguro obrigatório - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000321820208260024 Andradina, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) NÃO QUITADO. IRRELEVÂNCIA. PROPRIETÁRIO DO BEM INADIMPLENTE. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO SEGURO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5157463-89.2018.8.09.0024, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2020).

Deste modo, o fato de o proprietário do veículo sinistrado ser vítima do acidente e encontrar-se inadimplente com o prêmio respectivo não impede o recebimento da indenização devida, já que a própria lei de regência não impõe restrições ao pagamento, abarcando genericamente todas as pessoas vitimadas (art. 7°, caput, Lei n° 6.194/1974).

Em relação ao valor da indenização do DPVAT, verifico que não houve insurgência da apelante.

No que se refere ao valor dos honorários de sucumbência, o art. 85, § 2º e 8º do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendido

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de vocação contida no §2º do art. 85 do CPC, observadas as hipóteses de incidência de cada base de cálculo.

 A esse respeito, tem-se que, havendo condenação, a base de cálculo deve ser o valor da condenação; não havendo condenação, deve incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.

Em qualquer dos casos, havendo ou não condenação, se a base de cálculo empregada implicar honorários em valor irrisório, deve-se proceder ao arbitramento por equidade, por se tratar de critério subsidiário.

Assim, havendo condenação, deve-se empregar, obrigatoriamente, o valor da condenação como base de cálculo dos honorários. No entanto, sendo a condenação em valor irrisório, aplica-se o critério subsidiário de arbitramento por equidade.

Nesse sentido, o entendimento firmado pelo col. STJ:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
 

                    No mesmo sentido, cito julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO - IRRELEVÂNCIA - DIREITO DE REGRESSO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE. Mesmo que o proprietário do veículo, vítima do acidente, esteja inadimplente quanto ao prêmio do seguro DPVAT, não há perda do direito à indenização ou inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ, em virtude do caráter social do seguro DPVAT. Eventual direito de regresso das concessionárias em face do proprietário do veículo, previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 6.194/74, deve ser pleiteado em ação própria. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580 do STJ), considerada a data em que ocorreu o sinistro. Nas ações de indenização do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em sucumbência mínima da seguradora quando for determinando o pagamento ou sua complementação. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de vocação contida no §2º do art. 85, observadas as hipóteses de incidência de cada base de cálculo: havendo condenação, a base de cálculo deve ser o valor da condenação; não havendo condenação, deve incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Considerando as peculiaridades da causa e o valor ínfimo da condenação, viável a fixação dos honorários por equidade, a teor do art. 85, §8º, do CPC.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.229957-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024).

Portanto, os honorários de sucumbência arbitrados encontram-se em consonância com a jurisprudência pátria, não havendo motivos para reforma.

 

IV.  DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0014935-16.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

JAMILSON SILVA DE OLIVEIRA

Publicação

15/07/2024