Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800646-41.2022.8.18.0062


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. ASTREINTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É possível a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de exclusão dos descontos indevidos do benefício da parte Autora. Inteligência extraída do art. 536, caput e § 1º, do CPC. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum arbitrado na sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante. Não provida a Apelação Cível interposta pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-41.2022.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800646-41.2022.8.18.0062

Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Apelada/Apelante: MARIA ENEDINA DA SILVA

Advogado: Aurélio Gabriel De Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. ASTREINTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É possível a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de exclusão dos descontos indevidos do benefício da parte Autora. Inteligência extraída do art. 536, caput e § 1º, do CPC. 

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum arbitrado na sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.

6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.

7. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante. Não provida a Apelação Cível interposta pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) reformar a sentença na forma de restituição do indébito, que, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC; iii) por conseguinte, mantenho a sentença em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA ENEDINA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, julgou, ipsis litteris:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº322722417-1b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (Três mil q quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).     

Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.

Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição em dobro, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora” (id n.º 13228180). 


Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes apresentaram os presentes recursos de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: o Banco Réu, ora primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Banco Bradesco; ii) os autos contam com elementos de prova que efetivamente comprovam que a Apelada recebeu os recursos oriundos do negócio jurídico; iii) diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade objetiva do Apelante; iv) a fixação de multa nos termos pretendidos na inicial é totalmente improcedente, por não se tratar de procedimento adequado para tanto; não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas foram previamente ajustadas; v) evidencia-se ausente situação ensejadora de indenização por danos morais; vi)  outrossim, em observância ao Princípio da Eventualidade, caso entenda de forma contrária, o valor da indenização fixada pelo juízo a quo deve ser minorado; vii) requer a redução da condenação dos honorários advocatícios, fixando-os com proporcionalidade e razoabilidade; viii) por fim, pugnou pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, argumentou que: i) o Banco Réu não apresentou nenhum contrato válido, capaz de confirmar a contratação do empréstimo consignado; ii) não foi colacionado aos autos contrato, TED ou qualquer documento válido que comprove a existência e legalidade do negócio jurídico; in casu, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; iii) a reparação por danos morais deve ter caráter indenizatório e pedagógico, com observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação dos valores; iv) requer, anda, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; v) pugnou, por fim, pelo não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante.

 APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora segunda Apelante, em suas razões recursais, requereu, em síntese: i) o magistrado a quo não fixou a restituição em dobro, como prevê a legislação consumerista aplicável ao caso; ii) requer a majoração dos danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau; iii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso interposto pela parte Autora, reformando, por conseguinte, a sentença nos pontos retromencionados.

 CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, reiterou as suas razões recursais, conforme se verifica em id n.º 13228206, bem como reforçou que não deve ocorrer a majoração dos danos morais fixados pelo Juízo de primeiro grau.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) a repetição do indébito; iii) a configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório; v) as astreintes.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. DOS FUNDAMENTOS

 Consoante ao exposto, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores à parte Autora.

 Frise-se, por oportuno, que por mais que se trate de uma cessão de crédito entre instituições financeiras, a parte Ré, ora primeira Apelante, deve ser diligente e observar os parâmetros de legalidade do negócio jurídico que está sendo transferido, para não exigir, em momento posterior, a adimplência de uma relação contratual que nunca fora aperfeiçoada.

 Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível N.º 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível N.º 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


SÚMULA N.º 18, DO TJPI

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Ressalto que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

 In casu, foi oportunizado ao Banco Réu, ora primeiro Apelante, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Ressalte-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, conforme determinou o Juízo a quo.

 Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, também Apelante.

 Quanto à restituição dos valores, que na sentença foi fixada na forma simples, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé do Banco Réu é evidente, pois a parte Autora, ora segunda Apelante, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por mais que nunca tenha recebido o valor referente ao negócio jurídico supostamente firmado.

 Destarte, a sentença está incorreta neste ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:

             

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Desse modo, reformo a sentença quanto à forma de restituição das parcelas, que deverão ser devolvidas em dobro.

 Ademais, quanto ao argumento de não cabimento de multa a cada novo desconto realizado, entendo que seja improcedente, tendo em vista que: i) houve condenação do Banco Réu, na sentença, em obrigação de fazer, qual seja, a de excluir os descontos do benefício da Autora; e, ii) o CPC é claro ao estabelecer a possibilidade de incidência de multa como forma de forçar o cumprimento da condenação, como se lê no seu art. 536, caput e § 1º:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Outrossim, é evidente que o valor da multa, fixada em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento, não é excessivo e condiz com a natureza e importância da obrigação, mormente porque os descontos em tela estão sendo realizados em benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, o que denota a necessidade premente de se garantir, com multa razoável, o imediato cumprimento da obrigação de exclusão. 

 No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do Banco Réu é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora segunda Apelante.

 Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) na sentença vergastada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante.

 Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios, em favor desta última, em 5% (cinco pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para:

 i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 ii) reformar a sentença na forma de restituição do indébito, que, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC;

 iii) por conseguinte, mantenho a sentença em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.

 Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.05.2024 a 24.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800646-41.2022.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA ENEDINA DA SILVA

Publicação

29/05/2024