Acórdão de 2º Grau

Liberdade Provisória 0752769-29.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DO JUÍZO A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTE TJPI PARA ANALISAR EVENTUAL ATRASO NA DEMORA DE JULGAMENTO POR UM DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em seus informes a magistrada a quo determinou a remessa dos autos a este TJPI, cujos autos por problemas técnicos não foram imediatamente distribuídos, sendo certo que o fato que supostamente causou o constrangimento ilegal alegado ocorreu no contexto deste TJPI, sendo que a competência para o julgamento do writ é do STF, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. Verificada a incompetência deste TJPI, o não conhecimento do presente habeas corpus é medida de rigor. 3. Para além disso, se o excesso de prazo para subida dos autos é justificado, porque decorrente de problemas técnicos do sistema deste Tribunal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, mormente quando os autos já foram devidamente remetidos e não se verificou qualquer desídia. 4. Ordem não conhecida. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo não conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste TJPI para analisar a matéria, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752769-29.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752769-29.2024.8.18.0000

PACIENTE: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES

 

IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DO JUÍZO A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTE TJPI PARA ANALISAR EVENTUAL ATRASO NA DEMORA DE JULGAMENTO POR UM DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Em seus informes a magistrada a quo determinou a remessa dos autos a este TJPI, cujos autos por problemas técnicos não foram imediatamente distribuídos, sendo certo que o fato que supostamente causou o constrangimento ilegal alegado ocorreu no contexto deste TJPI, sendo que a competência para o julgamento do writ é do STF, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.

2. Verificada a incompetência deste TJPI, o não conhecimento do presente habeas corpus é medida de rigor.

3. Para além disso, se o excesso de prazo para subida dos autos é justificado, porque decorrente de problemas técnicos do sistema deste Tribunal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, mormente quando os autos já foram devidamente remetidos e não se verificou qualquer desídia.

4. Ordem não conhecida.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo não conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste TJPI para analisar a matéria, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Camila Ribeiro Bernadino, devidamente qualificada nos autos, em favor de Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues , igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Vara Única de Cocal, neste Estado.

Alegou, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em razão da demora na tramitação da apelação criminal interposta, posto que decorridos mais de nove meses de sua interposição, o processo se encontra perdido, posto não se encontrar em primeira instância tampouco distribuído em 2.º grau.

Pugnou pela dispensa das informações, uma vez ser possível a consulta do andamento processual nas comarcas diante da informatização do serviço de prestação jurisdicional.

Disse ainda, que a prisão do paciente foi decretada e mantida pelo Juízo da Vara Única de Cocal/PI, sendo sua responsabilidade a atribuição de remessa dos autos à segunda instância.

Requereu a dispensa das informações, a concessão da medida liminar para fazer cessar o constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com a determinação do correto processamento do recurso interposto de modo que passe a tramitar em segunda instância. No mérito, a confirmação da liminar deferida.

Foram solicitadas informações à autoridade coatora antes da análise da liminar (ID 15931777), que prestou seus informes (ID 16464462).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 16713960), opinando pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O writ  foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.

 

II – MÉRITO

A impetração se insurge em face na demora da remessa dos autos para este TJPI para processamento do recurso interposto.

Em seus informes (ID 16464462), a autoridade apontada como coatora esclarece que Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues foi sentenciado em 13/02/2023, à pena de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 656 dias-multa, sendo interposto recurso de apelação que após a intimação do recorrido, foi proferida decisão determinando a remessa da apelação ao 2.º grau, cujos autos foram remetidos a este juízo ad quem conforme informação contida no sistema pje.

Após detida análise, entendo que razão não assiste a impetrante ao apontar o juízo "a quo" como autoridade coatora. Isso porque o fato que supostamente causou o constrangimento aventado se deu no contexto deste Tribunal de Justiça, visto que há alegação de excesso de prazo por demora no julgamento de recurso de apelação criminal.

Assim, a competência para julgamento da presente Ação Constitucional é do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que este Tribunal de Justiça figura como autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal (in verbis):

 

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."

 

Dessa forma, tendo em vista a competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do presente mandamus é medida de rigor. Nesse sentido é a jurisprudência:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE - VERIFICAÇÃO. Sendo alegado que o fato que causou o constrangimento ilegal ocorreu no contexto do Tribunal de Justiça Estadual, por ato de Desembargador, certo é que a competência para julgamento da Ação Constitucional é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Verificada a incompetência desse Tribunal, o não conhecimento do presente mandamus é medida de rigor.(TJ-MG - HC: 10000221314958000 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/06/2022), grifei.

 

Para além disso, faz-se necessário ressaltar que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, sua maior dilação em virtude das particularidades de cada caso concreto. Assim, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade.

No caso, verifica-se que a pretensão liberatória em apreço não merece acolhimento, isso porque conforme se depreende dos autos já foi prolatada sentença condenatória. Ora, uma vez proferida a sentença penal condenatória, não há mais que se falar em excesso de prazo, restando tal questão pacificada na jurisprudência pátria, incidência da Súmula n.º 52/STJ. Neste sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ - NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, afasta-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar. Inteligência da Súmula n,º 52 do STJ. A negativa do direito de recorrer em liberdade se justifica quando o decreto prisional demonstra concretamente a manutenção dos requisitos do art. 312 do CPP e não existem fatos novos que justifiquem a concessão de liberdade provisória. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.177696-6/000, Relator (a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2022, publicação da sumula em 17/ 08/ 2022), grifei.

 

De toda forma, importante destacar que o atraso na remessa dos autos a este Tribunal para apreciação e análise do recurso de apelação não enseja, por si só, a concessão da liberdade a paciente já julgado e condenado em primeira instância, principalmente porque a própria secretaria do Juízo realizou diligências, abrindo chamado no setor de informática para solucionar os problemas técnicos

Portanto, a questão encontra solução pela aplicação do princípio da razoabilidade, que visa adequar as garantias processuais do acusado às capacidades do Estado, conservando o interesse da coletividade.

 Sobre o assunto, confiram-se as lições do ilustre jurista Júlio Fabbrini Mirabete:

 

(...), tem-se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc.) ... (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2ª edição, p. 761 - grifei).

 

Portanto, restando superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não é possível vislumbrar que a paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, uma vez que solucionado o problema técnico pela STIC e o recurso foi recebido neste TJPI e determinada a intimação do corréu para apresentar as razões recursais. Neste sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ART. 318 DO CPP - PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO SINGULAR - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PACIENTE QUE PERMANECEU ACAUTELADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO PARA SUBIDA DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA - MORA JUSTIFICADA - DIFICULDADES TÉCNICAS - DESÍDIA NÃO VERIFICADA - AUTOS REMETIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. - Se o pedido de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Juízo primevo, competente para análise da matéria, incabível é a impetração de habeas corpus, sob pena de se configurar indevida supressão de instância - Se a decisão que negou a paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que ela permaneceu acautelada ao longo de toda a instrução processual e que subsistem os motivos que ensejaram a imposição da medida extrema, não é possível constatar qualquer constrangimento ilegal - Se o excesso de prazo para subida dos autos é justificado, porque decorrente de problemas técnicos do sistema deste Tribunal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, mormente quando os autos já foram devidamente remetidos e não se verificou qualquer desídia. (TJ-MG - HC: 10000222421901000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2022), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste TJPI para analisar a matéria.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de  26 de abril a 03 de maio de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator

 

 




Detalhes

Processo

0752769-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI

Publicação

22/05/2024