TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000370-46.2017.8.18.0053
APELANTE: WALLEM RODRIGUES MOUSINHO
Advogado(s) do reclamante: ODAIR PEREIRA HOLANDA
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO JUIZ SINGULAR. POSSIBILIDADE. QUESTÕES DE DIREITO. FATOS QUE PRESCINDEM DE MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. Destaca-se que a mencionada Lei n° 14.230/21 revogou vários incisos dos arts. 9º, 10 e 11, excluindo assim, da Lei de Improbidade Administrativa condutas consideradas ilícitas, e, portanto, descriminalizando determinados atos, inclusive do inciso I e II, do artigo 11, imputados ao requerido, ora apelante. 2. Como se vê, diferentemente de outrora, a nova disciplina legal além de exigir a comprovação do dolo do agente, não mais prevê as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como sendo ímprobas, o que impede, no caso, a condenação do requerido, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição Federal c/c art. 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por WALLEM RODRIGUES MOUSINHO contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Ressarcimento ao Erário, movida pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE, ora apelado, em face do apelante, ex-prefeito do Município.
O Magistrado a quo proferiu Sentença (ID.: 7438719) julgando pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...]
Diante de tais fundamentos e das evidências trazidas aos autos pelos documentos acostados com a inicial, admitida a verdade de todos os fatos pela inconteste falta de pagamento das faturas de energia elétrica dos meses de Junho a Dezembro/2016 quando o requerido estava à frente do Executivo municipal, observada a gradação da ilicitude praticada, a sua repercussão no patrimônio do Município e no prejuízo causado à comunidade; observado também, o caráter doutrinador, testemunhal e moralizador que deve ser alcançado por decisões deste jaez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro, na forma do pedido, que o Réu praticou os atos de improbidade administrativa definidos como tal no art. 10, caput da Lei 8.429/92, em razão do que CONDENO o Sr. WALLEN RODRIGUES MOUSINHO, já qualificado nos autos, nas sanções previstas nos incisos do art. 12 da referida lei, a saber: a) condenação ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 474.093,24 (quatrocentos e setenta e quatro mil, noventa e três reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC mais juros de um por cento ao mês desde a citação; b) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) pagar ao Município, a título de multa civil, e considerada a sua condição de agente público à época, o valor correspondente ao dano, com juros e correção monetária desde a sentença; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
[...]
Em suas razões recursais (ID.: 7438724), o requerido, aduziu, em síntese, a preliminar de cerceamento de defesa, vez que não houve sua intimação para apresentar as alegações finais, e, no mérito, a não verificação do elemento subjetivo da conduta ímproba; e a ausência de comprovação de utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Alega, ainda, que o atraso em algumas obrigações do Município, especialmente quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica no ano de 2016 se deu em razão da repentina redução de receita que causou grave abalo financeiro ao Município de Guadalupe nos referidos anos. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (ID.: 7438731), o apelado refutou os termos esposados nas alegações recursais e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 13956138).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID.: 12358219).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante.
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela parte apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter oportunizado prazo para oferecimento das alegações finais.
No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão de direito e fatos que prescindem de maior instrução processual e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento.
Rejeito, pois, o acolhimento da preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
3. MÉRITO
A controvérsia recursal consiste em saber se o fato do requerido/apelante, na condição de gestor do Município apelado, à época dos fatos narrados, ter deixado de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica dos meses de junho/2016 a dezembro/2016, estaria, ou não, a caracterizar ato de improbidade administrativa, sujeitando o seu infrator às sanções previstas na legislação de regência.
Na inicial, o ente requerente aduz que, temendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão da citada inadimplência, parcelou o débito junto à Eletrobrás, após autorização do Legislativo Municipal, de modo que a dívida, acrescida de correção monetária, juros de mora e demais encargos contratuais, alcançou à vultosa quantia de R$ 474.093,24 (quatrocentos e setenta e quatro mil e noventa e três reais e vinte e quatro centavos). Requereu a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12 pelos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput e art. 11, incisos I e II da Lei 8429/92.
O requerido/apelante, por sua vez, alega, em breves linhas, a não verificação do elemento subjetivo da conduta ímproba, a ausência de comprovação de utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos e as dificuldades financeiras por qual o Município passou nos anos de 2015 e 2016 com a queda de arrecadação.
É cediço, que os atos de improbidade administrativa estão arrolados nos arts. 9º (que importam em enriquecimento ilícito), 10 (que causam lesão ao erário) e 11 (que atentam contra os princípios da Administração Pública), da Lei n° 8.429/1992.
Cumpre registrar que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, (grifos inexistentes no original)
Diante de tais considerações, passo a análise da matéria devolvida a esta Corte de Justiça, considerando as alterações benéficas implementadas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz dos novos preceitos da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, incisos I e II, da LIA, que tinham uma tessitura mais aberta e, de certa forma, admitiam expressamente o dolo genérico:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).”
Além disso, a supramencionada Lei Federal alterou a redação do art. 10, “caput”, para excluir a modalidade culposa relativa à ação ou omissão praticada pelo agente público que ensejasse perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos entes públicos. Vejamos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Quanto aos atos causadores de enriquecimento ilícito ou danos ao erário, embora sem instituir rol taxativo, passou-se a exigir, como visto acima, dolo específico. A Lei Federal nº 14.230/2021 mudou a redação do art. 10, caput, da LIA, para instituir como elemento da conduta de prejuízo ao erário a efetiva e comprovada perda patrimonial:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[…]
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”.
Da leitura do dispositivo referido, fica claro que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, foi revogada, sendo que agora para se caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário deve restar evidenciado o dolo específico do agente, este definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos exatos termos do § 2º, do art. 1º, da atual redação da norma.
Assim, para a caracterização da prática deste ato ímprobo, é necessária a configuração de um vínculo subjetivo que una o agente ao resultado pretendido, ou seja, um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta que cause prejuízo ao erário.
O § 3º, do art. 1º, da LIA é claro ao dispor que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
Como se vê, diferentemente de outrora, a nova disciplina legal além de exigir a comprovação do dolo do agente, não mais prevê as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como sendo ímprobas, o que impede, no caso, a condenação do requerido, por força do art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal c/c art. 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992, como pretende o Município apelado.
Ressalta-se que cabia ao Município requerente/recorrido fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC), todavia, não se desincumbiu do ônus probatório.
Em suma, do conjunto probatório não se extrai que o requerido, ora apelado, tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela Lei nº 8.429/1992.
Destarte, diante das argumentações acima delineadas, em especial a nova redação do art. 10, caput, e a revogação dos incisos I e II, do art. 11, da Lei nº 8.249/1992, que trouxe uma verdadeira abolitio illicit – haja vista ser norma mais benéfica –, tem-se que o demandado não pode ser condenado pela prática das referidas condutas, impondo-se, in casu, a reforma integral da sentença de primeiro grau.
4. DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os ônus sucumbenciais.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto os ônus sucumbenciais.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0000370-46.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorWALLEM RODRIGUES MOUSINHO
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação26/07/2024