TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024861-31.2009.8.18.0140
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELANTE: SAMANTHA KELLY LEAL SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O juízo de 1.º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, haja vista a parte autora, ora apelado, ter abandonado a causa, porém, deixou de fixar honorários em favor da parte contrária.
2. O art. 485, § 2º do CPC/15 prevê expressamente que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
3. A relação processual fora triangularizada, tendo o advogado da parte ré, ora apelante, exercido seu ofício, apresentando contestação, merecendo, portanto, receber pelo trabalho despendido.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAMANTHA KELLY LEAL SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 4.ª Vara Cível de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0024861-31.2009.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 13493140), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, haja vista a parte autora, ora apelado, ter abandonado a causa, não promovendo os atos que lhe competiam. Ainda, condenou o banco apelado ao pagamento das custas, porém, não houve condenação em honorários advocatícios.
Nas razões da apelação (ID 13493144), a apelante afirma que não há óbice para a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados (art. 85, § 2º do CPC).
Ausentes contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (ID 14544548).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de ação de busca e apreensão extinta em razão de abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, haja vista a parte autora, ora apelada, não ter promovido os atos que lhe competia.
Na sentença recorrida, o juízo a quo condenou o banco apelado ao pagamento das custas, porém, não houve condenação em honorários advocatícios.
O ponto controvertido na hipótese, é a fixação de honorários advocatícios em processo contestado e posteriormente extinto, sem apreciação do mérito, por abandono da causa pela parte autora.
Ao examinar os autos, verifico, porém, que a relação processual foi triangularizada, tendo o advogado da parte ré, ora apelante, exercido seu ofício, apresentando contestação (ID n.º 13493136 p. 25/29), merecendo, portanto, receber pelo trabalho despendido.
Anote-se que o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 485, dispõe que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. In verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
“§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado .” (...) (grifou-se)
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, III, §1º DO NCPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EFETIVADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO 1. Realizada a intimação do advogado do banco requerido para dar prosseguimento ao feito, determinação essa desatendida, e, após, transcorrido o prazo de 5 dias após intimação pessoal, sem manifestação, correta a extinção do feito, com base no art. 485, III, do CPC/1973. 2. Devidamente formalizada a relação processual, correta é a condenação em honorários advocatícios. 3. Recuso improvido. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009854-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) - grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DIVERSOS PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O art. 267, §2º, do CPC/73, estabelece expressamente a condenação do autor ao pagamento de honorários de advogado no caso de abandono. A extinção do processo por abandono da causa implica na condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. Precedentes diversos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003092-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção, na forma do § 1º do art. 485 do CPC/15. 2. Sentença de extinção pelo abandono da parte Autora que deixa de fixar honorários em favor da parte contrária. Recurso exclusivo do Réu. 3. O art. 485, § 2º do CPC/15 prevê expressamente que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00159207320148190210, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)
Logo, acompanhando os precedentes supradestacados, e considerando as especificidades do trabalho realizado pelo causídico, acolho a pretensão recursal para fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC).
IV. Dispositivo
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina(PI), data inserida no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0024861-31.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorSAMANTHA KELLY LEAL SANTOS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação16/06/2024