Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0024861-31.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O juízo de 1.º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, haja vista a parte autora, ora apelado, ter abandonado a causa, porém, deixou de fixar honorários em favor da parte contrária. 2. O art. 485, § 2º do CPC/15 prevê expressamente que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. 3. A relação processual fora triangularizada, tendo o advogado da parte ré, ora apelante, exercido seu ofício, apresentando contestação, merecendo, portanto, receber pelo trabalho despendido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024861-31.2009.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024861-31.2009.8.18.0140

REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELANTE: SAMANTHA KELLY LEAL SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.

1. O juízo de 1.º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, haja vista a parte autora, ora apelado, ter abandonado a causa, porém, deixou de fixar honorários em favor da parte contrária.

2. O art. 485, § 2º do CPC/15 prevê expressamente que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

3. A relação processual fora triangularizada, tendo o advogado da parte ré, ora apelante, exercido seu ofício, apresentando contestação, merecendo, portanto, receber pelo trabalho despendido. 

4. Recurso conhecido e provido.




ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAMANTHA KELLY LEAL SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 4.ª Vara Cível de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0024861-31.2009.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 13493140), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, haja vista a parte autora, ora apelado, ter abandonado a causa, não promovendo os atos que lhe competiam. Ainda, condenou o banco apelado ao pagamento das custas, porém, não houve condenação em honorários advocatícios.

Nas razões da apelação (ID 13493144), a apelante afirma que não há óbice para a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados (art. 85, § 2º do CPC).

Ausentes contrarrazões.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (ID 14544548).

É o relatório.




VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há. 


III. Mérito


Versa o caso acerca de ação de busca e apreensão extinta em razão de abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, haja vista a parte autora, ora apelada, não ter promovido os atos que lhe competia.

Na sentença recorrida, o juízo a quo condenou o banco apelado ao pagamento das custas, porém, não houve condenação em honorários advocatícios.

O ponto controvertido na hipótese, é a fixação de honorários advocatícios em processo contestado e posteriormente extinto, sem apreciação do mérito, por abandono da causa pela parte autora.

Ao examinar os autos, verifico, porém, que a relação processual foi triangularizada, tendo o advogado da parte ré, ora apelante, exercido seu ofício, apresentando contestação (ID n.º 13493136 p. 25/29), merecendo, portanto, receber pelo trabalho despendido.

Anote-se que o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 485,  dispõe que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. In verbis:  


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

“§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado .” (...) (grifou-se) 


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, III, §1º  DO NCPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EFETIVADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO 1. Realizada a intimação do advogado do banco requerido para dar prosseguimento ao feito, determinação essa desatendida, e, após, transcorrido o prazo de 5 dias após intimação pessoal, sem manifestação, correta a extinção do feito, com base no art. 485, III, do CPC/1973. 2.  Devidamente formalizada a relação processual, correta é a condenação em honorários advocatícios. 3. Recuso improvido. 4. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009854-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) - grifou-se.

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DIVERSOS PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O art. 267, §2º, do CPC/73, estabelece expressamente a condenação do autor ao pagamento de honorários de advogado no caso de abandono. A extinção do processo por abandono da causa implica na condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.  2. Precedentes diversos.  3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003092-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção, na forma do § 1º do art. 485 do CPC/15. 2. Sentença de extinção pelo abandono da parte Autora que deixa de fixar honorários em favor da parte contrária. Recurso exclusivo do Réu. 3. O art. 485, § 2º do CPC/15 prevê expressamente que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00159207320148190210, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

Logo, acompanhando os precedentes supradestacados, e considerando as especificidades do trabalho realizado pelo causídico, acolho a pretensão recursal para fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC).

 

IV. Dispositivo

 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. 

É como voto. 

Teresina(PI), data inserida no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

Detalhes

Processo

0024861-31.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

SAMANTHA KELLY LEAL SANTOS

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

16/06/2024