TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011266-19.2016.8.18.0075
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: MARIA EDILEUSA MARTINS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO PAN S/A, ao argumento de que a multa exequenda é completamente inexigível em razão de não ter sido intimado pessoalmente acerca da decisão que fixou a multa cominatória, conforme determina a Súmula 410.
Requereu o afastamento total da multa aplicada e, de forma alternativa, que seja modulada a periodicidade da multa.
Sobreveio decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos nos embargos para adequar o valor da multa pela demora no cumprimento da obrigação, que passou a ter o limite de 50 (cinquenta) dias, totalizando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID n° 7568939 - Pág. 254/257).
Inconformada com a decisão proferida, a parte ré/apelante interpôs o recurso inominado, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, afastar a incidência da astreinte, pugnando, de forma alternativa, que seja modulada a periodicidade da multa. (ID N° 7568939 - Pág. 258/274).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Sabe-se que como regra do processo eletrônico, a forma de intimação das partes para cumprimento de determinações judiciais é pelo sistema, através de seu advogado constituído.
Dispõe o art. 19, da Lei n° 9.099/95, que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
No caso dos autos, é inaplicável o teor da Súmula n° 410, do STJ, na medida em que a referida súmula é direcionada tão somente aos processos regidos pelo CPC, não tendo a Lei n° 9.099/95 previsto que as comunicações dos atos processuais deveriam ser pessoal no que concerne ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive, no que diz respeito aplicação de astreintes.
Quanto ao valor da astreinte, verifico que o Juízo de piso inicialmente fixou em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a 100 (cem) dias, tendo posteriormente mantido o valor e limitado a 50 (cinquenta) dias.
Dessa forma, entendo que o valor da multa estipulada foi razoável e proporcional à obrigação imposta e descumprida pela parte recorrente, estando devidamente comprovado nos autos a recalcitrância da parte em não cumprir as decisões proferidas nos autos.
Logo, o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0011266-19.2016.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA EDILEUSA MARTINS SANTOS
Publicação24/07/2024