TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012644-95.2018.8.18.0024
RECORRENTE: HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR, HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
RECORRIDO: DANIEL CARVALHO DE MORAES, IZONETE FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, JANILEUSA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HELDER PAZ RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012644-95.2018.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO - PI6436-A, SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR - PI1817-A
RECORRIDO: DANIEL CARVALHO DE MORAES, IZONETE FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, JANILEUSA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELDER PAZ RODRIGUES - PI13396-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual os autores aduziram terem celebrado contrato de compra e venda de imóvel junto aos réus com o objetivo de receberem loteamentos pavimentados, com sistema de água, esgoto e eletricidade.
Informaram que apesar de cumprirem com a obrigação de pagamento os réus não estavam cumprindo com as obrigações que lhes cabia. Os autores, ainda sustentaram que a empresa do primeiro requerido era fantasma e que o corretor, segundo réu, não tinha registro no órgão competente. Por fim, os requerentes informaram que persistiram os atrasos nas obras do loteamento, causando-lhes abalo psicológico e financeiro.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a rescisão do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel; b) Condenar os requeridos, solidariamente, a devolução de toda a quantia paga para DANIEL CARVALHO DE MORAIS no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), JANILEUSA DA SILVA SOUSA no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), e IZONETE FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA no valor de R$ 1.380,00 (hum mil, trezentos e oitenta reais), todos atualizados desde a data do desembolso e com incidência de juros legais de 1% ao mês contados da citação.
Inconformado com a sentença proferida, o primeiro requerido interpôs o presente Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta do Juizado Especial diante da complexidade da causa e ilegitimidade apontando que a culpa seria da Imobiliária.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Preliminarmente, indefiro o pleito de incompetência do juízo por complexidade da causa. Entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar a conclusão a respeito demanda em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie.
Ademais, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, tendo em vista que, conforme foi detalhado pelo juízo de primeiro grau, o réu Hamilton Reis Santiago de Matos consta como beneficiário dos boletos pagos e juntados aos autos pelos autores.
Em continuidade, é incontroversa a celebração do contrato de compra e venda entre as partes. Quanto a alegação de descumprimento contratual em relação à pavimentação do loteamento assiste razão aos autores, de modo que diante do fato negativo levantado pelos recorridos, cumpria ao recorrente a comprovação de implantação dos benefícios, notadamente por força do art. 373, II, CPC.
Assim, o descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega da obra completa é evidente, sendo convicto este juízo que de forma alguma o adquirente do imóvel deve suportar o ônus da falha e desorganização no serviço da empresa. Nesse sentido (grifamos):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES –APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO DO CONTRATO EM FACE DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – MORA CONTRATUAL CONFIGURADA – OBRIGAÇÃO DA CONSTUTORA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900820619 nº único0002523-82.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 15/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES QUITADOS. - Não tendo a parte ré respeitado a data limite para entrega da obra, deveria ter comprovado a configuração de caso fortuito ou força maior, tal como alegado, ônus processual que não se incumbiu, sendo de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a sua culpa exclusiva pela rescisão contratual - A restituição dos valores pagos não deve se dar da forma prevista na cláusula 4.2 do contrato celebrado, isto é, com dedução dos valores previstos, já que tal disposição se aplica às hipóteses de rescisão por interesse do comprador e não do vendedor. TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190442335001 MG (TJ-MG). Jurisprudência. Data de publicação: 17/06/2019.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, respaldando-se em tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos, a qual dispõe que:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Concedo a gratuidade judicial ao recorrente tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0012644-95.2018.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorHAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS
RéuDANIEL CARVALHO DE MORAES
Publicação28/06/2024