TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800233-81.2019.8.18.0046
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cocal - PI
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogada: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3276)
APELADO: MARCELO MIRANDA DE BRITO
Advogados: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6256)
João Paulo Barros Bem (OAB/Pi nº 7478)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COCAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIAPL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal;
2. Para fins de adicional, o servidor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93, e aos quinquênios daí advindos;
3. Se o pagamento do adicional por tempo de serviço consiste em prestação de trato sucessivo, e o direito à sua incorporação nunca foi negado administrativamente, deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ;
4. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC;
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL inconformado com a sentença, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na ação de cobrança dos adicionais por tempo de serviço ajuizada por MARCELO MIRANDA DE BRITO.
Na inicial, MARCELO MIRANDA DE BRITO informou ser servidor efetivo, ocupante do cargo de Bibliotecario do Município de Cocal, tendo tomado posse em 24/07/2001. Anota ser garantido ao servidor público municipal de Cocal-PI a vantagem do adicional por tempo de serviço (quinquênio) consistente no acréscimo de cinco por cento sobre o vencimento básicos a cada cinco anos, conforme previsto no art. 56, da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal – Piauí. Sustenta que tal vantagem nunca lhe foi paga. Postulou, em sede de tutela de urgência, que o Município requerido fosse compelido a pagar, retroativamente, o Adicional por Tempo de Serviço do requerente, e que fosse incorporado tal adicional nos próximos vencimentos. No mérito, requereu a condenação do Município ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, bem como a incorporação de tal adicional nos próximos vencimentos (id. 12215537 – pág. 1/5).
Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 12215542). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (id. 12215548 – pág. 1/2).
O processo correu regularmente, e sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na forma a seguir: a) condenou o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após fevereiro/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) determinou a implementação do respectivo adicional cabível à parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço (id. 12215554 – pág. 1/4).
Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE COCAL interpôs Embargos de Declaração (id. 12215558 – pág. 1/8), que, no entanto, não foram acolhidos (id. 12215564 – pág. 1/3).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE COCAL interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu que o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) tenha início somente em 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013. Pugnou, também, a exclusão da condenação em honorários advocatícios (id. 12215618 - pág. 1/13).
Contrarrazões da parte contrária (id. 12215621 – Pág. 1/9).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 12742471).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
- Do Pagamento do Adicional por Tempo de Serviço. Vigência da Lei Municipal nº 281/93. Prescrição. Honorários Advocatícios.
Alega que a lei municipal que dá suporte ao pedido do apelado somente foi publicada em 10/01/2013, razão pela qual o início de sua vigência se deu apenas em tal data, conforme dispõe o seu art. 162.
Entende que o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5%, só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, data em que o apelado completou o quinquênio, conforme determina o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993.
Acrescenta que os contracheques comprovam que o município já efetua o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento).
Requer, portanto, o julgamento improcedente do pedido inicial, ou, subsidiariamente, a determinação do pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) somente a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013.
Em contrarrazões, o apelado reforçou a afirmação de que nunca recebeu a vantagem do adicional por tempo de serviço, adicional este chamado de quinquênio, que consiste no acréscimo de cinco por cento sobre o vencimento básicos a cada cinco anos de prestação de serviço.
Salienta que o Município de Cocal muda seu entendimento sobre a vigência da Lei Municipal nº 281/1993 a depender da esfera jurídica e do grau de condenação, pois na Justiça do Trabalho entende que a vigência se deu em 1993, mas já na Justiça Estadual defende a vigência a partir de 2013.
Questiona a pretendida prescrição (05 anos), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
O apelado ainda postulou a condenação do apelante em litigância de má-fé quer seja por recurso meramente protelatório ou lide temerária.
Pois bem.
Traçados os limites da lide, tem-se que o cerne da questão de mérito consiste em analisar a partir de que data o autor/apelado, servidor público municipal no cargo de bibliotecário, passou a ter direito à percepção da gratificação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), prevista pela Lei Municipal nº 281/2001.
Analisando as nuances de fato e de direito envoltas à controvérsia instaurada, tenho que a confirmação da sentença, no que tange à matéria de fundo, é medida que se impõe.
O apelado foi nomeado para exercer o cargo de bibliotecário junto ao município de Cocal no dia 24 de julho de 2001, conforme Termo de Posse (id. 12215536 – pág. 3).
Aos servidores públicos do Município de Cocal foi garantida a percepção de adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público, incidente sobre a remuneração ao completar cada quinquênio, consoante se vê no art. 56, da Lei nº 281/1993, in verbis:
Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
A insurgência gravita em torno dos efeitos da Lei Municipal nº 281/93.
O art. 28 da Constituição do Estado do Piauí, com a Redação dada pela EC Estadual nº 28, de 16.12.2009, assim estabeleceu:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único. No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal especifica dos referidos entes federativos
No entanto, antes da nova redação promovida pela EC Estadual nº 28/2009, o texto original do parágrafo único do art. 28, Lei nº 281/1993 assim dispunha:
“Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes”
Como no Município de Cocal não havia, à época (1993), impressa ou diário oficial da municipalidade, a publicação de suas leis e atos administrativos poderia ser feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal. Isso porque não pode o legislador exigir que os pequenos Municípios, publiquem, na íntegra, todas as suas normas legais.
Não se pode exigir deles a publicação em órgãos oficiais dos Estados, porque a publicação oficial não é a mesma coisa que publicação em diário Oficial. É preciso não desconhecer a realidade local dos pequenos municípios e não se pode negar a validade de publicação de normas legais municipais por afixação nos órgãos públicos.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI E DA PLANTA DE VALORES NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1571054/MA , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017 ) (sem marcações no original)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI E DA PLANTA DE VALORES NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. (...) (STJ, AgRg no AREsp 832.803/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016 ) (sem marcações no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI E DA PLANTA DE VALORES NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DA PUBLICAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. (...) (STJ, AgRg no AREsp 765.468/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015 ) (sem marcações no original)
Tendo em vista o período trabalhado pelo apelado após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, o marco inicial da contagem do tempo necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço para o servidor municipal é a partir da data da posse 24/07/2001.
Desta forma, o que se percebe é que o direito ao recebimento da referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completa um quinquênio de serviço público. A referida norma se afigura plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, e deve ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que o autor laborou perante a Administração Pública.
Bom que se diga que o direito da parte autora de incorporar o referido adicional por tempo de serviço, a despeito do que afirmado pela edilidade recorrente, deverá ter por tempo inicial o seu ingresso no cargo público de bibliotecário, e não ficar restrito ao tempo de serviço desenvolvido após a publicação feita pela edilidade ré em 2013 no diário oficial do município.
Corroborando com este entendimento firmado, colaciono alguns julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. PUBLICAÇÃO. MUNICÍPIO SEM IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE FGTS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/15), sob o fundamento de que o regime jurídico dos servidores públicos não prevê o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Pois bem. A jurisprudência do col. Tribunal da Cidadania e deste emérito Sodalício firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal. 3. Outrossim, é firme o entendimento de que os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são devidos apenas àqueles empregados submetidos ao regime celetista ( CLT), seja público – mediante investidura em emprego público – ou privado – mediante relação contratual, não se estendendo aos servidores contratados sob o regime de direito administrativo. 4. Nessa perspectiva, no período trabalhado após a publicação da Lei instituidora do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº. 104/1990), a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e o Município de Iguatu passou a possuir caráter jurídico-administrativo, o que é incompatível com a verba fundiária perseguida. 5. Por tais razões, a sentença adversada está em sintonia com a orientação jurisprudencial sobre a matéria, segundo a qual o servidor que mantém relação jurídico-administrativa não se amolda ao regramento inerente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não havendo se falar, desse modo, em direito aos respectivos depósitos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0031457-12.2012.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018. (TJ-CE 00314571220128060091 CE 0031457-12.2012.8.06.0091, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 23/04/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2018)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. EDITAL À DISPOSIÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E NA PREFEITURA DA CIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA MUNICIPAL. A publicação da lei, para produzir efeitos jurídicos, deve-se dar no respectivo órgão oficial (Diário Oficial, no caso da União, Diário Oficial do Estado, para os Estados-membros, e Diário Oficial do Município, para os Municípios). Na hipótese de o Município não possuir órgão próprio de comunicação e divulgação, é válida a publicação veiculada no Diário Oficial do Estado ou na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município. Constatada a admissão da trabalhadora após a entrada em vigor do regime jurídico administrativo, não há falar em competência desta Justiça especializada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 174601720135160020, Data de Julgamento: 15/06/2016, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 055/2001. VERBA DEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. TEMA 905, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, servidor público municipal no cargo de agente de combate às endemias, tem direito à percepção da gratificação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), prevista pela Lei Municipal nº 055/2001. 2. Compulsando-se os autos, tem-se que o promovente foi nomeado para exercer o Cargo de Agente de Combate às Endemias junto ao município de Aracati no dia 30 de agosto de 2007. Nesse contexto, cumpre asseverar que o promovente foi admitido sob o regime celetista, migrando posteriormente, no ano de 2018, para o regime estatutário. 3. Aos servidores públicos do Município de Aracati é garantida a percepção de adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público, incidente sobre a remuneração ao completar cada quinquênio, consoante se vê no art. 77, da Lei nº 055/2011. A referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. Considerando-se que a norma instituidora não condiciona a contagem de tempo ao exercício da função pública sob regime estatutário, deve ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que o autor laborou perante a Administração Pública. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 221.946-4, consolidou o entendimento no sentido de que o tempo de efetivo serviço público exercido no período regido pela CLT deve ser considerado para todos os fins, inclusive para cálculo de adicional por tempo de serviço. Precedentes. 5. Assim, resta evidente a necessidade de reforma da sentença de piso para conceder ao autor o direito de incorporar em sua remuneração o adicional por tempo de serviço, na ordem de 1% por ano de efetivo exercício. Não se está aqui aplicando efeito retroativo à legislação de regência, mas apenas garantindo que, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 388/2018, o apelante tem direito de perceber adicional por tempo de serviço, tomando por base o tempo em que esteve no exercício do cargo público, seja este tempo regido ou pelo regime estatutário ou pelo regime celetista. 6. A edilidade quedou-se inerte em apresentar documentos de prova aptos a desconstituir o direito do autor de perceber o referido adicional por tempo de serviço, não demonstrando v.g. eventuais afastamentos dele do cargo em discussão, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 7. Necessidade de observância do lapso prescricional em relação às parcelas devidas a título de quinquênio em favor do autor, devendo a edilidade adimplir apenas aquelas que antecedem os cinco anos da propositura do presente feito, nos termos do Decreto 20.910/1932 e Súmula nº 85, do STJ. Em relação aos consectários legais, deve-se ter em mente o entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146- MG (Tema 905). Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso e julgando procedente o feito, condenando a edilidade ré na imediata implantação do adicional por tempo de serviço em favor da parte autora, à ordem de 1% por ano de serviço, incidente sobre a remuneração ao completar cada quinquênio, a contar desde o seu ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias, bem como condenando o réu/apelado no pagamento dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 905, do STJ). Nesta oportunidade, inverto o ônus da sucumbência, mas determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida seja realizada somente por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00500071420218060035 CE 0050007-14.2021.8.06.0035, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2021)
Destaco, outrossim, a necessidade de observância do lapso prescricional em relação às parcelas devidas a título de quinquênio em favor do autor, devendo a edilidade adimplir apenas aquelas que antecedem os cinco anos da propositura do presente feito, nos termos do Decreto 20.910/1932 e Súmula nº 85, do STJ.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA SEXTA-PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O STJ tem entendido que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. (AgInt no REsp 1.585.288/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016; AgInt no REsp 1.487.548/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 23/9/2016). II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 995641 SP 2016/0265590-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)
Como a ação foi ajuizada em fevereiro/2019, estão prescritos os valores eventualmente devidos até fevereiro/2014, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Importa salientar, ainda, que a edilidade se quedou inerte em apresentar documentos de prova aptos a desconstituir o direito do autor de perceber o referido adicional por tempo de serviço, não demonstrando v.g. eventuais afastamentos dele do cargo em discussão, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). Não consta nos autos nenhum contracheque do apelado.
No que tange à verba honorária, o § 2º, do art. 85, do CPC/2015, constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
A distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada.
Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.
Por fim, não vislumbro litigância de má-fé nos atos praticados pelo apelante. Entendo que a parte se limitou a utilizar os meios idôneos e adequados para exercer o seu direito constitucional de ajuizamento da ação e suas condutas não se enquadram nas hipóteses do art. 80 do NCPC.
Para que haja a condenação, faz-se necessário a evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária. Ausente nos autos prova de prejuízo ou intuito malicioso praticado pelo demandante, não há satisfação dos requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
É como o voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800233-81.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARCELO MIRANDA DE BRITO
Publicação14/06/2024