TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806134-10.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIRA BEZERRA DA PENHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO - QUESTÕES OBJETIVAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA ANULAÇÃO PRETENDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1-A Jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Com efeito, em regra, é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos. Com efeito, o Judiciário deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 2- Na hipótese vertente, não se vislumbra ofensa aos princípios legais e constitucionais, de maneira a não implicarem erro grosseiro ou vício insanável que resultem na anulação pretendida. Sentença mantida. 3-Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIRA BEZERRA DA PENHA, contra a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária C/C Pedido de Liminar, movida em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
A autora moveu ação objetivando anular duas das questões da prova preambular do concurso público para o provimento do cargo de Agente Penitenciário, alegando inconsistência com o edital regulador do certame (Edital 01/2016).
Indeferida a liminar, sobreveio Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006349-6, no qual foi concedido efeito suspensivo para fins de cassar a liminar e autorizar a autora a permanecer no certame. Ao final, o então relator, acolhendo preliminar de prejudicialidade, declarou extinto o feito, ao argumento de não ter a autora obtido a provação no certame, mesmo contando com as questões indicadas como eivadas de vício. Informações nos autos (Id-4113294).
O magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, e vias de embargos aclaratórios, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão de executividade prevista no art. 98, § 3º do CPC (Id-4113255).
A autora interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a procedência da ação, ao argumento de que não se trata de inserção do judiciário no mérito administrativo. Requer seja conhecido e provido seu recurso, a fim de prosseguir no certame (Id-4113315).
Os apelados, em sede de contrarrazões, refutam a pretensão da recorrente, requerendo, ao final, seja desprovido o recurso, para manter a sentença na integralidade (Id-4113319).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), e determinou a remessa do feito ao Ministério Público Superior, que opinou pelo improvimento do recurso (Id-9748903).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão meritória gira em torno da pretensão autoral de anular as questões de nº 53 e 58 da prova objetiva de conhecimentos específicos, do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário, regulado pelo Edital nº 01/2016.
Em que pesem os argumentos por ela explicitados, não lhe assiste razão.
2. Do mérito.
Da análise recursal, verifica-se que a autora juntou aos autos o resultado expedido pela Comissão Executiva, onde a banca examinadora, rejeitando o recurso, concluiu pela mantença das questões reclamadas, razão pela qual a candidata busca a intervenção do Judiciário para fazê-la.
Consoante disposto no art. 5º, XXXV da CF/88, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, em casos dessa natureza, a atuação do Poder Judiciário restringir-se-á à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital regulador do certame, sem interferência no exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Como visto, a recorrente busca anular questões da prova objetiva, com o fim de o Judiciário venha a intervir nos métodos de correção da Banca Examinadora e no conteúdo programático previsto no edital regulador do concurso.
Decerto, é possível a anulação de quesito de prova pelo Judiciário em casos de formação dúbia, imprecisão na redação, ou quando houver questões que não se coadunam com o conteúdo programático do edital.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em regime da repercussão geral, concluiu que, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Somente em casos excepcionais, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.”1
Na verdade, caso seja necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, o Poder Judiciário somente deve avaliar respostas dadas pela candidata e as notas a ela atribuídas quando evidente flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou na hipótese. Enfim, a intervenção jurídica, nesses casos, deve ser mínima, por se tratar de exceção e não de regra, como já mencionado.
Confira-se a Jurisprudência pertinente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EMANADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. [...] 3. Agravo não provido. (AgInt no RMS 62.272/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05-10-2020, DJe 07-10-2020)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ARGUIÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA. LEI N. 4.320/64. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE COM A PREVISÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. (RMS 51.370/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
Na hipótese em análise, a autora busca abular as questões de nº 53 e 58 asseverando incompatibilidade com a norma editalícia. Ocorre, porém, que da análise dos documentos que instruem o feito, não se vislumbra ofensa aos princípios legais e constitucionais, de maneira a não implicarem erro grosseiro ou vício insanável que resultem na anulação pretendida.
Não tendo a candidata obtido a pontuação mínima exigida para continuar a participar das fases subsequentes, refoge ao judiciário rediscutir e reavaliar a nota por ela alcançada.
Registre-se, ainda, que ao Poder Judiciário refoge apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração de prova, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, repita-se.
Desta feita, vislumbrando não haver desrespeito ao princípio da legalidade no presente certame e sendo indevida a intervenção do Poder Judiciário para anular as questões, face a invasão ao mérito administrativo, deve ser mantida a sentença.
Não fosse suficiente, tem-se ainda as informações acostadas aos autos relativas ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, no qual foi concedido efeito suspensivo para fins de cassar a liminar negada na origem e autorizar sua permanência no certame (Id-4113294).
O então relator, acolhendo preliminar de prejudicialidade, declarou extinto o feito, ao argumento de não ter a autora obtido aprovação no certame, mesmo contando com as questões indicadas como eivadas de mácula, fato que, por extensão, evidenciaria até mesmo a prejudicialidade do presente recurso.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em consonância com parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
Impedimento/Suspeição: Des. João Gabriel Furtado Baptista
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado)
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
1- RE 632.853/CE, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015
0806134-10.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorRAIRA BEZERRA DA PENHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2024