TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000134-58.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Douglas Santos de Almeida
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA À VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Em relação à culpabilidade, verifica-se idônea a fundamentação consignada na sentença condenatória, porquanto o fato de o crime ter sido praticado dentro de um veículo automotor reduziu a possibilidade de a vítima conseguir se desvencilhar de seu agressor, circunstância que caracteriza a maior reprovabilidade da conduta do réu e justifica a incrementação da pena-base.
2. No caso em apreço, a valoração negativa dos motivos do crime em razão do “comportamento machista” do réu, ou seja, em razão da condição do sexo feminino da vítima, constitui inarredável bis in idem, porquanto reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, a qual visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE).
4. Pena redimensionada para 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial dos motivos do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Douglas Santos de Almeida em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização das vetoriais da culpabilidade e motivos do crime, assim como a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime, além de afastar a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se proceda o decote da agravante genérica do art.61, III, “f” do Código Penal bem como que haja a neutralização das negativas aplicadas às circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, ambas previstas no art. 59, caput do mesmo Diploma Legal.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.
Dosimetria penal – Revisão da pena-base
Sobre a primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade e motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Sua culpailidade é exacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que praticou as agressões no caminho para o supermercado, em ambiente privado e portanto, com maior probabilidade de
consumação, e sem chances de defesa para a vitima evidenciando intensidade que extrapola o tipo penal. (...) Os motivos possuem especial reprovabilidade pois comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas quando estavam indo comprar produtos básicos para a filha e sem nenhum motivo aparente, o que revela comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de que o homem não deve contribuir
com os afazeres domésticos.”
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade e motivos do crime, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Culpabilidade
Em relação à culpabilidade, verifica-se idônea a fundamentação consignada na sentença condenatória, porquanto o fato de o crime ter sido praticado dentro de um veículo automotor reduziu a possibilidade de a vítima conseguir se desvencilhar de seu agressor, circunstância que caracteriza a maior reprovabilidade da conduta do réu e justifica a incrementação da pena-base.
Motivos do crime
No caso em apreço, a valoração negativa dos motivos do crime em razão do “comportamento machista” do réu, ou seja, em razão da condição do sexo feminino da vítima, constitui inarredável bis in idem, porquanto reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, a qual visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero.
Devida, portanto, a neutralização da vetorial dos motivos do crime.
Agravante do crime praticado contra mulher
A Defesa sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, porquanto tal circunstância está inserido no próprio tipo penal do art. 129, § 9º, do CP.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE[1]). A propósito:
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).
Descabido, portanto, o decote da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP.
Refazimento da dosimetria
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal):
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em atenção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.826.799:
“É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório”.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante do crime cometido com violência contra mulher (art. 61, II, “f”, do CP).
Em sendo ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação entre as circunstâncias.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial dos motivos do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 21/05/2024
0000134-58.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorDOUGLAS SANTOS DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024