
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800170-67.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADILSON CUSTODIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta por Adilson Custodio de Oliveira, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, proposta contra Banco Cifra S.A., ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar declarar a prescrição da pretensão do apelante, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Inconformado, o apelante renova os pedidos iniciais, para que seja declarada a inexistência do contrato, bem como que lhe seja restituído os valores descontados de seu benefício previdenciário e, ainda, pede indenização pelos danos morais sofridos. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso e a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso.
Sem opinativo do Parquet.
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
TERESINA-PI, 26 de abril de 2024.
0800170-67.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADILSON CUSTODIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação06/05/2024