TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802936-39.2021.8.18.0167
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTER MACEDO LIMA DOS SANTOS, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RISCO DA ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual sobreveio sentença que julgou: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido autoral, para condenar os demandados, cada um, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Deixo de condenar as requeridas ao pagamento de custas e honorários, por serem incabíveis no presente caso, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; ” (ID 13059251). Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 13059256) para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2024
0802936-39.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuESTER MACEDO LIMA DOS SANTOS
Publicação30/07/2024