TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801679-56.2022.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Francisco Hercules Sancho Nascimento
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
EMBARGANTE: Sandro Junio de Melo Castro
ADVOGADO: Francisco José Rodrigues (OAB/PI n. 11.457)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME PRISIONAL. REGIME PRISONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. a valoração da vetorial das circunstâncias do crime foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
4. o pleito relacionado ao quantum de aumento decorrente da agravante da reincidência constitui verdadeira inovação recursal, porquanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação. Em sendo assim, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação ao pedido relacionado ao regime prisional, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
5. Ainda que o efeito devolutivo amplo próprio do recurso de apelação criminal autorize o conhecimento, de ofício, de matérias não veiculadas no apelo, não há justificativa, in casu, para incursão na matéria relativa ao regime prisional, uma vez que foi fixado, na origem, o regime mais brando possível. De mais a mais, o dispositivo do Acórdão recorrido consignou a manutenção da sentença condenatória nos seus demais termos, donde se infere que o regime prisional estabelecido pelo juízo de primeiro grau se manteve inalterado, não havendo, portanto, que se falar em omissão.
6. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Francisco Hercules Sancho Nascimento e Sandro Junio de Melo Castro, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento às Apelações Criminais manejada pelos ora embargante, em decisão assim ementada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOIS RECURSOS DEFENSIVOS. I - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. II -ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHA DE PROVA. III - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO QUE DEMONSTROU A UNIDADE DE DESÍGNIOS DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS. IV - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CONDUTA QUE SE SUBSOME AO CRIME DE ROUBO. V - DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. CRIME PRATICADO EM FACE DE VÍTIMA GRÁVIDA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. VI - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VII – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIII – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
2. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pela testemunha de acusação, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade. A uma porquanto os reconhecedores foram convidados as descrever as pessoas a serem reconhecidas (I). A duas porque as pessoas a serem reconhecidas foram colocadas ao lado de outras pessoas distintas, e não apenas das pessoas a serem reconhecidas (II). A três porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Assim, o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas
3. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, com destaque para o auto de exibição e apreensão do veículo motocicleta utilizado como instrumento do crime, termos de reconhecimento de objeto e termos de reconhecimento pessoal.
4. A prova testemunhal colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentadas pela vítima e testemunhas de acusação. Lado outro, as negativas de autoria apresentadas pelos réus não restaram amparadas pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunhas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
5. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
6. Ainda que um dos apelantes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Assim, evidenciadas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, não há que se falar em conduta atípica. Precedentes do TJPI.
7. Na espécie, não há margem para dúvidas quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a violência contra a pessoa, caracterizada, na espécie, pela intensidade do puxão no braço da vítima, que quase a derrubou da motocicleta em que se encontrava.
8. Ainda que se acolhesse a tese defensiva no sentido de que a força física foi dirigida contra a coisa e não à pessoa, verifica-se que tal circunstância é irrelevante para a configuração da elementar do tipo penal do roubo. Isso porque, no caso concreto, a violência empregada na ação violou a integridade física da vítima, consoante atestado pelo Laudo de exame de corpo de delito – Lesão corporal acostado aos autos. Precedentes do STJ.
9. A majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o magistrado explicitado as características que, de fato, emprestaram à conduta dos apelantes especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o crime foi cometido contra mulher grávida de aproximadamente seis meses.
10. O pleito de revogação da prisão preventiva carece de interesse recursal, vez que o direito de recorrer em liberdade já foi concedido pelo juiz de primeiro grau na sentença condenatória.
11. Embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado. Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação dos réus ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração.
12. In casu, o apelante não foi capaz de comprovar documentalmente a propriedade sobre o bem que quer restituir, uma vez que o CRLV acostada aos autos se encontra em nome de um terceiro que não participou da transação extrajudicial trabalhista que teria transferido a propriedade do veículo para o apelante, existindo, portanto, dúvidas quanto seu direito, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição requerida.
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Nas razões recursais, a Defesa de Francisco Hercules Sancho Nascimento, sustentando a ocorrência de omissão, requereu a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime e a revisão do aumento decorrente da incidência da agravante da reincidência.
Nas razões recursais, a Defesa de Sandro Junio de Melo Castro, sustentando a ocorrência de omissão, requereu que o acórdão recorrido se manifeste acerca do regime prisional inicial.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Superior pugnou pela rejeição dos embargos.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por partes legítimas e regularmente representadas em juízo.
Passo aos recursos.
Recurso de Francisco Hercules Sancho Nascimento
De saída cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime.
Ora, a valoração da vetorial das circunstâncias do crime foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Confira-se, a propósito, o trecho da decisão que apreciou o tema em debate:
“No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“As circunstâncias são desfavoráveis, eis que tentaram subtrair a bolsa de uma mulher grávida, quando esta estava se deslocando em uma motocicleta, além do risco que ela sofria, eis que estava em movimento, também era aparente a sua barriga, vez que tinha mais de seis meses de idade, portanto, trazendo risco ao feto, de sorte então que valoro negativamente”.
De plano, verifica-se que a majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o magistrado explicitado as características que, de fato, emprestaram à conduta dos apelantes especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o crime foi cometido contra mulher grávida de aproximadamente seis meses.
Esse a orientação que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69, 70 E 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO APLICARAM O REFERIDO INSTITUTO COM SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Não há violação do art. 59 do CP quando os vetores judiciais são valorados de forma negativa com base em elementos concretos da conduta delitiva e que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta, para além daquela já prevista no tipo penal.
1.1. No caso, a instância de origem logrou apresentar fundamentos idôneos para valorar de forma negativa os vetores circunstâncias e consequências, porquanto o fato do delito ter sido praticado contra uma mulher grávida e uma criança de 6 anos de idade e o trauma causado ao infante demonstram de forma concreta a maior reprovabilidade da conduta.
1.2. Ademais, para verificar se a gravidez da vítima era ou não perceptível ao agente e a dimensão do trauma causado na criança, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ.
2. A partir do exame dos elementos fáticos e probatórios do caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível aplicação da continuidade delitiva, porquanto ausente qualquer vinculação entre os delitos, tratando-se de mera repetição de conduta criminosa.
Dessa forma, para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.039.806/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. Destacou-se.
Inviável, pois, o redimensionamento da pena-base.
Do exposto, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
Sob outra perspectiva, observa-se que o pleito relacionado ao quantum de aumento decorrente da agravante da reincidência constitui verdadeira inovação recursal, porquanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação.
Em sendo assim, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação ao pedido relacionado ao regime prisional, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Recurso de Sandro Junio de Melo Castro
A Defesa de Sandro Junio de Melo Castro sustenta que o acórdão ora reprochado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o regime inicial de cumprimento de pena.
Da análise dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fixou o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena e que o referido regime não foi objeto de recurso por parte da acusação ou da Defesa, razão pela qual o tema não foi enfrentando por esta 2ª Câmara Criminal.
Ainda que o efeito devolutivo amplo próprio do recurso de apelação criminal autorize o conhecimento, de ofício, de matérias não veiculadas no apelo, não há justificativa, in casu, para incursão na matéria relativa ao regime prisional, uma vez que foi fixado, na origem, o regime mais brando possível.
De mais a mais, o dispositivo do Acórdão recorrido consignou a manutenção da sentença condenatória nos seus demais termos, donde se infere que o regime prisional estabelecido pelo juízo de primeiro grau se manteve inalterado, não havendo, portanto, que se falar em omissão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801679-56.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO HERCULES SANCHO NASCIMENTO
Réu6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL EM PIRIPIRI
Publicação21/05/2024