TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000006-57.2019.8.18.0036
APELANTE: RENATO ALVES COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
2. Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
3. Assim, aplicada pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e transcorridos mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia (28/01/2019) e a publicação da sentença condenatória (01/12/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
4. Declarada, ex officio, a extinção da punibilidade da apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de ofício, votar para declarar extinta a punibilidade do apelante Renato Alves Costa, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renato Alves Costa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que o considerou como incurso nas penas do art. 155, §1.º do Código Penal, submetendo-o a uma pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa.
A denúncia (ID 15850432 – pág. 20-23) narra que:
“(...) no dia 05 de janeiro de 2019, por volta de 20:40 horas, o denunciado Renato Alves Costa subtraiu, para si ou para outrem, a motocicleta Honda CG FAN, placa OVY-2633 da vítima Gabriel Sousa Fontenele, fato ocorrido na Rua Licínio Fontenele, Bairro São Luís, Campo Maior (PI).
Na ocasião, o denunciado Renato Alves Costa aproveitou o reduzido grau de vigilância da vítima em razão do repouso noturno, colocou as mãos através de um portão de metal vazado da casa do pai da vítima e se apoderou da chave da motocicleta que estava em cima do porta-malas de um carro. Em seguida, o acusado Renato Alves Costa deixou o local empurrando a motocicleta a fim de evitar que a vítima e demais pessoas que estivessem na residência escutassem o barulho da partida da motocicleta.(...)”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID 15850479) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID15850482), requerendo: a) seja o recorrente absolvido, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, em caso de condenação: i. seja afastada a majorante do repouso noturno, em virtude da ausência de provas que indiquem o horário do cometimento do delito; ii. na primeira fase da dosimetria da pena seja aplicada a penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal; iii. na segunda fase da dosimetria da pena seja reconhecida a atenuante da confissão, tendo em vista que o recorrente confessou extrajudicialmente o delito; c) a desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao recorrente.
Em contrarrazões (ID 15850485), o Ministério Público sustenta que o delito imputado ao acusado se encontra suficientemente comprovado nos autos, e pugna pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 16310755) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso defensivo.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 16460183/16827350).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. Mérito
De ofício, antes de adentrar o mérito do recurso do apelante, procedo à análise da prejudicial de mérito da prescrição retroativa.
- DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Consoante norma insculpida no art. 110, §1.º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:
"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”
Assim, considerando que o apelante Renato Alves Costa foi condenado a uma pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 155, §1.º do CP, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 04 anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1.º, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
[…]
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 28/01/2019 (ID 15850432 - Pág. 31), e a prolação da sentença ocorreu em 01/12/2023 (ID 15850479). Além disso, diante da não interposição de recurso pelo Ministério Público, houve o transito em julgado para a acusação.
Portanto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023), grifei.
Em relação à pena de multa, prescreve o art. 114, CP, que:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996), grifo nosso.
Dessa forma, conforme a disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade. Neste sentido:
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E FURTO. MARIA DA PENHA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ao aplicar a sanção, o juízo monocrático fixou a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção para o fato 01, 05 (cinco) meses de detenção para o fato 03 e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o fato 05, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação. Passados mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, implementada a prescrição da pretensão punitiva pelas penas em concreto. Igualmente, prescrita está a pena de multa, conforme o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. (TJ-RS - APL: 50051346820188210021 PASSO FUNDO, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2023), grifei.
Destarte, ante o reconhecimento de ofício, nos termos do art. 61, caput, do CPP, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1.º, ambos do Código Penal, imperiosa é a extinção da punibilidade da apelante, restando prejudicado o exame do mérito, por ausência de interesse recursal.
II – Dispositivo
Ex positis, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de ofício, voto para declarar extinta a punibilidade do apelante Renato Alves Costa, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior., Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000006-57.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRENATO ALVES COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2024