Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800251-86.2023.8.18.0103


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAL. PARCELA CREDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800251-86.2023.8.18.0103 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800251-86.2023.8.18.0103

RECORRENTE: FLORIANO MESQUITA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAL. PARCELA CREDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas denominadas “parcela de crédito pessoal”. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado, declaração de nulidade da avença e indenização por danos morais (ID  13954741).

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, nos termos do art.487, inciso II do CPC. (ID 13954765).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese: a aplicação da contagem do prazo de prescrição de 05 anos, na forma do art. 27 do CDC; o cabimento dos danos morais e do pagamento do indébito referentes aos descontos indevidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 13954767).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 13954771).

É o sucinto relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

 A data da assinatura do contrato ou do primeiro desconto, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido que justificasse os descontos mensais efetuados em sua conta bancária, a título de pagamento das rubricas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados pelo do banco requerido.

 Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a parte autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela na medida em que cada novo desconto indevido é efetuado em sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

 Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

 No caso dos autos, a ação foi proposta em 16 de março de 2023. A parte autora trouxe documentos comprobatórios dos descontos do ano de 2018 a 2021. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 16 de março de 2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 16 de março de 2018. 

 Aduz o autor que estão sendo descontados indevidamente de sua conta corrente valores referentes a rubricas não contratadas, qual seja, “parcela crédito pessoal.

Não há como o requerente, nesse caso, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.

Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação, havendo, portanto, a cobrança indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pelo requerente desde o início das cobranças descritas nos autos.

Com relação ao ressarcimento das quantias indevidamente cobradas, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

 Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança parcela crédito pessoal, a ser apurado por simples cálculo aritmético.

Ônus de sucumbência pela recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido.

 É como voto.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0800251-86.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FLORIANO MESQUITA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/08/2024