Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0006852-72.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PREFEITO RÉU QUE AUTORIZOU O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À QUANDO DEVERIA TER SIDO EFETIVADA A CITAÇÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Compulsando os pedidos iniciais, observa-se que não houve pedido de condenação solidária dos Secretários que receberam as supostas gratificações ilegais, mas tão somente do gestor que autorizou os pagamentos. No caso, a sentença além de não incluir o prefeito requerido na condenação ao ressarcimento, não observou o disposto no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Logo, mister o acolhimento da preliminar de sentença extra petita, o que enseja o reconhecimento da nulidade da sentença. 2. De acordo com o art. 6º da Lei 4.717/65 a Ação Popular deverá ser proposta contra “as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado (...)”. In casu, os documentos anexados em ID. 5129441 - páginas 29 a 69 comprovam que o prefeito réu autorizou o ato administrativo impugnado. Logo, considerando que este não fora citado para contestar a demanda, apenas comparecendo espontaneamente para interpor recurso de apelação após a prolação da sentença, têm-se que a relação processual não foi devidamente constituída, devendo-se reconhecer a nulidade do processo por ter a Ação Popular se desenvolvido sem o autor do ato, o prefeito do Município de Campo Maior, litisconsorte necessário. Precedentes do STJ. 3. Apelações conhecidas e providas. Nulidade da sentença e de todos os atos posteriores a quando deveria ter sido efetivada a citação do réu João Félix de Andrade Filho. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006852-72.2017.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PREFEITO RÉU QUE AUTORIZOU O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À QUANDO DEVERIA TER SIDO EFETIVADA A CITAÇÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Compulsando os pedidos iniciais, observa-se que não houve pedido de condenação solidária dos Secretários que receberam as supostas gratificações ilegais, mas tão somente do gestor que autorizou os pagamentos. No caso, a sentença além de não incluir o prefeito requerido na condenação ao ressarcimento, não observou o disposto no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Logo, mister o acolhimento da preliminar de sentença extra petita, o que enseja o reconhecimento da nulidade da sentença.

2. De acordo com o art. 6º da Lei 4.717/65 a Ação Popular deverá ser proposta contra “as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado (...)”. In casu, os documentos anexados em ID.  5129441 - páginas 29 a 69 comprovam que o prefeito réu autorizou o ato administrativo impugnado. Logo, considerando que este não fora citado para contestar a demanda, apenas comparecendo espontaneamente para interpor recurso de apelação após a prolação da sentença, têm-se que a relação processual não foi devidamente constituída, devendo-se reconhecer a nulidade do processo por ter a Ação Popular se desenvolvido sem o autor do ato, o prefeito do Município de Campo Maior, litisconsorte necessário. Precedentes do STJ.

3. Apelações conhecidas e providas. Nulidade da sentença e de todos os atos posteriores a quando deveria ter sido efetivada a citação do réu João Félix de Andrade Filho.

 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos e no mérito, dar provimento para, acolhendo a preliminar levantada anular a sentença e todos os atos posteriores a quando deveria ter sido efetivada a citação do prefeito réu, bem como determinar o retorno dos autos à comarca de origem para que seja determinada a citação do réu João Félix de Andrade Filho, na forma do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de ID. 5129441 - páginas 333 a 342, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Popular proposta por FERNANDO DE ANDRADE DE SOUSA, em face de JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, PAULO ROBERTO NOGUEIRA, DORILENE VIDAL FÉLIX DE ANDRADE, JOSÉ DO EGITO PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO, ANTÔNIO DE PÁDUA PORTELA BONA e MARIA DO ROSÁRIO FÉLIX DE ALMEIDA.

Na inicial, o autor sustenta que alguns dos Secretários do Município de Campo Maior-PI receberam, no ano de 2005, gratificação ilegal no valor de R$600,00 (seiscentos reais) em seus contracheques, totalizando, portanto, valor superior ao definido pela Lei Municipal nº 10/2004 à título de subsídio. 

Requereu, por fim, a suspensão liminar do ato lesivo impugnado e, no mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade do ato, bem como o recolhimento aos cofres públicos de todas as diferenças resultantes das gratificações ilegais recebidas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, para “declarar a nulidade da gratificação recebida pelos réus Paulo Roberto Nogueira, Maria do Rosário Félix de Almeida, Dorilene Gomes Vidal Félix de Andrade, José do Egito Pires de Carvalho Fortes Castelo, Antônio de Pádua Portela Bona, desde sua origem, em janeiro de 2005, e para condená-los a reembolsarem a Fazenda Pública do Município de Campo Maior(PI) os subsídios recebidos acima do patamar legal, nos exatos limites da diferença entre o percebido e o subsídio fixado na legislação do município, solidariamente, acrescidos de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida”. 

O Sr. Paulo Roberto Nogueira e outros apresentaram Apelação no ID. 5129441 - pág. 405 a 449, defendendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ser caso de julgamento antecipado da lide; julgamento extra petita; inadequação da via eleita; falta de interesse de agir e perda do objeto. No mérito, aduziram que inexiste ato ilegal visto que a gratificação fora percebida à título de diárias em viagens e deslocamentos ao Município de Teresina. Afirmam, ainda, que indevida é a condenação solidária dos secretários municipais à restituição dos subsídios visto que os valores foram recebidos de boa fé.

O réu João Félix de Andrade Filho apresentou recurso de apelação em ID. 5129441 - pág. 455 a 483 sustentando, em suma, a nulidade processual ante a ausência de citação; inadequação da via eleita; falta de interesse de agir; perda do objeto e; inexistência de ato ilegal que possa dar ensejo à Ação Popular. 

O Sr. Antônio de Pádua Portela Bona interpôs apelação em ID. 5129441 - pág. 497 a 515 arguindo a nulidade da sentença por afronta ao princípio do processo legal e a ilegitimidade passiva, bem como, que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado e; que os vencimentos recebidos não foram revestidos por quaisquer ilegalidades, razão pela qual não deve ser determinada a restituição, posto que trata-se de parcelas alimentares recebidas de boa fé. 

Parecer do Ministério Público de 2º grau em ID. 5129441 - Pág. 589 a  607 opinando pela rejeição das preliminares alegadas, exceto a nulidade da sentença em razão da ausência de citação levantada pelo réu João Félix de Andrade Filho e, no mérito, conhecimento e improvimento dos recursos apresentados. 

É o relatório. 

 


 


VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço dos recursos interpostos.


II. PRELIMINARES

Preliminarmente, os apelantes alegam em seus recursos de apelação (ID. 5129441 - págs. 405 a 449, págs. 455 a 483 e págs. 497 a 515) a nulidade da sentença por não ser caso de julgamento antecipado da lide; por ser extra petita e; relativo ao réu João Félix de Andrade Filho, por ausência de citação, resultando em cerceamento da sua defesa. 

Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que as partes requereram em sede de contestação, a produção de provas, em especial, o depoimento pessoal; testemunhas a serem arroladas e a posterior juntada de documentos pelo município de Campo Maior. No entanto, o MM Juiz a quo entendeu pelo julgamento antecipado da lide sob o fundamento de que a questão é eminente de direito e passível de análise pelos documentos já anexados aos autos. 

De acordo com o artigo 355, caput e inciso I, do CPC, o juiz proferirá o julgamento antecipado do feito, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não for necessária a produção de outras provas, podendo este, conferir o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

Oportuno consignar que os réus tiveram a oportunidade de juntar provas documentais a fim de corroborar a sua defesa mas que, contudo, não o fizeram. Deste modo, considerando que para o deslinde da questão bastam os documentos anexos, não há que se falar em produção de outras formas conforme requerido.

Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Logo, formado o convencimento do juiz, é dever dele proceder ao julgamento do feito, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa para os apelantes.

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ ou do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)

Destarte, alegam os apelantes que a sentença também é nula em razão de o Juízo de 1º grau ter decidido além do pedido, haja vista ter determinado que os réus Paulo Roberto Nogueira, Maria do Rosário Félix de Almeida, Dorilene Gomes Vidal Félix de Andrade, José do Egito Pires de Carvalho Fortes Castelo, Antônio de Pádua Portela Bona, reembolsassem de forma solidária a Fazenda Pública do Município de Campo Maior com os valores recebidos acima do patamar legal, quando, em verdade, o pedido autoral restringiu-se à condenação do então prefeito municipal, João Felix de Andrade Filho.

Neste ponto, assiste razão aos apelantes. Compulsando os pedidos iniciais, observa-se que não houve pedido de condenação solidária dos Secretários que receberam as supostas gratificações ilegais, mas tão somente do gestor que autorizou os pagamentos, veja-se:

Por todo o exposto, REQUER:

(...)

21. sejam recolhidos pelo segundo requerido (João Felix de Andrade Filho), aos cofres públicos todas as diferenças resultantes da gratificação ilegal de R$600,00 (seiscentos reais) mensal recebidas desde JANEIRO/2005, pelos seguintes secretários: (...)

No caso, a sentença além de não incluir o prefeito requerido na condenação ao ressarcimento, não observou o disposto no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 

Isto posto, considerando que a sentença foi além do pleito autoral ao entender pela condenação solidária dos secretários municipais, bem como que a mesma quedou-se silente quanto à condenação do prefeito João Félix de Andrade Filho, mister o acolhimento da preliminar de sentença extra petita, o que enseja o reconhecimento da sua nulidade.

Com efeito, em exame dos autos observa-se que o réu João Félix de Andrade Filho, prefeito à época dos fatos, sequer fora citado para contestar a demanda, apenas comparecendo espontaneamente ao processo para interpor recurso de apelação em ID. 5129441 - pág. 455 a 483.

Nesse diapasão, a ausência de citação de um dos réus gera a nulidade absoluta do processo pelo manifesto prejuízo à defesa, impondo-se desconstituir a sentença e anular o feito desde o momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. Veja-se o teor dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     


Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

Não obstante, oportuno consignar que no que tange ao rito da Ação Popular, o art. 6º da Lei 4.717/65 enuncia que:

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

In casu, os documentos anexados em ID.  5129441 - páginas 29 a 69 comprovam que o prefeito réu assinou as notas de empenho autorizativas do pagamento dos subsídios acima do patamar legal ora impugnado. Logo, diante da ausência da sua citação e consequente não constituição da relação processual, deve-se reconhecer a nulidade do processo por ter a Ação Popular se desenvolvido sem o autor do ato, o prefeito do Município de Campo Maior, litisconsorte necessário.

Analogamente, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a ausência de citação em Ação Popular e o consequente reconhecimento da nulidade:

AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 6º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular), a ação deve ser proposta contra a autoridade que autorizou, aprovou, ratificou ou praticou o ato impugnado. 2. Não há controvérsia quanto à autoria do ato impugnado, porque foi reconhecido que o Secretário de Governo assinou o ato inquinado de ilegal. 3. Como a ação foi ajuizada e se desenvolveu somente contra o Secretário de Transporte, faz-se necessário o chamamento do autor do ato, o Secretário de Estado de Governo, litisconsorte necessário. 4. As empresas beneficiárias indiretas do ato tido por ilegal, por ausência do nexo causal direto com o ato, não são litisconsortes necessárias (Art. 6º , § 1º, da Lei nº 4.717/65). 5. Recurso especial provido para anular o processo e determinar a complementação da citação.

(STJ - REsp: 724188 SC 2005/0018432-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/08/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É cediço em abalizada doutrina sobre o tema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no status quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c art. 1º, da Lei 4717/65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." omissis "Art. 6º: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item b, do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. 4. A Ação Popular, in casu, ajuizada em face da Prefeitura do Município de Itaí e da CEMAT, cuja sentença proclamou a nulidade de Concurso Público, bem como, dos atos posteriores à realização do certame, processou-se sem que tenham integrado o pólo passivo da demanda o Prefeito Municipal e os aprovados e empossados que foram exonerados em decorrência de referida anulação. 5. A exegese da legislação aplicável à Ação Popular revela que as pessoas jurídicas de direito público, cuja citação se faz necessária para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos estejam sendo objeto da impugnação, vale dizer, no caso sub judice, o Prefeito Municipal que homologou o Concurso cuja nulidade foi decretada e os servidores que foram exonerados em razão da anulação do certame. Precedentes do STJ: REsp 258.122/PR, DJ 05.06.2007 e REsp 266219/RJ, DJ 03.04.2006). 6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

(STJ - REsp: 762070 SP 2005/0102468-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2010)

Assim, tendo em vista que o vício processual é absoluto e, consequentemente, necessária a citação do réu João Félix de Andrade Filho e o refazimento de todos os atos processuais posteriores, determino a desconstituição da sentença e retorno do processo à 1ª Instância para sanar o vício, seguindo o feito. 

Por conseguinte, diante do acolhimento das preliminares apontadas, restam prejudicados os recursos de apelação, razão pela qual não serão analisadas as demais preliminares suscitadas ou o mérito dos recursos. 


III. MÉRITO

Conforme relatado, considerando que fora acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ser esta extra petita e nulidade processual ante a ausência de citação do prefeito réu, restam prejudicados os recursos de apelação, razão pela qual não será analisado o mérito dos recursos. 

 

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação interpostos e no mérito, DOU PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar levantada anular a sentença e todos os atos posteriores a quando deveria ter sido efetivada a citação do prefeito réu, bem como determinar o retorno dos autos à comarca de origem para que seja determinada a citação do réu João Félix de Andrade Filho.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 



Teresina, 19/06/2024

Detalhes

Processo

0006852-72.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PAULO ROBERTO NOGUEIRA

Réu

FERNANDO ANDRADE SOUSA

Publicação

19/06/2024