Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800217-24.2020.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800217-24.2020.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ELIZABETE DE JESUS LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE DE JESUS LIMA nos autos da “Ação revisional do PASEP c/c danos morais” (Proc. 0800217-24.2020.8.18.0069) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença (Num. 3360693), o d. Juízo extinguiu o feito com resolução de mérito, por entender houve a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 Nas suas razões (Num. 3360696), sustenta o apelante a inocorrência da prescrição, levando-se em conta o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a contar do conhecimento pelo requerente dos desfalques. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.

Contrarrazões (Num. 3360703).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifico que o apelo é tempestivo e formalmente regular uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Acerca do mérito do presente recurso, insurge a apelante contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender que restou fulminada a pretensão autoral, em razão da ocorrência da prescrição.

Versa a demanda sobre a realização de descontos na conta corrente da autora, destinada ao percebimento de valores referentes ao PIS/PASEP, de modo que, eventual ilegalidade nos desfalques apontados incidiria reparação ao titular da conta, atualizados mediante correção e acrescido de juros, nos termos legais.

Destaca-se que o PIS e o PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, este é repassado pela União.

Sobre o tema, levando-se em conta a multiplicidade de ações envolvidas no mesmo contexto, em que as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça adotavam abordagens distintas, o Tribunal Pleno decidiu admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Essa medida visou evitar qualquer risco ou violação da isonomia e da segurança jurídica decorrente de multiplicidade de decisões sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do CPC. O IRDR, transitado em julgado, restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIAS DE DIREITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DE TESES PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. NÃO CABIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. SÚMULAS Nº 508 E 556, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca de idênticas questões jurídicas discutidas neste IRDR, afasta-se a possibilidade de se dar continuidade ao seu processamento, haja vista a hipótese de não cabimento previsto no § 4º do art. 976 do CPC.

2. Ainda que se constate que o STJ não fixara tese expressa sobre a competência, não mais se vislumbra a existência de controvérsia sobre esta questão de direito, na medida em que se definiu ser o Banco do Brasil parte legítima passiva, além de existirem entendimentos jurisprudenciais firmados pelo STF, inclusive sumulados, afastando-se, portanto, um dos requisitos que justificariam o cabimento deste IRDR, previsto no inciso I do art. 976 do CPC.



Em face da extinção do IRDR, os processos que tratam da matéria e, portanto, permaneciam suspensos, retornaram ao trâmite natural, no estado em que se encontravam.

No tocante ao ponto específico que ensejou o manejamento do presente recurso, quanto à inocorrência de prescrição suscitada pela apelante, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado recente (TEMA 1150), sob a égide dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

(...)

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

(...)

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)



Do transcrito julgado, observa-se que a Corte Superior de Justiça definiu o prazo decenal em relação à prescrição.

Com isso, as ações propostas em face da instituição financeira, decorrentes da má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.

Ainda, o referido julgado, estabeleceu que o termo inicial da prescrição se dá quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e as consequências dele decorrentes, invocando, para tanto, o princípio da actio nata.

Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos supostos desfalques, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.

No caso em questão, o d. Juízo a quo aplicou o prazo quinquenal para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, considerando como termo inicial a data da aposentadoria da apelante.

Sobre o tema, segue a orientação jurisprudencial:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo. Sr. Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado. Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza. Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2. CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4. MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º DO CPC/15. DANO MATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2. No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 ( REsp 1895941), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. Não conhecimento, nessa parte. 4. Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5. Conhecimento e provimento parciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos.

(TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível)



EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 - STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808899-56.2020.8.20.5001, Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024)



Portanto, a contagem do prazo prescricional inicia-se somente quando a autora, ora apelante, toma ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.

Nesse caso concreto, a apelante apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 21/05/2019, conforme Extrato de Microfilmagem (Num. 3360603), não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, que seria apenas em maio de 2029.

Por conseguinte, disciplina o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil que, incube ao relator dar provimento a recurso que contraria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;



Tal dispositivo foi reproduzido pelo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (TJPI):

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste

(...)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Ressalto, por fim, que incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso, visto que não houve dilação probatória adequada no d. Juízo de origem.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.

Por consequência, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800217-24.2020.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800217-24.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELIZABETE DE JESUS LIMA

Publicação

08/05/2024