Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0000545-44.2015.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA. RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. COABITAÇÃO. REQUISITO PRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Reconhecida a união estável entre as partes, com presunção de mútua colaboração dos conviventes para a aquisição de bens, adquiridos durante o período de vida em comum, resta configurada, uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" ex vi do art. 1.723, do CC. Na hipótese, restou demonstrado que as partes tiveram uma convivência pública, contínua e duradoura. Assim, reconhecida a união estável entre os litigantes, a partilha dos bens adquiridos no período da comunhão de prevalecer. Quanto a redução do valor dos alimentos, considerando a natureza da obrigação e seu caráter essencial, temerária é a redução do valor da pensão para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sob pena de trazer danos ao menor. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000545-44.2015.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000545-44.2015.8.18.0042

APELANTE: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO

APELADO: OLIVIA SIMOA CHAVES BATISTA

Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, RAYSSA CHAVES BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA. RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. COABITAÇÃO. REQUISITO PRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Reconhecida a união estável entre as partes, com presunção de mútua colaboração dos conviventes para a aquisição de bens, adquiridos durante o período de vida em comum, resta configurada, uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" ex vi do art. 1.723, do CC. Na hipótese, restou demonstrado que as partes tiveram uma convivência pública, contínua e duradoura. Assim, reconhecida a união estável entre os litigantes, a partilha dos bens adquiridos no período da comunhão de prevalecer. Quanto a redução do valor dos alimentos, considerando a natureza da obrigação e seu caráter essencial, temerária é a redução do valor da pensão para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sob pena de trazer danos ao menor. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem harmonia com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença hostilizada em seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”

 

                RELATÓRIO

Versam os autos de Apelação Cível interposta por KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO, já qualificado, em face de OLIVIA SIMÔA CHAVES BATISTA, com o objetivo de modificar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Partilha, Proc. nº 0000545- 44.2015.8.18.0042.

Sentenciando (ID 11857660), o magistrado a quo reconheceu a união estável após o nascimento do filho no período compreendido entre o início de 2008 a 10/10/2014, restando dissolvida desde então; determinou a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, a benfeitoria existente sobre o imóvel indicado na inicial; determinou a guarda compartilhada do menor Nícolas Henrique Chaves Vieira, devendo ter como lar de referência o da genitora, podendo o genitor visitá-lo livremente e acompanhar sua criação e educação; fixou a verba alimentar em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo vigente, atualmente na importância de R$ 781,20 (setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).

Insatisfeito com essa decisão, o réu atravessou o presente recurso, alega nas razões (ID 11857664), a reforma da sentença para que seja declarada a conexão com o processo n°. 0800057-85.2017.8.18.0042, ação de indenização por construção em terreno alheio - acessão do proprietário, ajuizada em face de Maria das Mercês Vieira do Nascimento, tia do apelante, que ainda se encontra pendente de apreciação judicial e trata-se do mesmo imóvel objeto da presente ação; alega que o relacionamento que teve com a apelada não passava de namoro qualificado, sem as características próprias da união estável e, que mesmo não tendo bens a partilhar é necessário incluir os bens onerosos e as dívidas, não considerados pelo julgador singular.

Requereu a redução do valor dos alimentos fixados anteriormente para 40% do salário-mínimo. Aduz que o valor fixado é desproporcional, causando um prejuízo a sua própria manutenção. Relata que possui gastos extraordinários, alimentação e despesas mínimas para a dignidade da pessoa humana, tem despesas com aluguel, fornecimento de água, energia e internet (imprescindível para o labor), assim requer que sejam acolhidos os pedidos de redução de alimentos.

Pleita a concessão de justiça gratuita e antecipação dos efeitos da tutela recursal, efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da medida de urgência pretendida.

Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões e manifestação, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 11857689).

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a decisão veneranda.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


             Passo ao voto.



 

VOTO.

Da Admissibilidade.

Verifico que o recurso preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, assim, dele conheço.

Na origem, cuida-se de ação de reconhecimento e de dissolução de união estável c/c pedido de partilha promovida por OLIVIA SIMÓA CHAVES BATISTA em desfavor de KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO, objetivando a dissolução da união com partilha de bens.

Por meio da sentença (ID 11857660), o magistrado de piso, reconheceu e dissolveu a união estável vivida pelas partes e estabelecido a guarda compartilhada e ter como lar de referência o da mãe, podendo o genitor visitá-lo livremente e acompanhar sua criação e educação. Além do que, foi fixado pensão alimentícia no valor de 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo vigente.

Com efeito, em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente estabelecidos no art. 227, da Constituição da República, tratando-se de discussão relativa ao menor, o magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente.

Portanto, os alimentos devidos pelo apelante ao filho baseiam-se no dever de sustento entre pai e filho e se destinam a assegurar ao alimentando o atendimento às suas necessidades essenciais, quais sejam: moradia, alimentação, educação, vestuário, tratamento de saúde, lazer, dentre outras.

Nada obstante, o critério para fixação dos alimentos é, então, a conjugação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, buscando o equilíbrio entre esses dois vetores.

Assim, vejamos o dispositivo do §1º do art. 1694 do Código Civil: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”

Maria Helena Diniz, "Código Civil Anotado", 4ª ed., Saraiva, p. 361, leciona que:

Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'.

Desse modo, cumpre salientar que a prestação alimentícia se trata de relação jurídica continuada e, portanto, não se caracteriza pela imutabilidade da coisa julgada, o que permite sua revisão a qualquer tempo, desde que alterada a possibilidade do alimentante ou a necessidade do alimentado.

Por outro lado, constitui ônus do alimentante provar que não possui condições de honrar com a obrigação alimentícia arbitrada pelo Juízo na origem.

Analisando os autos, o apelante, apesar de afirmar que possui gastos extraordinários e não possui condições financeiras de arcar com uma pensão alimentícia no valor de 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo vigente, o equivalente a R$ 781,20 (setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), infere-se do arcabouço probatório juntado ao processo pelo recorrente, não constitui prova inequívoca de sua alegação, nem mesmo os gastos alegados se caracterizam como extraordinários.

Assim, a modificação do encargo alimentar está adstrita à mudança da capacidade contributiva do alimentante ou da necessidade do alimentando, nos termos prescritos no art. 1699, do Código Civil, posto que não houve redução do padrão de vida do alimentante. Assim, a manutenção dos alimentos arbitrados pelo juízo de piso, é medida que se impõe.

Ademais, é indiscutível que a criança e o adolescente precisam da proteção integral nas mais variadas formas e de instrumentos que a viabilize, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e diversos dispositivos da Lei nº. 8.069/90 – ECA. Logo, é inegável aqui o dever do genitor em contribuir para o provimento da subsistência do menor.

Vale destacar ainda, imprescindível a formação do contraditório para a concessão da medida que reduz a pensão alimentícia devida aos filhos menores, pois tratando-se redução de alimentos, somente é possível a concessão da tutela em casos excepcionais, onde resta evidenciado que o alimentante sofreu alteração na sua situação econômica, apresentando ausência de condições de suportar o quantum da pensão alimentícia.

A Propósito, vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA - REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Não havendo nos autos prova da impossibilidade financeira do agravado de suportar a obrigação alimentar no patamar fixado, impõe-se a sua manutenção, não havendo que se falar em redução da pensão alimentícia. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2769240-61.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade do alimentando e capacidade econômica do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. O juiz poderá rever a qualquer tempo os alimentos fixados, se o alimentante provar que não reúne condições para arcar com os mesmos, ou se o alimentado demonstrar a necessidade de majoração, ou seja, a forma e valor da pensão alimentícia não são imutáveis, a teor do que dispõe o artigo 1.699, do ordenamento civil. 3. É imprescindível que aquele que pretende a alteração comprove que sobreveio mudança significativa na situação econômico-financeira, de forma a tornar impossível a quitação da prestação alimentícia, e que essa mudança reste demonstrada através de fatos incontroversos que influam no âmbito da convicção do julgador. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01223379720188090049, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020)


Conforme apontado, a redução de alimentos, será possível a concessão em casos excepcionais, é imprescindível que o alimentante sofreu alteração na sua situação econômica.

Quanto a redução do valor dos alimentos, considerando a natureza da obrigação questionada e seu caráter essencial, temerária é a redução do valor da pensão para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sob pena de trazer danos ao menor.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença hostilizada em seus termos e fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000545-44.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO

Réu

OLIVIA SIMOA CHAVES BATISTA

Publicação

29/05/2024