Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000012-54.2002.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito. 2. No caso dos autos, sabe-se que o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). 3. Diante da inércia do exequente em promover o andamento do feito por quase 8 (oito) anos, evidente a incidência da prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000012-54.2002.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000012-54.2002.8.18.0038

 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 APELADO: AGENOR MANOEL DOS SANTOS, TACIANO JOSÉ DA GAMA

 Advogado(s): ETEVALDO EVANGELISTA SANTANA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito. 2. No caso dos autos, sabe-se que o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). 3. Diante da inércia do exequente em promover o andamento do feito por quase 8 (oito) anos, evidente a incidência da prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

 


 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida em face de AGENOR MANOEL DOS SANTOS, ora apelado. 

Em Sentença (id. 12051813), o magistrado de origem reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, determinou a extinção do processo de execução, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC.

Embargos opostos por BANCO DO NORDESTE (id. 12051918), rejeitados posto que inexistente a omissão ou premissa equivocada apontadas (id. 12051927). 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 12051928), aduzindo, em síntese, da inocorrência do abandono da causa e prescrição intercorrente. Por fim, pleiteia o provimento do recurso , para efeito de anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Avelino Lopes para o prosseguimento da ação.

A parte apelada, em contrarrazões (id. 12051940), pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 13510879). 

É como Relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 


 

 

 

 

 


 

VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.

 


2 – DO MÉRITO DO RECURSO


A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 

De início, cumpre ressaltar que o instituto da prescrição existe para garantir a necessidade existente na sociedade de pacificação dos conflitos, de segurança jurídica das relações, que não podem ficar pendentes de solução de modo indefinido. 

Sobre o tema, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:


"(...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 

(In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.).


Logo, é sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito.

Vale ressaltar, também, que para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente.

No caso dos autos, sabe-se que o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).

Nesse viés, observo que agiu corretamente o magistrado a quo ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso, pois, verifico que o lapso temporal entre a data de apresentação do laudo de avaliação do bem penhorado, em 08/12/2008, e a manifestação do exequente requerendo o prazo de 90 (noventa dias) para exarar manifestação, em 01/08/2016, foi superior a 03 anos.  

Desse modo, diante da inércia do exequente em promover o andamento do feito por quase 8 (oito) anos, evidente a incidência da prescrição intercorrente. 

Anoto que ao contrário ao alegado pela apelante, a intimação pessoal da parte é desnecessária. O que se exige, nos casos de prescrição intercorrente, é a prévia intimação, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o que foi feito na espécie. 

Para corroborar: 


EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nota de crédito rural. Prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Processo paralisado por mais de sete anos. Prescrição intercorrente verificada sob a égide do CPC de 1973. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do CPC. Teses fixadas pelo C. STJ em Incidente de Assunção de Competência. Impossibilidade de o feito permanecer indefinidamente arquivado, devendo ser observada a razoável duração do processo, de acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00015384820088260030 SP 0001538-48.2008.8.26.0030, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019)


DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)



Por esses fundamentos, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais.

Logo, ausentes quaisquer vícios na sentença de origem, sua manutenção é medida que se impõe. 



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. 

Deixo de majorar o ônus sucumbencial em razão da ausência de fixação na origem. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Deixo de majorar o ônus sucumbencial em razão da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000012-54.2002.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

AGENOR MANOEL DOS SANTOS

Publicação

03/06/2024