
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Apelação Cível nº: 0801380-93.2019.8.18.0030
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
(Procuradoria Federal no Estado do Piaui)
Apelada: MARIA LUCIA DE JESUS
Advogado(a): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - OAB PI4452-A
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADEL RURAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGO 109, I, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DECLARADA – ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO TRIBUNAL COMPETENTE.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA- BPC C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (proc.n°0801380-93.2019.8.18.0030) ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando obter a concessão de Benefício de Prestação Continuada- BPC.
Verifica-se, portanto, tratar de matéria relativa à competência absoluta da Justiça Federal, que, por equívoco, deu-se o encaminhamento a esta Corte Estadual.
Acerca da matéria, dispõe o art. 108, II, da Carta Magna que “compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Assim, como na presente demanda figura como ré autarquia federal e a pretensão não diz respeito a benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, competente para o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos dos arts. 108, II, e 109, I, ambos da Constituição Federal.
Em caso semelhante, já decidiu o STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual.
3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/02/2016, DJe 31/03/2016)”
Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito e determino sua remessa ao Tribunal de Regional Federal da 1ª Região, a teor dos arts. 108, II e 109, I, ambos da Constituição Federal.
Intimem-se e cumpra-se.
Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0801380-93.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorINSS
RéuMARIA LUCIA DE JESUS
Publicação26/04/2024