TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801981-57.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO RCI BRASIL S.A, MANUELA FERREIRA
RECORRIDO: JOARA LUISE LEAL MACHADO, GABRIELA TORRES SILVA, ERLANE DA SILVA BACELAR
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO POR DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO EXIGÊNCIA DOS EXAMOS PRÉVIOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DAS PARCELAS VINCENDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO E A SEGURADORA. MÁ-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801981-57.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO RCI BRASIL S.A, MANUELA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
RECORRIDO: JOARA LUISE LEAL MACHADO, GABRIELA TORRES SILVA, ERLANE DA SILVA BACELAR
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: ERLANE DA SILVA BACELAR - PI16378-A, GABRIELA TORRES SILVA - PI17799-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que seu pai firmou contrato de financiamento com a empresa Ré em 14.09.2018, tendo falecido em 03.11.2019. Aponta a autora que o aviso de sinistro com os documentos necessários foi enviado pela requerente com o intuito de obter a quitação do saldo devedor do carro, objeto esse que contratou ao firmar o contrato de financiamento, tendo recebido a negativa sob o argumento de que o segurado tinha conhecimento da doença que acarretou no seu óbito, caracterizando doença preexistente à adesão ao seguro, tendo sido cobrada, posteriormente, pelas parcelas vincendas, efetuando o pagamento destas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor R$ 25.743,08 (vinte cinco mil, setecentos quarenta e três reais e oito centavos), a título de repetição em dobro do indébito, referente às parcelas pagas a título de seguro discutido na lide, em dobro, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a evidente ilegitimidade ativa da recorrida e a impossibilidade da restituição em dobro, pois não teria sido o banco recorrente quem forneceu a resposta negando a cobertura securitária.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0801981-57.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuJOARA LUISE LEAL MACHADO
Publicação05/06/2024