
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0750100-08.2021.8.18.0000
Origem: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: T M LEAL
Advogado : FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.383/2020. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 3091061), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a decisão (Id 3091063 – fls. 166/169) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº: 0818915-59.2020.8.18.0140) que lhe move T. M. LEAL & CIA LTDA (EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI), na qual o d. Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI deferiu o pedido em parte o pedido liminar, determinando a suspensão dos descontos das mensalidades cobradas pela autora, nos termos da Lei nº 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí, em relação aos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados anteriormente à sua vigência.
Em suas razões de recurso, o Estado do Piauí noticia que o Juízo de primeira instância, corretamente, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020, por se tratar de matéria atinente ao Direito de Consumidor, de competência concorrente entre a União e os Estados, contudo, houve equívoco ao considerar a sua incidência imediata, para as prestações futuras, dos descontos em mensalidades previstas em lei, violaria o ato jurídico perfeito.
Assevera que a lei estadual está plenamente de acordo com o CDC, no sentido de possibilitar uma revisão das cláusulas financeiras do contrato, tendo em vista os fatos supervenientes ocorridos (pandemia causada pelo novo coronavírus).
Afirma, ainda, que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, revogando a tutela provisória concedida em primeira instância no sentido de considerar a aplicação imediata da aludida lei estadual (Id 3091061).
Foi proferido despacho pelo então Relator Excelentíssimo Senhor Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (Id 3099597).
Em suas contrarrazões, a parte agravada suscita a preliminar de perda do objeto, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as leis promulgadas pelos estados obrigando às instituições de ensino a concederem descontos de 30%(trinta por cento) nas mensalidades são inconstitucionais, bem como os Estados não podem legislar sobre a referida matéria, porquanto as decisões judiciais que concederam descontos nos contratos educacionais em razão da pandemia de Covid-19 e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem analisar caso a caso, são inconstitucionais (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706 e 7130).
No mérito, assevera que o STF possui o entendimento consolidado de que normas sobre prestação de serviços educacionais são de Direito Civil e que o Estado ao editar lei sobre esse tema usurparia a competência legislativa privativa da União, de modo que não há autorização constitucional para os estados legislarem sobre normas gerais sobre negócios jurídicos (nesse caso, contratos) estabelecidos entre fornecedores e consumidores.
Afirma que as leis promulgadas em outros estados da federação com a mesma finalidade da lei piauiense nº 7.383/2020, também pelo caráter flagrantemente inconstitucional, foram objeto de ADIs (ADI 6423/CE; ADI 6435/MA; ADI 6575/DF).
Alega ser inconteste que o estado do Piauí não poderia ter editado a Lei nº 7.383/2020, pois não possui competência para legislar sobre Direito Civil, devendo ser mantida a suspensão dos efeitos da referida lei estadual até decisão final do feito.
Requer o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada (Id 5854466).
Decisão de redistribuição do feito ao Excelentíssimo Desembargador José Olímpio Galvão em razão da anterior interposição de agravo de instrumento (0759787-43.2020.8.18.0000), oriundo da mesma ação originária (Id 7157111).
Vieram-me os autos conclusos.
Manifestação do Ministério Público Superior pela ausência de interesse jurídico que justifique a sua atuação no feito (Id 12125027).
Determinada a intimação do agravante para informar se possui interesse no julgamento do recurso, tendo o recorrente se manifestado pela presença de interesse no julgamento, uma vez que não consta decisão de extinção da ação de origem(Id 13704262).
Decido.
Verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de julgamentos realizada em 18 de novembro de 2021, concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente e, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
A decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece que:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.” (destaquei)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021) (Destaquei)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF – ADI: 6575 DF, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) (Destaquei)
“PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.383/20 REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO 1 – A Lei 7.383/2020, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil. 2 – Recurso conhecido e desprovido. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.449.744 PIAUÍ, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/8/2023, Tribunal Pleno) (Destaquei)
De igual modo, considerou inconstitucionais leis estaduais, inclusive, a Lei nº. 7.383/2020 do Estado do Piauí, que estabelecem redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, conforme arestos jurisprudenciais, in verbis:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. CONTRATOS EDUCACIONAIS. REDE PRIVADA DE ENSINO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 7.383/20. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 2. Também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Desta forma, a redução no valor das mensalidade no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, militando em favor das fundamentações aduzidas pela Agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 5. Rememora-se que essa situação pandêmica abarca a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 6. Ademais, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas é uma situação excepcional e transitória, onde a apelada continuou a utilizar os serviços educacionais da Agravante com a previsão de aula online, assumindo e anuindo com as circunstâncias excepcionais que tem experimentado até a estabilização da crise, logo, não há que se falar em nenhuma surpresa ou quebra de contrato. 7. Apelação desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821283-41.2020.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (destaquei)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, uma vez que a Lei 7.383/2020 não está em vigência, em razão da autorização da retomada das atividades presenciais.
Portanto, perdendo-se a vigência da Lei 7.383/2020, a realidade questionada fática pelos impetrantes não se perdura, ficando exaurida a pretensão deduzida no mandamus, havendo carência de interesse superveniente, com a perda do objeto da demanda, autorizando a extinção da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058333-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50583337920218240000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 10/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR -PROVIMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - INADMISSIBILIDADE. Resta inequivocamente prejudicado o agravo de instrumento quando a decisão por ele atacada é reformada em virtude do provimento de outro agravo de instrumento que também a atacava, justificando-se, assim, sua inadmissibilidade. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA: DEFERIDA - RECURSO: OBJETO: PERDA SUPERVENIENTE. Ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando, alterada a situação fática, não mais subsistem o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" em que baseada a concessão da ordem liminar, não havendo mais o que se cumprir ou analisar. (TJ-MG - AI: 09877170320148130000 Ouro Preto, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/05/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0750100-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalMensalidade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuT M LEAL
Publicação02/05/2024