TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 0836696-31.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADOS: Tiago Pablo Francelino, Allan Jonas dos Santos Silva, Ciara Alves Braga, Lucrecia Graziela do Rego Dantas, Brunno Sousa Oliveira, Ellen Kassia da Silva Sousa, Isa da Costa Melo, Eduardo de Padua Pacheco Cornelio, Luana de Melo Araújo E Silva, Wagner Rodrigues da Rocha, Tassia Dalila Barroso de Oliveira
ADVOGADOS: Hélio Vaz Leal Farias Júnior (OAB/PI nº 17.287) e Marcilio Augusto Lima Do Nascimento (OAB/PI nº17.139)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. O acórdão enfrentou, de forma devidamente fundamentada, a questão trazida nos presentes embargos, concluindo que o Estado demonstrou a necessidade inequívoca de preenchimento das vagas dos candidatos convocados para o curso de formação e que, portanto, diante da desistência de alguns deles, surgia o direito subjetivo à nomeação dos candidatos seguintes, ainda que fora do número de vagas previstas no edital.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consignado, de ofício, por ser matéria de ordem pública, que, de acordo com o entendimento pacificado no STJ, “o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios ‘no processo mandamental’, afasta a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015” (RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Ademais, consignar, de ofício, por ser matéria de ordem pública, que, de acordo com o entendimento pacificado no STJ, “o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios ‘no processo mandamental’, afasta a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015” (RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016), na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo sentença que, em razão da comprovação do direito líquido e certo dos impetrantes, concedeu a segurança pleiteada, para que pudessem efetuar a matrícula no curso de formação da ACADEPOL referente ao concurso público para agente da Polícia Civil do Piauí (edital 002/2018).
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à ausência de direito líquido e certo de nomeação dos candidatos impetrantes, já que este direito só caberia àqueles dentro do número das vagas previstas no edital. Com base nisso, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma do acórdão, bem como o prequestionamento da matéria suscitada.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões defendendo que o embargante pretende apenas a rediscussão da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, pelo que deve ser improvido seu recurso. Acrescenta, ademais, que devem ser fixados honorários em fase recursal no mandado de segurança.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte embargante alega que o acórdão é omisso quanto à ausência de direito líquido e certo de nomeação dos candidatos impetrantes, já que este direito só caberia àqueles dentro do número das vagas previstas no edital.
Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.
Isso porque, o acórdão enfrentou, de forma devidamente fundamentada, a questão trazida nos presentes embargos, concluindo que o Estado demonstrou a necessidade inequívoca de preenchimento das vagas dos candidatos convocados para o curso de formação e que, portanto, diante da desistência de alguns deles, surgia o direito subjetivo à nomeação dos candidatos seguintes, ainda que fora do número de vagas previstas no edital.
Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).”1
Assim, nego provimento ao recurso.
Ademais, apesar do pedido de condenação do Estado em honorários advocatícios ter sido veiculado indevidamente em contrarrazões, consigno, de ofício, por ser matéria de ordem pública, que, de acordo com o entendimento pacificado no STJ, “o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios ‘no processo mandamental’, afasta a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015” (RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016). Referido julgado foi publicado no informativo nº 592, do qual cito o seguinte trecho, por ser essencial à sua compreensão:
Tratando-se o recurso de um desdobramento da tramitação processual que se inicia com a petição inicial, não há lógica em que no processamento da ação propriamente dita inexista condenação em honorários, mas na fase recursal consequente isso seja possível. Além disso, o texto do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 é claro ao estabelecer que os honorários advocatícios não cabem no processo mandamental, expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos.
Assim, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão embargado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Ademais, consigno, de ofício, por ser matéria de ordem pública, que, de acordo com o entendimento pacificado no STJ, “o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios ‘no processo mandamental’, afasta a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015” (RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016).
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.
0836696-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTIAGO PABLO FRANCELINO
Publicação20/05/2024