Acórdão de 2º Grau

Erro de Procedimento 0759111-90.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ILEGITIMIDADE). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS DEMAIS RECURSOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.1. “As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração”. Precedentes do STJ.2. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí interromperam o prazo para a apelação, porquanto cabíveis para invocar a ilegitimidade passiva. Caso contrário, uma vez opostos os embargos de declaração contra a sentença, o trânsito em julgado ficaria ao alvedrio do juiz, pois bastaria ele não conhecer dos aclaratórios, ainda que indevidamente, para obstar a admissibilidade dos demais recursos por intempestividade.3. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade do apelo. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759111-90.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/05/2024 )

Acórdão



AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0759111-90.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

RELATOR DESIGNADO: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Estado do Piauí

AGRAVADOAdelia Paulino De Albuquerque

ADVOGADO: Fabio Da Silva Lima (OAB/PI nº 19.019)

 

 


EMENTA


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ILEGITIMIDADE). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS DEMAIS RECURSOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração”. Precedentes do STJ.
2. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí interromperam o prazo para a apelação, porquanto cabíveis para invocar a ilegitimidade passiva. Caso contrário, uma vez opostos os embargos de declaração contra a sentença, o trânsito em julgado ficaria ao alvedrio do juiz, pois bastaria ele não conhecer dos aclaratórios, ainda que indevidamente, para obstar a admissibilidade dos demais recursos por intempestividade.
3. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade do apelo.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, divergindo do eminente Relator, votar pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade da Apelação Cível nº 0759111-90.2023.8.18.0000. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, se manifestou nos seguintes termos: “VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão que não admitiu a Apelação Cível n° 0800381-55.2020.8.18.0047 por intempestividade, em sua integralidade”, sendo voto vencido.

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de abril de 2024.  



RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida no bojo da Apelação Cível n° 0800381-55.2020.8.18.0047, a qual não foi admitida por intempestividade.

Em síntese, sustenta o agravante erro na decisão proferida no bojo da Apelação Cível n° 0800381-55.2020.8.18.0047, a qual não foi admitida por intempestividade. Isto porque entende que não houve intimação para se manifestar acerca da possível inadmissibilidade do recurso, na forma dos arts. 10 e 932, P.U, do CPC.

Argui ainda que o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal. O que de fato provoca a incidência do efeito interruptivo dos embargos de declaração é a oposição tempestiva dessa modalidade recursal, fato que fora devidamente realizado em primeira isntância, ocasionando a interrupção do prazo para a apresentação da Apelação interposta.

Com base no acima exposto, o Agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, proferida no bojo da Apelação Cível n° 0800381-55.2020.8.18.0047, ou o conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento para reformar/cassar a decisão recorrida, dando normal prosseguimento da via recursal mencionada.

Sem contrarrazões da parte contrária conforme informação do Sistema Pje, fls. 08, id. 13043329.

 

VOTO VENCIDO

Des. Joaquim Dias de Santana Filho ( Relator)


 Após análise criteriosa dos requisitos objetivos do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí (Apelação Cível n° 0800381-55.2020.8.18.0047) em especial, quanto a tempestividade, identifiquei a hipótese de inadmissibilidade do mesmo, vez que o Estado do Piauí apresentou, naqueles autos, embargos de declaração por 02 (duas) oportunidades contra a sentença condenatória (fls. 172/173, id. 9891727 e fls. 189/191, id. 9891735), e, em ambas o juízo a quo não conheceu dos mesmos (fls. 184/185, id. 9891732 e fls. 195/196, id. 9891739), portanto, não interrompendo o prazo recursal, conforme precedentes do C.STJ.

Diversamente do afirmado pelo agravante, não é suficiente o protocolo tempestivo do recurso de embargos de declaração para fins de interrupção de prazo para outros recursos, é necessário, igualmente, o conhecimento deste, conforme se vê da jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

Sendo assim, contra a sentença proferida em 07.01.2022 (fls. 159/162, id. 9891723), o ente público apresentou recurso de apelação apenas em 28/11/2022 (fls. 200/ 208, id. 9891742), totalmente fora de prazo.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão que não admitiu a Apelação Cível n° 0800381-55.2020.8.18.0047 por intempestividade, em sua integralidade.


 


 

VOTO VENCEDOR

Des. Erivan ( Relator Designado)

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão do Relator da Apelação Cível nº 0800381-55.2020.8.18.0047, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que não conheceu do apelo por intempestividade.

 

Votou o eminente Relator pelo improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão de intempestividade da apelação. Peço vênia para divergir, não, sem antes, fazer um breve retrospecto fático.

 

Os pedidos formulados na ação de origem, ajuizada por Adélia Paulino de Albuquerque contra o Estado do Piauí, foram parcialmente julgados procedentes para condenar o réu “a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário da autora, incluindo a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), bem como a pagar os valores retroativos, observando-se a prescrição quinquenal”.

 

Contra a sentença, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração para alegar a sua ilegitimidade passiva, porquanto “a parte autora é pensionista, tendo como pagadora a Fundação Piauí Previdência, eis que se trata de benefício previdenciário”.

 

O magistrado a quo não conheceu dos aclaratórios, consignando que a ilegitimidade somente foi alegada em sede de embargos de declaração.

 

O Estado do Piauí manejou outros embargos de declaração, desta feita para sustentar que a ilegitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Novamente, o juiz não conheceu dos embargos, ressaltando que o Estado do Piauí agiu como parte legítima durante toda a marcha processual e somente arguiu sua ilegitimidade depois de sentenciado o feito, numa tentativa de anular o processo. Ainda de acordo com o magistrado, o recorrente teria invocado uma “nulidade de algibeira”, em violação à boa-fé objetiva, à lealdade processual e que, por esse motivo, deve ser rechaça pelo Poder Judiciário.

 

Finalmente, o Estado do Piauí interpôs a apelação para, dentre outras alegações, arguir novamente a sua ilegitimidade passiva.

 

O eminente Relator não conheceu do apelo por intempestividade, considerando que os embargos de declaração opostos contra a sentença não teriam o condão de interromper o prazo recursal, pois ambos os aclaratórios não foram conhecidos.

 

Pois bem. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Relator, no sentido de que “os Embargos de Declaração não conhecidos não causam interrupção dos prazos para os demais recursos”, as peculiaridades do caso concreto autorizam tal interrupção.

 

De fato, o Estado do Piauí alegou matéria de ordem pública nos aclaratórios (ilegitimidade passiva), de sorte que os embargos de declaração deveriam ser conhecidos pelo magistrado a quo, seja para acolher, seja para rejeitar a alegação. A propósito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017.1

 

Assim sendo, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí interromperam o prazo para a apelação, porquanto cabíveis para invocar a ilegitimidade passiva. Caso contrário, uma vez opostos os embargos de declaração contra a sentença, o trânsito em julgado ficaria ao alvedrio do juiz, pois bastaria ele não conhecer dos aclaratórios, ainda que indevidamente, para obstar a admissibilidade dos demais recursos por intempestividade.

 

Em suma, inaceitável que a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração, quando cabíveis forem os aclaratórios, afaste a interrupção do prazo para os recurso posteriores, sob pena de se admitir a imutabilidade de uma decisão equivocada, pois todos os recursos interpostos estariam predestinados à intempestividade.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, divergindo do eminente Relator, voto pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade da Apelação Cível nº 0759111-90.2023.8.18.0000.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator Designado



[1]     STJ, EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.





 

Detalhes

Processo

0759111-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Erro de Procedimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADELIA PAULINO DE ALBUQUERQUE

Publicação

01/05/2024