Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800142-36.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800142-36.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOSE ESTEVAM DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ESTEVAM DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pagamento Atrasado proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:

“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

 Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”


No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.140,08 (quatorze mil, cento e quarenta reais e oito centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 12.12.2023, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Cumpra-se imediatamente. Dê-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800142-36.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800142-36.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE ESTEVAM DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2024