TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801877-18.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AÇÃO PROCEDENTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA – AUSÊNCIA DE TED – SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada.
2. Ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, aplica-se, no caso, a Súmula nº 18 deste TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
3. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o reconhecimento da nulidade do contrato, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Considerando o entendimento adotado nesta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, o quantum indenizatório deve ser majorado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801877-18.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e de Apelação interposta por Maria de Lourdes Guimarães Ferreira, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade e condenando o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que, apesar de o banco demandado apresentar o suposto instrumento contratual, não comprovou a disponibilização do respectivo valor à parte autora.
1ª Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.): Em preliminar, o banco apelante alega que ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados. Sustenta que inexiste qualquer ato ílicito, a ensejar a obrigação de indenizar e a devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações a ele impostas, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pede que a restituição seja de forma simples, por ausência de má-fé do banco, a minoração do valor da condenação por danos morais e compensação do valor repassado à parte autora do montante total da condenação.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação do banco, conforme Certidão de ID 14104195.
2ª Apelação (MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA): A parte autora/apelante requer a majoração do quantum indenizatório, em montante que seja mais adequado às funções preventiva e compensatória da condenação.
Em contrarrazões, o banco alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sustenta que o contrato foi validamente firmado entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, não havendo que se falar em sua majoração. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso da parte autora.
O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau (ID 14103856), para efeito de admissão do recurso da parte autora.
VOTO
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, com relação à impugnação da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, verifico que se trata de pessoa aposentada, presumindo-se ser pessoa financeiramente hipossuficiente, uma vez que a documentação trazida (extrato de empréstimos consignados – ID 14103853, fls. 02 a 06), em princípio, permite concluir que a apelante não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme alegado na petição inicial.
Não há nos autos qualquer elemento que faça ver incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica que a apelante ostenta.
O fato de ter sido constituído advogado particular, por si só, não faz inferir que a renda da apelante seja suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ademais, o banco recorrido, ao impugnar a gratuidade concedida à autora, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO:
Cumpre também apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos, em 07/08/2015.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme extrato juntado pela parte autora (ID 14103853, fls. 03), o último desconto se deu em JUNHO/2019 (tendo havido a exclusão dos descontos em 09/07/2019). Considerando que a ação foi ajuizada em 06/04/2021, dentro do lapso de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto, não há que se falar em prescrição.
Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada. Passo ao mérito recursal.
Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo Apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Isso por que, apesar de a instituição financeira colacionar cópia do contrato bancário discutido (ID 14104167), não consegue comprovar a disponibilização do respectivo valor à parte autora.
Com efeito, verifica-se que no contrato consta a informação do valor a ser liberado para a parte: R$ 6.566,35 (seis mil e quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Por sua vez, no documento anexado no bojo da contestação (ID 14104166, fl. 7) pelo banco consta o valor de R$ 3.676,95 (três mil e seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sem qualquer referência ao número do contrato. Também não há nenhum esclarecimento por parte do banco sobre a divergência dos valores apontados, impossibilitando, assim, ao julgador concluir que se trata de operação relativa ao contrato em questão.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, e ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, era mesmo o caso de se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.
Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.
No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
Observados esses critérios, e também a vulnerabilidade da Apelante em relação ao requerido e a capacidade econômica deste, a indenização deve ser majorada. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor fixado em sentença medida a ser acolhida, de forma a melhor atender a situação envolta na lide.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e, por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora MARIA DE LOURDES GUIMARÃES FERREIRA, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados a parte apelante/banco, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1.059 do STJ.
Sem condenação em honorários a parte apelante/autora em razão do parcial provimento ao recurso.
É como voto.
Teresina, 16/06/2024
0801877-18.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/07/2024