TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0802572-85.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
APELANTE / APELADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº.07197-A)
APELADO / APELANTE: MARLON PIMENTEL COSTA
ADVOGADOS: BEATRIZ MARIA MOURA BUENOS AIRES ARAUJO (OAB/PI Nº.19.636-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.. RECURSOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FRAUDE. ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. INTERMEDIAÇÃO DE FRAUDADORES NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.2. Não obstante o contrato em comento tenha sido aparentemente formalizado dentro dos requisitos de legalidade e o valor tenha sido depositado na conta-corrente da parte autora, como restou comprovado, o negócio jurídico foi realizado com a intermediação de fraudadores e isto o banco não considerou ao receber as reclamações do autor, deixando que o consumidor arcasse sozinho com os danos advindos da fraude, situação que caracterizado o fortuito interno e, ainda, de responsabilidade objetiva do banco réu, merecendo, desta forma, prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.3. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.6. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso. Nesta instância recursal, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte ré – BANCO DO BRASIL S/A (ID. 13250399) e pelo autor – MARLON PIMENTEL COSTA (ID.13250403) em face da sentença (ID.13250396) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802572-85.2020.8.18.0140).
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: declarar a nulidade do Contrato Nº 932623035; condenar o requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta-corrente do autor, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; determinar ao autor/2º apelante a devolução do valor remanescente em de R$ 28.068,15 (vinte oito mil e sessenta e oito reais e quinze centavos), com a devida atualização monetária, ficando autorizada a compensação do referido valor sobre o valor da condenação, a fim de restabelecer o status quo das partes e, ainda, condenar o banco réu/1º apelante a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a fluir na data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões de recurso o 1º apelante – BANCO DO BRASIL S/A, alega, em síntese, a regularidade da contratação, aduzindo que a participação do cliente foi fator determinante “mesmo sem intenção” para a ocorrência da fraude. Aduz que inexistem indícios de falhas na segurança do Banco, uma vez que, as operações realizadas pelos sistemas do apelante possuem rigorosos critérios técnicos de segurança.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como, ausência da comprovação de ato ilícito que possa gerar indenização por danos morais.
Por fim, alegando a exorbitância do valor da condenação por danos morais e inexistência de má-fé a justificar a determinação da restituição em dobro, pede a reforma da sentença para julgar-se improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, no caso de manutenção do julgado, pede a minoração do quantum indenizatório, clamando, ainda, pela fixação de custas e honorários advocatícios em patamar mínimo.
O autor/2º apelante, recorreu da sentença, pugnando pela majoração do quantum referente aos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, pela fixação dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico.
Recursos recebidos no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 13319897), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a manifestação ministerial.
É o que importa relatar.
Inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade recursal realizada junto ao ID. 13319897.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos recursos.
2 - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude na operação perpetrada na conta-corrente do autor acerca da realização do Empréstimo BB CRED SALÁRIO (Contrato Nº 932623035) no valor de R$ 117.256,29 (cento e dezessete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Narra o autor, em sua exordial, que foi vítima de golpe praticado com o envolvimento de funcionários do banco/réu/1º apelante em decorrência da realização de empréstimo consignado em sua conta-corrente no valor total de R$ 119.034,64 (cento e dezenove mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) realizado em nome seu nome sem a sua autorização, tampouco tendo sido beneficiado dos valores depositados em sua conta.
Aduz, ainda, que, após a realização do empréstimo de grande vulto sem a solicitação, foram efetuadas diversas transações bancárias, incluindo transferências para contas de pessoas físicas desconhecidas e pagamentos de notas da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, totalizando um débito em sua conta no valor de R$ 75.130,85 (setenta e cinco mil e cento e trinta reais e oitenta cinco centavos), conseguindo reter um saldo remanescente de R$ 28.068,15 (vinte e oito mil e sessenta e oito reais e quinze centavos) que se encontra depositado em sua conta poupança para posterior devolução ao Banco.
Sobre a fraude, aduz o 2º apelante que na véspera de natal, em 23 de dezembro de 2019, por volta das 11 (onze) horas da manhã, recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário do banco réu, que lhe repassou vários dados sigilosos, dentre eles, a simulação de um financiamento de veículo feita pelo autor, inclusive citando o nome da gerente, Sra. Lidiane, bem como, o limite do seu aplicativo, fatos que o fizeram acreditar nas informações.
Aduz que, por precaução, enviou mensagem para a gerente da sua conta, Sra. Lidiane, que confirmou a necessidade da atualização do aplicativo e, assim, confiando que estava tratando com funcionários do banco, dirigiu-se ao caixa eletrônico situado na agência da Av. Barão de Gurguéia e, por esta encontrar-se fechada, encaminhou-se ao caixa eletrônico da Agência da Piçarra, nesta capital, onde, seguindo orientação do suposto gerente, avisou sobre sua chegada ao terminal, tendo, em seguida, recebido ligação do número do Banco (4004- 0001) em que o falso gerente o orientou, durante 11min45seg sobre como promover as atualizações e promover o desbloqueio, sendo-lhe orientado a desligar o celular por 5 9cinco) minutos, após o que começou a receber mensagens das transações que estavam sendo realizadas em suas conta, tais como, transferências para várias pessoas desconhecidas e pagamentos de tributos para a secretaria de Fazenda de São Paulo-SP.
Desta forma, tendo em vista a negativa do banco réu em solucionar administrativamente o seu pedido, denunciou o fato às autoridades policiais, ajuizando a presente ação para ter declarada inexistente o referido débito e, ainda, para ser ressarcido pelos prejuízos e constrangimentos sofridos.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, de acordo com o mesmo diploma legal (art. 14, §3º do CDC) o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O banco ré/apelante, em sua apelação, alega a regularidade da contratação, ressaltando que as operações realizadas com senha e cartão do cliente são de responsabilidade do consumidor, frisando, ainda, a inexistência de ato ilícito e a segurança dos seus sistemas e serviços.
Alega, ainda, que o próprio autor deu causa aos fatos narrados pela na inicial e, ainda que fossem considerados a partir de uma eventual conduta ilícita do banco recorrente, não passam de momentâneo aborrecimento, inexistindo comprovação de danos morais.
Neste caso, não há que falar-se em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que, o fato de terceiro, em seu nome, ter promovido fraude contra o autor/apelado não exclui a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista a falha na prestação de serviço, pois, permitiu que terceiros, utilizando o nome do banco, promovesse a presente fraude.
Conforme alega o autor, após a ocorrência do desconto em sua conta benefício, procurou o banco e teve seu pleito negado. Este fato, sequer foi argumentado pelo apelante que apenas alegou a regularidade da contratação.
Neste sentido, vale ressaltar a responsabilidade do Banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Conforme verifica-se nos autos, o autor/apelante comprovou as suas alegações, conforme verifica-se nas conversas realizadas entre o autor e o golpista (ID.13249831), onde resta demonstrado que houve o extravio de dados sigilosos do autor, tendo em vista que as ligações foram feitas do número do próprio banco
Ademais, as transações ocorridas na data informada de 23/12/2022, quais sejam, a contratação de crédito em valor exorbitante e, na sequência, um conjunto de movimentações completamente estranhas, evidenciam a existência de fraude em face do requerente, conforme pode ser verificado nos extratos acostados pelo réu (ID nº 9467005 – pág. 1 a 51).
Assim sendo, tendo sido comprovado que o empréstimo, objeto da presente ação, foi realizado por intermediação de terceiros fraudadores, resta caracterizado a ocorrência de fraude na realização do negócio jurídico e ainda, falha na prestação do serviço e, com isso, caracterizado, ainda, caso de fortuito interno.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGUNDA RÉ, REVEL, QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO À AUTORA, MAS QUE ACABOU POR CONTRATAR, EM SEU NOME, NOVO EMPRÉSTIMO, ORIENTANDO-A A TRANSFERIR O CRÉDITO DO NOVO MÚTUO À SUA CONTA BANCÁRIA PARA QUITAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR. FRAUDE. FRAGILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (PRIMEIRA RÉ). SISTEMA QUE PERMITIU O USO DE DOIS DISPOSITIVOS DE CELULARES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGUNDA RÉ QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA, MEDIANTE O USO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E OBTENÇÃO DE LINK PARA CAPTURA DE IMAGEM FACIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SÚMULA 479 DO E. STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, TENDO EM VISTA A AVERBAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DESASSOSSEGO INTENSO CAUSADO NA VÍTIMA DA FRAUDE BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA EM R$ 8.000,00. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA CASA BANCÁRIA, POR FORÇA DA SÚMULA 479/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10727348820218260100 SP 1072734-88.2021.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS POR DISPOSITIVO MÓVEL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES REGISTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTRE O CELULAR DO MUTUÁRIO E O CELULAR CADASTRADO PELO AUTOR, TAIS COMO GEOLOCALIZAÇÃO E NÚMERO DE TELEFONE, O QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DOS CONTRATOS. BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A CONTENTO A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO REQUERENTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). QUANTIA DE R$ 19. 550,30 CREDITADA NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E REPASSADA para terceiro desconhecido mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED). ESTELIONATÁRIO QUE LUDIBRIOU O AUTOR VIA WHATSAPp. após receber a mencionada quantia em conta corrente tendo como remetente o banco réu, incumbia ao autor procurá-lo NOS canais oficiais disponibilizados em seu sítio eletrônico. culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade civil DA CASA BANCÁRIA EM RELAÇÃO A ESSE DANO MATERIAL (art. 14, § 3º, II, CDC). precedentes deste e. tjsp. dano moral. fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado que, em si, caracteriza falha na prestação do serviço bancário. desgastes sofridos pelo autor com reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário. ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO C. STJ. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEUS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 368 E SS., CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10120401620218260566 SP 1012040-16.2021.8.26.0566, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 29/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.2. A realização de empréstimo por estelionatários, portando os documentos e cartão da consumidora, consistem em fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade da instituição financeira.3. O banco responde pelos riscos inerentes às suas atividades, mormente quando contribui para o seu agravamento, ao deixar de atuar com cautela e permitir a realização de empréstimo em nome da autora, sem a presença desta ou de seu mandatário.4. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a responsabilização da instituição financeira “somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro\", a qual “não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista” (STJ, REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).5. A ausência de diligência da consumidora na guarda de seus documentos pessoais e do cartão bancário não configura sua culpa exclusiva pela falha na prestação do serviço, e, portanto, não afasta a responsabilidade da instituição financeira.6. Ao permitir a realização de empréstimo por terceiro, em nome da consumidora, com parcela superior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração, o Banco Apelado também foi de encontro à firme jurisprudência do STJ segundo a qual “os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba” (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015).7. A conduta da instituição financeira configurou os danos morais, na medida em que esta, mesmo sabendo da falsidade, não tomou nenhuma providência para mitigar os prejuízos da autora. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000907-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019).
Resta, desta forma, caracterizado que o caso trata-se de fortuito interno e, ainda, diante da responsabilidade objetiva do banco réu no caso pela prática de realizar empréstimo com descontos na conta-corrente da parte autora mediante a intermediação de fraudadores, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal formulado no recurso apresentado pelo banco, de forma que, o improvimento do referido apelo é medida que se impõe.
Quanto ao recurso de apelação cível interposta pela parte autora, no tocante à majoração do quantum devido em relação aos danos morais, assiste-lhe razão, tendo em vista que os fatos ocorreram na véspera de natal, ocasião em que tradicionalmente as famílias promovem festas e comemorações, o que, por certo, não foi possível d e ser aproveitado pelo autor.
Ademais, tratando-se de datas e horários sem atendimento bancário, não foi possível resolver administrativamente seu sério problema e, ainda, evitar todos os transtornos.
Desta forma, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser considerado ínfimo para compensar o referido dano.
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.
Com efeito, o art. 944 do Código Civil assim dispõe:
Art. 944- A indenização mede-se pela extensão do dano.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.
No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau se mostra irrisório, devendo ser majorado o quantum estabelecido pelo Juízo a quo para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, este valor atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
Nesta instância recursal, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso. Nesta instância recursal, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802572-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARLON PIMENTEL COSTA
Publicação01/07/2024