TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801794-69.2022.8.18.0068
APELANTE: RAVENNA NAJARA FERREIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OMISSÃO – INCOMPATIBILIDADE COM O RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interposição de apelação para combater a existência de contradição, obscuridade e omissão mostra-se incompatível ante a taxatividade e unicidade recursal, não cabendo ser conhecida a apelação quanto a estes argumentos. 2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 5. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801794-69.2022.8.18.0068 Trata-se de apelação cível interposta nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Ravenna Najara Ferreira Rocha, ora apelante, em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente em, julgar procedente a ação, declarando a nulidade da tarifa denominada “ENC LIMITE DE CRÉDITO”, condenando o apelado no pagamento, em dobro, do que fora efetivamente descontado conta da apelante, bem como a lhe pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ. Pede, ainda, que seja determinada a conversão da conta em questão em conta-benefício, que a devolução do indébito seja nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. O apelado, ao responder, refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: RAVENNA NAJARA FERREIRA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores Julgadores, inicialmente convém analisar o pleito da apelante em relação ao pedido de conversão da sua conta em conta benefício. Tal argumento é incompatível com o recurso de apelação, tendo em vista que não fora tratado na sentença. Pelos princípios da taxatividade e da unicidade recursal, não há como conhecer de recurso utilizado para questões em que outra via recursal se mostra a cabível. Ressalta-se ainda, que levar matéria não apreciada, na origem, ao segundo grau, trata-se de supressão de instância, algo vedado pelo ordenamento jurídico. Desta forma, quanto a este pleito, não conheço do apelo. Quanto às demais razões do recurso, a apelante insurge-se principalmente, contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo parcial conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para aplicar, à restituição em dobro, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, aos danos morais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, a sentença, em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 31/07/2024
0801794-69.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAVENNA NAJARA FERREIRA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/08/2024