Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000028-66.2017.8.18.0075


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000028-66.2017.8.18.0075 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000028-66.2017.8.18.0075

RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: DALVENISA PEDRINA DIAS

Advogado(s) do reclamado: MERCIANE NUNES MAURIZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

 

EMENTA

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual sobreveio sentença determinou o cancelamento dos débitos, retirada de qualquer restrição do nome e CPF da parte reclamante no SERASA e condenação em danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 

 


 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0000028-66.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Réu

DALVENISA PEDRINA DIAS

Publicação

30/07/2024