TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759931-12.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ORIGINAL INFORMATICA E PAPELARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Acompanhando a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, entende-se, como regra, pela necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário para instruir a ação de busca e apreensão.
2. Deve a instituição financeira comprovar que o devedor fiduciante encontra-se constituído em mora.
3. A notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de financiamento restando, dessa forma, devidamente demonstrada a notificação da mora.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORIGINAL INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (0842924-80.2023.8.18.0140) ajuizada, na origem, por BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Na decisão agravada (Id. 13037739 p. 01/03), o d. Juízo de 1.º grau determinou a busca e apreensão de veículo Marca: VW, modelo 9.170 DRC 4X2, chassi n.º 9535H5TB5PR025857, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor BRANCA, placa RSN9D35, renavam 01321749667, o qual era objeto de contrato de alienação fiduciária.
Nas razões recursais (Id. 13037736), a agravante alega que o contrato juntado é apenas uma cópia e que é imprescindível a via original para concessão da busca e apreensão impugnada. Afirma também, que a notificação extrajudicial que lhe fora enviada é inválida, razão pela qual não resta configurada a mora capaz de amparar a concessão da antecipação de tutela deferida na origem.
Monocraticamente (Id. 13162363), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que determinoi a expedição de mandado de busca e apreensão do bem litigioso.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Sabidamente, a ação de busca e apreensão é o meio processual utilizado pelo credor para obter a posse direta do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
No entanto, para poder manejar tal demanda, deve a instituição financeira comprovar que o devedor fiduciante encontra-se constituído em mora.
A respeito, dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela lei n.º 13.043/2014, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Pela inteligência do dispositivo legal transcrito, verifica-se que a mora se constitui ex re, ou seja, pelo simples vencimento do prazo, mas sua comprovação ocorre com o envio de carta registrada com aviso de recebimento. Extrai-se, ainda, que a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura de ação de busca e apreensão. É o que dispõe a súmula 72 do STJ, nestas palavras:
SÚMULA 72 DO STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Analisando detidamente os autos, verifico que a notificação extrajudicial (id. 13037740, pag. 65/74) foi enviada para o endereço informado no contrato de financiamento (id. 13037740, Pag. 56/58), a saber: Av. Dr Luis Pires Chaves, 397, Saci, Teresina – PI, restando, dessa forma, devidamente demonstrada a notificação da mora.
Quanto ao tema, a jurisprudência pátria assevera:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL – ENDEREÇO INEXISTENTE – DEVEDOR CIENTE DO ENDEREÇO QUE CONSTAVA DO CONTRATO – SITUAÇÃO QUE NÃO DEPÕE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1286619/MS – Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Julgado em 13/11/2018 - DJe 20/11/2018)”. 2. Não havendo prova de que o devedor havia solicitado a alteração do endereço no sistema da agravada, não há qualquer reparo a ser feito na decisão proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1125547/RS – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 21/03/2019, DJe 28/03/2019) (TJ-MT 10163365020218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA COMPROVADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - Constata-se que o Juízo a quo deixou de observar o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a concessão do pedido de liminar nas Ações de Busca e Apreensão, uma vez comprovada a mora do devedor - As partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se o Réu inadimplente com as parcelas do contrato - A Notificação enviada pelo credor para constituição do devedor em mora, foi para o endereço indicado no contrato firmado entre as partes - Verifica-se que foi comprovada a mora do devedor, pois a notificação foi enviada para o endereço declinado no contrato, tendo, ainda, sido regularmente recebida no referido endereço, sendo dispensada a notificação pessoal - Verbete sumular n.º 55, deste Tribunal. Teoria da expedição - Credor que instruiu os autos com os documentos comprobatórios necessários ao deferimento da liminar - Reforma da decisão agravada. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00620096120218190000, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) – Grifei.
Com relação à imprescindibilidade da juntada da via original da CCB, é de se dizer, inicialmente, que a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Art. 29. (...)
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Ademais, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder diretamente, abrindo-se a possibilidade à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).
Nesse cenário, resta evidenciada a necessidade da juntada do título original. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário. 2 - A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969). 3 - Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (STJ - AgInt no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020). 4 - Neste contexto, dada a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão; e a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida na instância originária 5 - Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753097-95.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Com o mesmo entendimento, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Diante disso, dada a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, e a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a cassação da decisão vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos acima expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para SUSPENDER e DESCONSTITUIR a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, determino que seja restituído ao agravante à posse do veículo caso já tenha sido apreendido.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina(PI), data inserida no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759931-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorORIGINAL INFORMATICA E PAPELARIA LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação16/06/2024