PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760707-12.2023.8.18.0000
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806381-78.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: Ricardo Nogueira Furtado
AGRAVADO: BMW Financeira S/A
RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13253896) interposto por Ricardo Nogueira Furtado, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0806381-78.2023.8.18.0140 ajuizada contra BMW Financeira S/A.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença de indeferimento da petição inicial.
Conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime.
(TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo"a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado.
(TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Nogueira Furtado, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, 26 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0760707-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRICARDO NOGUEIRA FURTADO
RéuBMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Publicação26/04/2024