Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011425-34.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011425-34.2011.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA CRISTIANE ALVES DE BRITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, de acordo com o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. Conforme entendimento pacífico do STJ, nas ações de reparação civil propostas pela Fazenda Pública o prazo prescricional aplicável é também o do Decreto 20.910/32, quinquenal, por aplicação do princípio da isonomia (REsp n. 1.318.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019). 4. Não se aplica a Lei de Execução Fiscal em processo não tributário. Desse modo, não há falar em omissão ou contradição do acórdão ao desconsiderar os prazos da Lei de Execução Fiscal. 5. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço. 6. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011425-34.2011.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2024 )

Acórdão

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0011425-34.2011.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Maria Cristiane Alves de Brito

DEFENSOR PÚBLICO: Nelson Nery Costa

EMBARGADO: Estado do Piauí 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido.

2. O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, de acordo com o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.

3. Conforme entendimento pacífico do STJ, nas ações de reparação civil propostas pela Fazenda Pública o prazo prescricional aplicável é também o do Decreto 20.910/32, quinquenal, por aplicação do princípio da isonomia (REsp n. 1.318.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019).

4. Não se aplica a Lei de Execução Fiscal em processo não tributário. Desse modo, não há falar em omissão ou contradição do acórdão ao desconsiderar os prazos da Lei de Execução Fiscal.

5. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.

6. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTIANE ALVES DE BRITO contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo por ela interposto, para manter a sentença que julgou procedente o pedido do Estado do Piauí e condenou os Réus, de forma solidária, a pagar o montante de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), decorrente do conserto do veículo da Polícia Militar, abalroado pela motocicleta de propriedade da apelante/embargante, que estava sendo conduzida pelo outro Réu.

 

Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao desconsiderar os prazos da Lei de Execução Fiscal quanto à configuração da decadência e prescrição intercorrente, que teriam ocorrido no caso.

 

O Estado do Piauí, ora embargado, defende, em suas contrarrazões, que a contradição sanável por meio dos embargos é aquela interna e não há que se falar, ainda, em aplicação da Lei de Execução Fiscal em processo não tributário.

 

 

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte Apelante, ora Embargante, alega que o acórdão é omisso e contraditório ao desconsiderar os prazos da Lei de Execução Fiscal quanto à configuração da decadência e prescrição intercorrente, que teriam ocorrido no caso.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, I e II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, em primeiro lugar, o acórdão recorrido enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, de acordo com o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, julgando em consonância com o entendimento pacificado do STJ, no sentido de que "em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros”. Assim, “provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).

 

Ademais, não foram analisadas no caso a decadência e prescrição, porque a primeira refere-se ao perecimento do próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor, que não se aplica ao caso em que proposta a demanda judicial, e a prescrição evidentemente não se configurou no caso.

 

Quanto a este último ponto, ressalte-se que, conforme entendimento pacífico do STJ, nas ações de reparação civil propostas pela Fazenda Pública o prazo prescricional aplicável é também o do Decreto 20.910/32, quinquenal, por aplicação do princípio da isonomia. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".

3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.318.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019)

 

Assim, considerando que o acidente de trânsito do qual decorreu o dano ao patrimônio do Estado aconteceu em 22/08/2007 e a ação foi proposta em 20/09/2011 (ID 9833380), portanto dentro do prazo quinquenal, não há falar em prescrição.

 

Finalmente, importante ressaltar que não se aplica a Lei de Execução Fiscal em processo não tributário, como defende a embargante. Desse modo, não há falar em omissão ou contradição do acórdão ao desconsiderar os prazos da Lei de Execução Fiscal.

 

Importante salientar, ademais, que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.

 

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:

 

A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.

(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083)

 

Tal entendimento, como outrora afirmado, é pacífico na jurisprudência pátria, consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

2. O fato de a procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não ter feito constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em nome de sua filha menor, fazendo-o somente em seu próprio nome, não compromete a regularidade do feito, mormente considerando que a petição inicial trouxe ambas como autoras e que cabia à primeira delas outorgar mandato em nome da segunda.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

Destarte, o que se nota é que a parte embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara.

 

No entanto, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

 

DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 



Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0011425-34.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOHNNY PESSOA DA SILVA

Publicação

01/07/2024